sexta-feira, 22 de maio de 2015

Informe da Estadual do SINTE

TJ mantém legalidade da greve, mas impõe restrições às ações dos grevistas

No dia de hoje, 22/05, mais um ataque à greve do magistério catarinense chegou ao conhecimento do SINTE/SC: a decisão do Tribunal de Justiça de impor medidas restritivas às ações de protesto, como atos, ocupações e qualquer tipo de movimento, que ficam vedados a menos de 200 metros de prédios públicos. A decisão foi tomada na Ação nº 2015.029875-9, promovida pelo Estado de Santa Catarina, que pleiteia, dentre outros pedidos, a “antecipação liminar de tutela, para que se determine o imediato e integral retorno dos professores ao trabalho, sob pena de multa, ou, sucessivamente, o restabelecimento do serviço na proporção necessária para que não haja prejuízo aos alunos, principalmente em relação àqueles [professores] lotados nas escolas totalmente paralisadas.”
Cabe ressaltar que o governo não conseguiu obter, na Justiça, a declaração de ilegalidade e/ou abusividade da greve dos trabalhadores em educação. Segundo a decisão, não há quaisquer fundamentos para declarar o movimento como abusivo. Embora não tenha mencionado no despacho, é importante considerar que permanece o direito do magistério de repor as aulas, bem como receber os dias de paralisação que estão sendo descontados.
Até o momento o Sindicato não recebeu qualquer tipo de notificação formal de TJ. Entretanto, a Assessoria Jurídica do SINTE/SC avalia que o despacho, apesar das restrições impostas, permite a continuidade do movimento de greve, e evita que o Estado venha a aplicar punições severas aos professores.  Após a intimação do SINTE, a Assessoria Jurídica deverá apresentar a defesa necessária, para assegurar os direitos do magistério.
De acordo com a Assessoria Jurídica do SINTE/SC, na prática, o Desembargador relator negou o pedido de declaração de ilegalidade da greve – o que deve ser interpretado positivamente. Não há, pois, decisão que classifique a greve como ilegal – por consequência, a greve continua legal –, do ponto de vista das decisões judiciais. Por outro lado, o Desembargador deferiu, em partes, o pedido do Estado, com sérias limitações ao direito de manifestação do movimento grevista, no seguinte sentido:
Pela mesma linha de razões, e com base ainda no poder geral de cautela previsto no art. 461, § 5º, e no art. 798 do Código de Processo Civil, DEFIRO em parte a liminar para:
a) determinar que o réu (Sindicato) e os grevistas deixem de realizar manifestações a menos de 200 (duzentos) metros de quaisquer prédios públicos estaduais;
b) determinar que o sindicato réu e aos integrantes da categoria se abstenham de tumultuar a prestação dos serviços em quaisquer unidades escolares do território catarinense, assim como de bloquear o acesso a elas ou de constranger quem tenha não aderido ao movimento; e
c) fixar multa no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada descumprimento do previsto nos itens anteriores. Intimem-se, com urgência.
O Comando de Greve, que se reunirá na próxima segunda-feira, 25/05, deverá discutir a decisão, e encaminhar os próximos passos para o movimento grevista.

Leia a liminar, na íntegra:

Declaratória n. 2015.029875-9, de Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Autor   : Estado de Santa Catarina
Procurador      : Dr. Jair Augusto Scrocaro (Procurador do Estado) (26194SC)
Réu           : Sindicato dos Trabalhadores em Educação na Rede Pública de Ensino do
Estado de Santa Catarina SINTE
Relator: Des. Jorge Luiz de Borba


