terça-feira, 19 de março de 2019

REGIMENTO ELEIÇÕES GERAIS – SINTE/SC - 2019


SINTE/SC - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO NA REDE PÚBLICA DO ENSINO DO ESTADO DE SANTA CATARINA


                                    REGIMENTO ELEIÇÕES GERAIS SINTE/SC - 2019
I Das Disposições Preliminares




Art. - As eleições gerais para o SINTE/SC Sindicato dos Trabalhadores em Educação na Rede Pública de Ensino do Estado de Santa Catarina, serão realizadas nos dias 13 (treze) e 14 (quatorze) de junho de 2019 (dois mil e Dezenove), conforme as disposições do Estatuto do sindicato e deste regimento, em todo o Estado de Santa Catarina, através do voto direto e secreto de todos os filiados. Parágrafo Único As eleições gerais compreendem a eleição da Diretoria Executiva, do Conselho Fiscal, das Coordenações Regionais e dos Conselheiros Estaduais.

 

Art. - Pode votar nas eleições gerais, o filiado que esteja em dia com a contribuição financeira e filiado ao sindicato 1 (um) mês da realização do pleito. (14/05/2019) § - A comprovação da filiação e da contribuição dos funcionários de escola será mediante protocolo da ficha de filiação e apresentação do depósito bancário no Banco do Brasil, Agência 3174-7, Conta Corrente 795413-1, correspondente a um dia de trabalho do mês de março de dois mil e dezenove.

 

§ - A apuração do valor correspondente ao dia de trabalho deverá ser feita pelo contador da APP, devendo ser encaminhada uma cópia juntamente com o comprovante de depósito.

 

Art. - Pode ser votado nas eleições gerais, o filiado que tenha 120 (cento e vinte) dias de filiação e em dia com a contribuição financeira. (13 /02/2019)

 

Art. - Não pode concorrer ou compor a direção do SINTE/SC, em qualquer nível, Trabalhadores em Educação que exerçam cargos de confiança ou comissão nos Governos Federal, Estadual ou Municipal. (Artº 68 do estatuto) e os Dirigentes (Coordenação Estadual, Coordenação Regional e Conselheiros) que furaram greve, passando por cima das deliberações da Assembleia Estadual, conforme Art. 66, § 7 do estatuto.

 

Art - Pode haver candidatura simultânea à Diretoria Executiva, à Coordenação Regional, ao Conselho Deliberativo Estadual e ao Conselho Fiscal, vedada a acumulação de cargos.

 

Parágrafo Único É vedada a participação de candidato ao Conselho Fiscal na composição da chapa da Diretoria Executiva Estadual.



Art. - A eleição para a Diretoria Executiva e para a Coordenação Regional ocorrerá pelo sistema de chapas, vedada a inscrição individual, exceto para o cargo de Conselheiro Estadual.

 

Art. - O regimento eleitoral deverá ser aprovado na primeira reunião do Conselho Deliberativo do ano, conforme art 67 do Estatuto.

 

Art. - A votação nas regionais obedecerá a organização atual em relação aos municípios que a elas pertencem.

 

II Da Convocação das Eleições

 

Art. - As eleições serão convocadas por edital com antecedência mínima de 70 (setenta) dias do término do mandato vigente. (08/05/2019)

 

Parágrafo Único Para assegurar a mais ampla divulgação das eleições, o edital será publicado em Jornal de circulação estadual e outros informativos do sindicato.

 

III Do Registro das Chapas

 

Art. 10º - O prazo para o registro das chapas será de no mínimo 45 (quarenta e cinco) dias antecedentes da data das eleições. (26/04/2019)

 

Art. 11 - O registro das chapas far-se-á junto a Comissão Eleitoral, que fornecerá imediatamente o recibo da documentação apresentada.

 

§ 1 As Comissões Eleitorais Regionais devem garantir plantão permanente de ao menos 04 (quatro) horas diárias no período de inscrição de chapas, com ampla divulgação do horário de atendimento.

 

§ 2 Não havendo a formação da Comissão Eleitoral Regional até o dia 26 (vinte e seis) de abril, fica garantido a inscrição das chapas nas sedes regionais, que deverão permanecer abertas das 14h (quatorze horas) até as 18:00h (dezoito horas) neste dia.

