sábado, 16 de maio de 2015

Informe da Estadual do SINTE

Jurídico do SINTE orienta sobre ameaças de contratações de ACTs na greve

O Departamento Jurídico do SINTE/SC orienta que a categoria solicite documento que certifique o pedido de retorno às aulas, sob pena de contratação de professores que substituam professores em greve. A partir da prova documental, que é direito de quem recebe a ameaça, o Departamento Jurídico do SINTE pode formalizar ação judicial.
Também, informa o Departamento Jurídico do SINTE/SC que, até às 16 horas de hoje (15/05), o governo do Estado não havia entrado com ação judicial em relação à continuidade da greve dos/as trabalhadores/as em educação de Santa Catarina, qual seja, pedido de ilegalidade da greve.
Vale destacar que toda a categoria em greve é amparada pela Constituição Federal. No artigo 9º da Constituição e na Lei nº 7.783/89, “fica assegurado o direito de greve a todo trabalhador, competindo-lhe a oportunidade de exercê-lo sobre os interesses que devam por meio dele defender. Considera-se legítimo o exercício de greve, com a suspensão coletiva temporária e pacífica, total ou parcial, de prestação de serviços, quando o empregador ou a entidade patronal, correspondentes tiverem sido pré-avisadas 72 horas, nas atividades essenciais e 48 horas nas demais”.
Portanto, neste momento podemos adotar duas saídas:
- requerer a declaração nas escolas ou caso se recusem a dar o documento (o que é mais provável);
- buscar no Sisgesc as informações que comprovam que professores temporários estão sendo contratados pelo Governo para substituir professores em greve.
IMPORTANTE saber que as declarações que o Secretário da educação já fez na imprensa e o documento enviado pela SED para todas as escolas já constitui prova de violação do direito de greve.
Esta situação será informada ainda na segunda-feira para os Desembargadores que são responsáveis pelas duas ações que apresentamos ao Judiciário, a fim de que tomem providencias para assegurar o direito de greve.
Ainda, acrescento que temos duas ações judiciais referentes a questões relacionadas a greve:
1) mandado de segurança nº 2015.022302-0
(Objetiva a nulidade de todos os atos administrativos que tenham por fim computar os dias de greve do Magistério como faltas injustificadas, bem como impor punições aos professores ACTs – encerramento do contrato temporário – e aos servidores em estágio probatório – inabilitação no processo de avaliação funcional.)
2) Ação declaratória condenatória nº 2015.021384-7
Objetiva a declaração de legalidade da greve do magistério, suspensão dos descontos em folha e requer que o Estado seja impedido de aplicar penalidade aos professores  em razão do exercício do direito de greve.
Esta ação já tem uma decisão liminar favorável aos professores no seguinte teor:
“Ante o exposto, DEFIRO em parte a liminar e determino aos réus que se abstenham de impor aos substituídos, como consequência do exercício do direito de greve, quaisquer sanções administrativas, ressalvados porém eventuais abusos e a possibilidade de descontar dos vencimentos dos grevistas os dias não trabalhados. Salienta-se, no entanto, que, se vier a ser demonstrada, de forma insofismável, ao longo da tramitação do feito, a alegada “manifesta intransigência” (fl. 419v.) dos réus em – como é ínsito a qualquer movimento paredista – estabelecer negociações com o autor e os servidores públicos substituídos, a decisão poderá ser revista”.
Informo que o Departamento Jurídico do SINTE vai ingressar, na segunda-feira, com pedido de cumprimento desta de decisão liminar e cominação de multa.

Assessoria Jurídica do SINTE/SC

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