DESPACHO
O Estado de Santa Catarina moveu "ação declaratória condenatória" em
face  do  Sindicato  dos  Trabalhadores  em  Educação  na  Rede  Pública  de  Ensino  do Estado  de  Santa  Catarina  –  Sinte.  Relatou  que  os  integrantes  da  carreira  do magistério   público   estadual   entraram   em   greve   em   10-3-2015   e   notificaram formalmente o Estado a respeito no dia 24 daquele mês. Afirmou que, desde 10 de março,  os  professores  reinvindicam,  e  vêm  impondo  na  prática,  a  redução  dos períodos  de  aula,  de  quarenta  e  cinco  minutos  para  trinta,  segundo  noticiado  na imprensa; que essa diminuição dos períodos de realização de serviço já caracteriza greve; e que o Estado somente soube da reinvidicação quando tais medidas estavam já em curso, a saber, no dia 11-3-2015. Argumentou que desde o início a paralisação foi ilegal por desrespeitar a obrigação de manter serviço público essencial; por ter-se iniciado  ainda  no  curso  de  negociações  com  o  Estado;  por  não  se  ter  notificado  a administração  com  antecedência  mínima  de  setenta  e  duas  horas;  e  por  haver-se enveredado   depois   em   invasões   da   Secretaria   de   Estado   da   Educação   e   da Assembleia Legislativa. Observou que não houve grande adesão da categoria; que, por conseguinte, a paralisação é parcial e algumas escolas funcionam normalmente, ao passo que outras estão sem uma parte de seu quadro funcional; mas que, dentre as  afetadas,  doze  escolas,  as  quais  arrolou  (fls.  12-13),  estão  sem  aula  alguma.
Mencionou variadas tratativas entre o autor e o réu que vinham acontecendo quando irrompeu  a  greve.  Requereu  antecipação  liminar  de  tutela  para  que  se  determine  o imediato  e  integral  retorno  dos  professores  ao  trabalho,  sob  pena  de  multa,  ou, sucessivamente,  o  restabelecimento  do  serviço  "na  proporção  necessária  para  que não  haja  prejuízo  aos  alunos,  principalmente  em  relação  àqueles  [professores] lotados nas escolas totalmente paralisadas" (fls. 24-25); e ainda a proibição de que se façam manifestações a menos de duzentos metros "de cada estabelecimento (sedes da  Secretaria  [da  Educação]  e  escolas)"  (fl.  25).  Pediu  que  ao  final  se  confirmem essas medidas; que se declare ilegal e abusiva a greve; que se condenem o sindicato e  os  substituídos  "em  obrigação  de  não  fazer,  para  que  não  sejam  paralisados  os serviços de educação no Estado de Santa Catarina"; e que se determine "ao sindicato réu e aos integrantes da categoria que se abstenham de tumultuar a prestação dos serviços de educação, em qualquer órgão público estadual, notadamente perante as sedes  da  Secretaria  de  Estado  de  Educação  e  as  unidades  escolares  do  território barriga-verde, de retardar ou diminuir a jornada letiva, de invadir, bloquear ou ocupar os órgãos públicos vinculados ao sistema de ensino (sedes da Secretaria e escolas) e de   constranger   servidores,   estagiários   e   empregados   que   não   participem   do movimento.
É o relatório do necessário.
Trata-se   de   ação   declaratória   de   ilegalidade   da   greve   deflagrada recentemente por integrantes do magistério público estadual. Já tramita nesta Câmara uma  ação  com  o  pedido  oposto,  qual  seja,  de  que  se  declare  legal  a  paralisação, autuada sob o número 2015.021384-7. Sabe-se que "É de natureza dúplice a ação declaratória, eis que atribui ou nega a cada uma das partes o direito que lhe cabe na demanda"  (AI  n.  2010.005610-1,  da  Capital,  rel.  Des.  José  Inácio  Schaefer,  j.9-11-2010). Por tal motivo, por exemplo, "numa ação que se pede a declaração de inexistência  da  relação  jurídica,  é  possível,  a  partir  do  juízo  de  improcedência,  a formação de título executivo a favor do réu" (REsp n. 1.309.090/AL, rel. Min. Sidnei Beneti,   DJe   12-6-2014).   Logo,   parece   redundante   o   pedido   de   declaração   de ilegalidade  da  greve,  pois  esse    será  o  resultado  de  uma  eventual  sentença  de improcedência do pedido formulado pelo Sindicato na ação declaratória anterior. Não obstante,   o   Estado   faz   também   vários   pedidos   de   natureza   essencialmente mandamental, alguns até de cunho principalmente cautelar, já que visam não apenas a  antecipar  o  direito  de  exigir  que  os  professores  voltem  ao  trabalho,  mas  o  de garantir  o  fim  útil  dessa  providência,  isto  é,  impedir  que  o  atraso  nas  atividades escolares  prejudique  o  ano  letivo  dos  alunos.  Tudo  isso  justifica,  em  princípio,  a propositura  de  nova  ação  autônoma,  mormente  porque  o  Código  de  Processo  Civil dispõe  que  "Se  o  autor,  a  título  de  antecipação  de  tutela,  requerer  providência  de natureza  cautelar,  poderá  o  juiz,  quando  presentes  os  respectivos  pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado" (art. 273, § 7º).
Passa-se, então, ao exame da tutela de urgência almejada.
Na  mencionada  ação  conexa,    se  dispôs,  também  por  ocasião  de
exame  liminar,  "que  os  substituídos  pelo  sindicato  autor  têm  direito  à  greve,  como preceituam claramente os arts. 9º e 37, VII, da Lex Mater