 

Art. 12 - A inscrição para a Diretoria Executiva será efetuada somente com a apresentação de chapa completa, contendo 17 (Dezessete) nomes para os cargos efetivos e igual número de suplentes.

 

Parágrafo Único São cargos efetivos da Diretoria Executiva:

 

I Coordenador(a) Estadual;

 

II - Vice-Coordenador(a) Estadual;

 

III Secretário(a) Geral;



IV Secretário(a) de Finanças;

 

V Secretário(a) de Organização;

 

VI Secretário(a) de Formação Política e Sindical;

 

VII Secretário(a) de Políticas Sociais;

 

VIII Secretário(a) de Aposentados(as) e Assuntos Previdenciários;

 

IX Secretário(a) de Assuntos Educacionais e Culturais;

 

X – Secretário(a) de Imprensa e Divulgação;

 

XI Secretário(a) de Assuntos Jurídicos e Trabalhistas;

 

XII Secretário(a) de Direitos Humanos e Gênero;

 

XIII Secretário(a) de Trabalhadores em Educação Admitidos em Caráter Temporário (ACTs);

 

XIV Secretário(a) de Relações Étnico Raciais;

 

XV Secretário(a) da Saúde dos(as) Trabalhadores(as) em Educação;

 

XVI Secretário(a) de AEs, ATPs, Especialistas em Assuntos Educacionais, Consultores e Funcionários;

 

XVII Secretário(a) de Juventude;

 

Art. 13 - O requerimento de registro de chapa, assinado por qualquer dos candidatos que a integre, deverá ser endereçado à Comissão Eleitoral Estadual entre os dias 25 (vinte e cinco) e 26 (vinte e seis) de abril de 2019 (dois mil e dezenove), até as 18(dezoito) horas do dia 26 (vinte e seis) de abril de 2019 (dois mil e dezenove), em duas vias e instruído com os seguintes documentos:

 

I Declaração individual de cada membro da chapa expressando sua concordância em participar da chapa;

 

II Cópia do contracheque do mês de abril de 2019 (dois mil e dezenove), comprovando a filiação sindical.

 

§1º - As chapas deverão possuir, na sua composição, representantes de pelo menos 10 (dez) Regionais.

 

§ - Verificada irregularidade na documentação apresentada, a Comissão Eleitoral notificará a chapa em até quarenta e oito horas após o prazo de inscrição, para que promova a correção em até 3 (três) dias úteis, no período de 02 (dois) a 06 (seis) de maio, encerrando-se o prazo às 18:00(dezoito) horas do dia 06 (seis) de maio de 2019, (dois mil e dezenove), sob pena de recusa do registro.

 

§ - A não substituição de nomes com irregularidade ou impugnados no prazo previsto, implica na anulação de toda a chapa pela Comissão Eleitoral.

 

§ - Nos casos em que membros da chapa inscrita não comprovar a filiação no mês de fevereiro de dois mil e dezenove, poderá ser apresentada comprovação através do protocolo de ficha de filiação no prazo determinado por este regimento.



 


§ - No caso de professores ACTs que no momento da inscrição não comprovem seu vínculo, será considerado o que estabelece o parágrafo único do Art. 12 do Estatuto do SINTE/SC. (Parágrafo Único: Aos ACTs serão assegurados todos os direitos de filiado, inclusive de direção, até um ano após cessado o vínculo com o Estado, sujeito a análise do Conselho Deliberativo, desde que não tenha culpa comprovada judicialmente pela sua não contratação.) Nesta e em todas as demais situações serão exigidas a comprovação do pagamento de todas das mensalidades que não foram efetuadas em folha de pagamento, através da apresentação de comprovante de depósito bancário no Banco do Brasil, Agência 3174-7, Conta Corrente 795413-1. O valor terá como base a carga horária do último contracheque.

 

§ - Aplica-se aos que ingressaram no quadro do magistério no ano de dois mil e dezenove, através de concurso publico de ingresso, o que prevê § do Art. 13.

 

§ - Poderá ser efetuada a substituição de nomes na chapa inscrita até às 18 (dezoito) horas do dia 06(seis) de maio de 2019 (dois mil e dezenove);

 

Art. 14 - A Comissão Eleitoral Estadual manterá um(a) secretário(a) durante todo o período e horário destinado ao registro de chapa, com expediente de 8 (oito) horas diárias, que será credenciado(a) a receber as inscrições, os expedientes, fornecer recibos e prestar as informações referentes ao processo eleitoral.

 

Art. 15 - No encerramento do prazo de registro de chapas, a Comissão Eleitoral providenciará a imediata lavratura da ata correspondente, consignando em ordem numérica de inscrição todas as chapas estaduais e os nomes dos candidatos efetivos e suplentes, entregando cópia aos representantes das chapas inscritas.

 

§ Na hipótese de ocorrer chegada simultânea dos representantes que inscreverem as chapas estaduais, em não havendo acordo entre as chapas, far-se-á o sorteio pela secretaria da Comissão Eleitoral Estadual, para fins de consignar ordem numérica das mesmas.

 

§ - Em até 48 (quarenta e oito) horas após o encerramento do prazo de registro das chapas estaduais, a Comissão Eleitoral Estadual deve encaminhar a nominata de todas as Chapas Estaduais com respectivo número para as Comissões Regionais, que deverão proceder à definição dos números das chapas regionais inscritas vinculando- as a Chapa Estadual a qual apoiam.

 

§ As Comissões Eleitorais Regionais deverão realizar uma reunião com representantes das chapas regionais para proceder a definição do número das respectivas, até 72 (setenta e duas) horas após o fim do prazo de inscrição.

 

§ No caso de haver chapas regionais que não possuam vinculo à chapas estaduais, estas terão número próprio que não coincida com as chapas estaduais.



Art. 16 - A Comissão Eleitoral Estadual fará a publicação da relação nominal das chapas registradas em nível estadual, nos mesmos jornais utilizados para publicação do Edital de convocação da eleição, com prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contados a partir do dia 06 (seis) de maio.
 
Parágrafo Único - Fica isento da publicação a que se refere o caput do artigo, as chapas inscritas nas Comissões Eleitorais Regionais.
 
Art. 17 - Encerrado o prazo sem que tenha havido registro de chapas, a Comissão Eleitoral providenciará, em até 48 (quarenta e oito) horas, a convocação de nova eleição.
 
Art. 18 - A impugnação da chapa, ou nomes da chapa, deve ser encaminhada à Comissão Eleitoral Estadual com apresentação de documentos comprobatórios do motivo da impugnação, no período de 09 (nove) a 10 (dez) de maio, encerrando o prazo às 18:00hs (dezoito horas) do dia 10 (dez) de maio de 2019, (dois mil e dezenove).
 
IV Da Inscrição de Candidatos a Conselheiro Estadual
 
Art. 19- A inscrição para concorrer a eleição de Conselheiro Estadual é efetuada através de candidatura individual, por sede regional organizada do sindicato.
 
§ - O número de Conselheiros Estaduais a serem eleitos por sede regional do sindicato é fixado na proporção de 1 (um) para cada 400 (quatrocentos) filiados na região e em dia com a contribuição sindical.
 
§ - As sedes regionais do sindicato que não possuírem 400 (quatrocentos) filiados, terão direito a eleger 1 (um) Conselheiro Estadual.
 
§ - É vedada a inscrição a Conselheiro Estadual em mais de uma sede regional do sindicato
 
§ - Aplica-se ao candidato a Conselheiro Estadual o disposto no art 13 (treze), incisos e parágrafos deste regimento.
 
Art. 20 - A inscrição de candidato a Conselheiro Estadual é realizada junto a Comissão Eleitoral Regional, entre os dias 25 (vinte e cinco) e 26 (vinte e seis) de abril até as 18 (dezoito) horas do dia 26 (vinte e seis) de abril de 2019 (dois mil e dezenove).
 
§ - Poderá ocorrer a substituição de candidato até as 18 (dezoito) horas do dia 06 (seis) de maio de 2019 (dois mil e dezenove).
§ 2º - Em caso de irregularidade na apresentação dos documentos necessários para a
homologação da candidatura, a Comissão Eleitoral notificará o candidato em até
quarenta e oito horas após o prazo de inscrição, para que promova a correção em até
3 (três) dias úteis, no período de 02 (dois) a 06 (seis) de maio, encerrando-se o prazo
às 18:00(dezoito) horas do dia 06 (seis) de maio de 2019 (dois mil e dezenove), sob
pena de recusa do registro.
§ 3º - A impugnação da candidatura pela Comissão Eleitoral Regional implicará na
anulação da respectiva inscrição à eleição de Conselheiro Estadual, quando não
houver apresentação correta dos documentos solicitados nos prazos previstos no
parágrafo anterior.
 