" (fl. 476), lembrando-se que "'o Supremo Tribunal [...], no julgamento dos Mandados de Injunção ns. 670, 708 e 712, reconheceu a mora legislativa e concretizou o direito, para determinar que, até que não fosse editada a lei específica, fossem aplicada as normas previstas na Lei Federal  n.  7.783/89,  que  regulamenta  o  tema  no  âmbito  do  setor  privado'  (TJSC, Declaratória  n.  2009.073888-3,  da  Capital,  rel.  Des.  Francisco  Oliveira  Neto,  j.Gabinete Des. Jorge Luiz de Borba 01-07-2014)"  (Declaratória  n.  2014.015579-3,  da  Capital,  rel.  Des.  Sérgio  Roberto Baasch Luz, j. 3-2-2015).
Naqueles  mesmos  autos,  o  Sindicato  juntou  minuta  de  proposta  de
acordo  debatida  pelas  partes  em  12-5-2015,  em  cuja  cláusula  quarta  se  aventou  a reposição  das   aulas  e  consequentemente  o  abono  de  faltas  e  a  reposição  dos salários não pagos.
Se  ainda  existe  a  possibilidade  de  que  as  aulas  sejam  repostas,  e  as faltas,   abonadas,   como      a   entender   a   minuta,   não   parece   que   haja   ainda "necessidades inadiáveis" de retomar o serviço, para usar os termos do art. 11 da Lei n.  7.783/1989.  Com  efeito,  nos  presentes  autos  não    elementos  que  sugiram  a iminente  impossibilidade  de  retomar  o  período  letivo,  com  novo  calendário,  sem prejudicar  a  educação  dos  alunos.  Não  se  pode  confundir  o  risco  de  prejuízo político-eleitoral, que certamente os agentes do Executivo podem sofrer, com ameaça à prestação do serviço educacional.
Logo, não se tem aqui o fundado receio de dano irreparável (ou de difícil reparação)  que  justifique,  ao  menos  por  ora,  determinar  o  imediato  retorno dos grevistas ao trabalho, mesmo nas escolas em que a paralisação seja total.
No tocante, porém, à ocupação de prédios públicos e atos congêneres, também  nos  autos  conexos  se  lamentou  "o  recente  uso  da  força  noticiado  na imprensa:  a  invasão  de  rodovias  e  o  uso  da  desordem  pública  como  meio  de persuasão", esperando-se que "ambas as partes se atenham, em vez disso, a meios pacíficos"  (fl.  523).  Esta  Câmara,  aliás,  tratando  de  outra  greve  de  servidores estaduais, também em curso, ressalvou, em decisão monocrática do Exmo. Sr. Des. Subst. Paulo Bruschi:
[...]  não  se    tolerar  a  prática  manifestamente  abusiva  dos  grevistas  de impedir  o  acesso  dos  demais  servidores,  não  participantes  do  movimento,  às unidades ou de constrangê-los.
[...] Ademais,  o  próprio  §  3º,  do  artigo  6º,  da  Lei  n.  7.783/89,  aplicável  ao movimento,  é  expresso  ao  dispor  que  "As  manifestações  e  atos  de  persuasão utilizados pelos grevistas não poderão impedir o acesso ao trabalho nem causar ameaça ou dano à propriedade ou pessoa ". (grifei).
Por tais razões, viável a determinação de afastamento das manifestações dos prédios  públicos  do  Poder  Judiciário  Catarinense  a  uma  distância  mínima  de  200 (duzentos) metros, igualmente sob pena de multa por descumprimento de cada ato, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a fim de que haja efetividade nas medidas determinadas.
Saliento, por oportuno, que, no que tange à afixação de cartazes, distribuição de panfletos, utilização de equipamentos sonoros e montagem de acampamentos em prédios públicos, a negativa se encontra abrangida em tal determinação, porquanto se traduzem igualmente em manifestações dos integrantes do movimento, as quais, conforme   supra   delineado,   deverão   ocorrer   a   uma   distância   mínima   de   200 (duzentos)  metros  dos  prédios  públicos,  autorizada  a  retirada,  se  infringida  tal determinação   (Ação   Declaratória   n.   2015.022816-1;   decisão   disponibilizada   no endereço                                                                                                          eletrônico http://app6.tjsc.jus.br/cposg/pcpoQuestConvPDFframeset.jsp-cdProcesso=01000UDQH0000&nuSeqProcessoMv=7&tipoDocumento=D&nuDocumento=7917695 Gabinete Des. Jorge Luiz de Borba – grifado no original).
Pela  mesma  linha  de  razões,  e  com  base  ainda  no  poder  geral  de
cautela previsto no art. 461, § 5º, e no art. 798 do Código de Processo Civil, DEFIRO em parte a liminar para:
a)   determinar   que   o   réu   e   os   grevistas deixem   de   realizar manifestações a menos de 200 (duzentos) metros de quaisquer prédios públicos estaduais;
b)  determinar  que  o  sindicato  réu  e  aos  integrantes  da  categoria  se abstenham   de   tumultuar   a   prestação   dos   serviços em   quaisquer   unidades escolares  do  território  catarinense,  assim  como  de  bloquear  o  acesso  a  elas  ou  de constranger quem tenha não aderido ao movimento; e
c)  fixar  multa  no  valor  de  R$  20.000,00  (vinte  mil  reais) para  cada descumprimento do previsto nos itens anteriores.

Intimem-se, com urgência.
Citem-se para resposta no prazo legal.
Cumpra-se.
Florianópolis, 22 de maio de 2015
Jorge Luiz de Borba
RELATOR
                                        Gabinete Des. Jorge Luiz de Borba

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