§ 4 º - A homologação das candidaturas dar-se-á até as 18hs (dezoito horas) do dia 08
(oito) de maio de 2019 (dois mil e dezenove).
 
§ 5º - A impugnação de candidato(os) deve ser apresentada a Comissão Eleitoral
Regional, acompanhada de documentos comprobatórios do motivo da impugnação,
no período de 09(nove) e 10 (dez) de maio, encerrando prazo às 18:00hs (dezoito
horas) do dia 10 (dez) de maio de 2019 (dois mil e dezenove).
 
V – Da Inscrição de Chapas para a Coordenação Regional
 
Art. 21 - A inscrição da chapa para concorrer a Coordenação Regional será efetuada
somente com a apresentação de chapa completa, contendo 7 (sete) nomes para os
cargos efetivos e no mínimo 7 (sete) suplentes.
 
§ 1º - A Coordenação Regional é composta pelos seguintes cargos:
I – Coordenador/a Regional;
II – Diretor/a de Organização;
III – Diretor/a de Imprensa e Divulgação;
IV – Diretor/a Financeiro;
V – Diretor/a de Assuntos Educacionais e Culturais;
VI – Diretor/a de Assuntos Jurídicos e Trabalhistas;
VII – Diretor/a Sindical e de Formação.
 
§ 2º - Caso a relação da chapa não constar com 7 (sete) nomes para os cargos efetivos e no mínimo 7 (sete) suplentes, não será aceita a inscrição.
 
§ 3º - Aplica-se a todos os componentes da chapa o disposto no art 13º, seus incisos e parágrafos.
 
Art. 22 - A inscrição da chapa para a Coordenação regional é realizada perante a Comissão Eleitoral Regional entre os dias 25 (vinte e cinco) e 26 (vinte e seis) de abril de 2019 (dois mil e dezenove), até as 18 (dezoito) horas do dia 26 (vinte e seis) de
abril de 2019 (dois mil e dezenove).
 
§ 1º - Ocorrendo a ausência de documentação necessária para a homologação da
chapa, será garantida a inscrição, a chapa será notificada em no máximo 48 (quarenta
e oito) horas pela Comissão Eleitoral e terá 3(três) dias úteis para a regularização dos
documentos, no período de 02 (dois) a 06 (seis) de maio, encerrando-se o prazo às
18:00hs (dezoito horas) do dia 06 (seis) de maio de 2019 (dois mil e dezenove).
 
§ 2º - A homologação da chapa será realizada pela Comissão Eleitoral Regional, por
escrito e devidamente assinada por todos os membros da comissão, até dia 08 (oito)
de maio de 2019 (dois mil e dezenove), sendo obrigatório a divulgação à coordenação
da/as chapa/as.
 
§ 3º - Poderá ser efetuada a substituição de nome na chapa junto a Comissão Eleitoral Regional, até as 18 (dezoito) horas do dia 06 (seis) de maio de 2019 (dois mil e dezenove), mediante a apresentação dos documentos dispostos no Art. 13º.
 
§ 4º - A não substituição e/ou exclusão de nomes com irregularidade ou impugnados pela Comissão Eleitoral Regional, no prazo previsto no parágrafo 1º deste artigo, implica na anulação da inscrição de toda a chapa pela Comissão Eleitoral Regional.
 
§ 5º - A impugnação da chapa, ou nomes da chapa, deve ser apresentada a Comissão Eleitoral Regional com apresentação de documentos comprobatórios do motivo da impugnação, no período de 09(nove) e 10 (dez) de maio, encerrando o prazo às 18:00hs (dezoito horas) do dia 10(dez) de maio de 2019 (dois mil e dezenove).
 
VI – Das Comissões Eleitorais
 
Art. 23 - Para coordenação do processo eleitoral em todo o Estado serão constituídas
Comissões Eleitorais, sendo assim distribuídas:
I - Comissão Eleitoral Estadual;
II - Comissões Eleitorais Regionais.
 
Art. 24 - Os membros das comissões eleitorais poderão ser da categoria ou fora dela.
 
Art. 25 - Para cada comissão eleitoral eleita deverá ser admitido 1(um) representante titular ou suplente por chapa inscrita, que terá direito a voz, mas não a voto, e terá a incumbência de acompanhar os trabalhos da comissão para representar e ser o interlocutor da chapa junto a comissão eleitoral.
 
Art. 26 - É vedado as Comissões Eleitorais:
I - Recusa verbal ou escrita dos recursos interpostos dentro dos prazos previstos no presente regimento;
 
II - Mudança de prazos ou dispositivos no presente regimento, mesmo sendo acordado pela/s chapa/as.
 
III – É vedado aos membros das Comissões Eleitorais participar como candidatos nas
Eleições Gerais.
 
SeçãoI
Da Comissão Eleitoral Estadual
 
Art. 27 - A Comissão Eleitoral Estadual será composta por 3 (três) membros, eleitos
pelo Conselho Deliberativo na reunião realizada nos dias 08 e 09/02/2019, na cidade
de Campos Novos/SC.
 
Art. 28 - Compete à Comissão Eleitoral Estadual:
I. Cumprir e fazer cumprir o presente regimento eleitoral e o estatuto do SINTE/SC no que tange as eleições gerais do SINTE/SC;
 
II. Coordenar todo o processo eleitoral em nível estadual;
 
III. Garantir a constituição das Comissões Eleitorais Regionais.
 
IV. Subsidiar as Comissões Eleitorais Regionais;
 
V. Homologar as chapas à eleição da Diretoria Executiva Estadual inscritas;
 
VI. Julgar, em 1ª (primeira) instância, os recursos interpostos à Diretoria Executiva Estadual e Conselho Fiscal;
 
VII. Julgar, em 1ª (primeira) instância, os recursos interpostos pelos representantes das chapas para Coordenação Regional e dos candidatos a Conselheiro Estadual, quando da omissão ou obstrução da Comissão Eleitoral Regional;
 
VIII. Julgar, em 2ª (segunda) instância, os recursos interpostos pelos representantes das chapas para Coordenações Regionais e dos candidatos a Conselheiro Estadual;
 
IX. Organizar a coleta de voto nas regionais não organizadas;
 
X. Homologar o resultado final das eleições gerais.
 
Seção II
 
Das Comissões Eleitorais Regionais
 
Art. 29 - As Comissões Eleitorais Regionais serão compostas por 3 (três) membros eleitos pelo Conselho de Representante Regional convocado para este fim. A data desta reunião deve ser amplamente divulgada até o dia 12 (doze) de abril de 2019 (dois mil e dezenove) e realizada até o dia 18 (dezoito) de abril de 2019 (dois mil e dezenove), e, na omissão deste, em Assembleia Regional, até 23 (vinte e três) de abril de 2019 (dois mil e dezenove).
 
§ 1º - Todas as Coordenações Regionais deverão enviar para o email do SINTE/SC (sinte-sc@sinte-sc.org.br), até o dia 24 (vinte e quatro) de abril de 2019 (dois mil e dezenove), a nominata da Comissão Eleitoral Regional, para publicação na página do sindicato.
 
§ 2 – No caso da inviabilização para formação da Comissão Eleitoral Regional, caberá a Comissão Eleitoral Estadual designar, até o dia 30 (trinta) de abril de 2019 (dois mil e dezenove), 03 (três) membros para compor a Comissão Eleitoral Regional.
 
Art. 30 - Compete às Comissões Eleitorais Regionais:
 
I. Cumprir e fazer cumprir o presente Regimento Eleitoral e o Estatuto do SINTE/SC
no que tange as eleições gerais do SINTE/SC;
II. Coordenar as eleições em nível regional;
III. Receber a inscrição, analisar e homologar as candidaturas para Conselheiro/a
Estadual e da(s) chapa(s) à Coordenação Regional, bem como o resultado das
respectivas eleições;
IV. Julgar, em 1ª (primeira) instância, os recursos interpostos à eleição da
Coordenação Regional e Conselheiro Estadual;
V. Coletar e apurar os votos para a eleição da Diretoria Executiva e enviar os
relatórios da apuração estadual em forma de ata própria, até 24 (vinte e quatro)
horas após o encerramento da eleição, para a Comissão Eleitoral Estadual.
VI. Coletar e apurar os votos para a Coordenação Regional e Conselheiro Estadual e enviar à Comissão Eleitoral Estadual o resultado da apuração dos Conselheiros e Coordenação Regional, em ata própria, até 48 (quarenta e oito) horas após o encerramento da eleição.
VII. Arquivar todos os documentos relativos ao processo eleitoral regional e encaminhar todos os que forem do pleito estadual, devidamente lacrados e assinados pela Comissão Eleitoral Regional à Comissão Eleitoral Estadual, para arquivamento no SINTE/SC no prazo de 72 (setenta e duas) horas após o escrutínio.
 
VII – Dos Recursos
Art. 31 - É garantido o direito ao recurso junto às Comissões Eleitorais, desde que realizado nos prazos previstos no presente Regimento Eleitoral, sendo apresentado por escrito, devidamente assinado e anexado documento comprobatório.
 
Art. 32 - Das decisões referentes a eleição de Conselheiro Estadual e da Coordenação Regional, caberá recursos, em 1ª (primeira) instância, à Comissão Eleitoral Regional, que terá prazo de 48(quarenta e oito) horas para decisão e, em 2ª (segunda) e última instância a Comissão Eleitoral Estadual, que terá prazo de 48(quarenta e oito) horas para decisão, salvo os casos previstos item VII do Art. 28, onde a Comissão Eleitoral Estadual assumirá o julgamento em 1ª (primeira) instância.
 
Art. 33 - Das decisões referentes ao processo eleitoral e a eleição da Diretoria Executiva e Conselho Fiscal caberá recurso, em 1ª (primeira) instância, à Comissão Eleitoral Estadual, e em 2ª (segunda) instância, ao Conselho Deliberativo e, em 3ª (terceira) e última instância a Assembleia Estadual, convocada nos termos do parágrafo 2º do artigo 21 e do artigo 22º do Estatuto do sindicato.
 
Parágrafo Único – Havendo recurso em 3ª (terceira) instância, a Comissão Eleitoral Estadual ou a Diretoria Executiva deverá convocar assembleia estadual para este fim.
 
VIII – Da Listagem de Votação
 
Art. 34 - A listagem oficial de votantes e do número de filiados por Regional, terá como base a consignação do mês de maio de 2019 (dois mil e dezenove), fornecida exclusivamente pela Comissão Eleitoral Estadual, devidamente enumerada e rubricada.
 
§ 1º - A listagem será apresentada da seguinte forma:
I. Uma cópia da listagem de filiados por regional;
II. Uma cópia da listagem de filiados que estão em atividade por escolas e listagem de filiados que estão aposentados por município.
 
§ 2º - Na listagem oficial será garantida a inclusão das filiações protocoladas até o dia 14 (quatorze) de maio de 2019 (dois mil e dezenove) no SINTE/SC.
 
§ 3º - Na listagem oficial serão incluídos os funcionários de escolas filiados ao SINTE/SC e com a pagamento efetuado em conta específica referente ao mês de março, com prazo de pagamento até o dia 14 (quatorze) de maio para os votantes, e mediante apresentação pela Coordenação Regional dos depósitos bancários, efetuados com a identificação nominal e acompanhados de comprovação, até o dia 17 (dezessete) de maio ao SINTE/SC.
§ 4º - As listagens oficiais de votação deverão estar nas Comissões Eleitorais Regionais até o dia 10 (dez) de junho, segunda feira.
 
IX– Do Voto Secreto
 
Art. 35 - O sigilo do voto será assegurado mediante as seguintes providências:
I. Uso de cédula contendo todas as chapas homologadas;
II. Isolamento do eleitor em cabine indevassável para o ato de votar;
III. Verificação da autenticidade para cédula única à vista das rubricas dos
membros das mesas coletoras;
IV. Emprego de urna que assegure a inviolabilidade do voto.
 
Parágrafo Único - Para a votação serão utilizadas 02 (duas) cédulas e 02 (duas) urnas, sendo assim distribuídas:
 
I. Uma cédula e respectiva urna para votação Regional, com as chapas para a Coordenação Regional e a nominata dos candidatos a Conselheiro Estadual;
II. Uma cédula e respectiva urna para votação Estadual, com as chapas para a
Diretoria Executiva e o Conselho Fiscal;
III. As cédulas de votação para a Diretoria Executiva serão enviadas às Comissões
Eleitorais Regionais juntamente com as listas de votação, até o dia 10 (dez) de
junho;
IV. As cédulas de votação para Coordenação Regional e Conselheiro Estadual deverão
ser confeccionadas pela Comissão Eleitoral Regional, até o dia 04 (quatro) de
junho. Caso não estiver em concordância com o que prevê este regimento, caberá
recurso à Comissão Eleitoral Estadual.
 
Art. 36 - Nas cédulas de votação regional e estadual deverão constar respectivamente, a nominata de todas as chapas e candidaturas homologadas, conforme o presente Regimento Eleitoral e Estatuto do SINTE/SC, sendo confeccionada em papel branco opaco e pouco absorvente, com tinta preta e tipos uniformes.
 
§ 1º - A cédula deverá ser confeccionada de maneira tal que, dobrada resguarde o sigilo do voto sem que seja necessário o emprego de cola para fechá-la;
 
§ 2º - As chapas registradas deverão ser numeradas seguidamente, a partir do número 1 (um), obedecendo a ordem de registro das chapas estaduais;
 
§ 3º - As cédulas conterão os nomes dos candidatos efetivos e suplentes.
 
§ 4º - Nas cédulas de votação deverão ser observados o mesmo espaço para a nominata das chapas, bem como para os(as) candidatos(as) a Conselheiro(a) Estadual.
 
§5º - Toda nominata das chapas para Coordenação Regional deverão constar na mesma página, assim como a nominata para Conselheiro Estadual. Caso a relação dos nomes não couber na mesma página, serão confeccionadas cédulas separadas, uma para eleição da Coordenação regional e outra para eleição de Conselheiro Estadual.
 
§ 6º - Caso não houver acordo entre as chapas inscritas e a Comissão Eleitoral Regional sobre a confecção das cédulas de votação para a Coordenação Regional ou para Conselheiro Estadual, a Comissão Eleitoral Estadual irá definir como será feita a confecção das referidas cédulas.
 
X – Da Composição da Mesa Coletora
 
Art. 37 - As mesas coletoras de votos funcionarão sob a responsabilidade de um representante de cada chapa concorrente em nível estadual, sendo um destes designado coordenador.
 
§ 1º - Os coordenadores serão distribuídos proporcionalmente entre as chapas;
 
§ 2º - Cada chapa concorrente fornecerá à Comissão Eleitoral Regional, nomes de
pessoas para composição das mesas coletoras;
 
§ 3º - Serão instaladas mesas coletoras fixas nas sedes regionais e nas escolas que tiverem mais de 40 (quarenta) Trabalhadores em Educação ativos filiados ao sindicato, sendo que nas demais escolas serão mesas coletoras itinerantes, que percorrerão itinerário estabelecido pela Comissão Eleitoral Regional;
 
§ 4º - Instalar, obrigatoriamente, uma urna fixa na maior escola e central por município que compõe a regional. Se houver acordo entre as chapas e a comissão eleitoral, poderá ser relevada a obrigatoriedade.
 
§ 5º - Nos trabalhos de cada mesa coletora será garantido acompanhamento de fiscais designados pelas chapas, na proporção de 1 (um) fiscal por chapa registrada, devidamente identificados com uso de crachá;
 
§ 6º - As urnas serão abertas na presença dos representantes de cada chapa.
 
§ 7º - Os componentes de chapas e/ou candidatos a Conselheiro Estadual poderão acompanhar a votação em qualquer local onde a mesma se realiza;
 
§ 8º - O prazo para a presença dos representantes das chapas no local de saída das urnas, indicado pela comissão eleitoral regional, será de 60 (sessenta) minutos de antecedência e na ausência dos mesmos, poderão ser substituídos por representantes da escola.
 
Art. 38 - Não poderão ser nomeados membros das mesas coletoras e apuradoras de
votos os candidatos, nem seus parentes em primeiro grau.
 
Art. 39 - Todos os membros da mesa coletora deverão estar presentes no ato de
abertura, durante e no encerramento da votação, salvo por motivo de força maior.
 
Art. 40 – Caberá a Comissão Eleitoral Regional realizar uma planilha de trabalho, onde serão distribuídos os membros das mesas coletoras por urna e local de coleta.
I – Em caso de não comparecimento do coordenador até 15 (quinze) minutos antes
do horário previsto para o início dos trabalhos, a Comissão Eleitoral Regional
providenciará sua substituição imediata;
II - Na ausência de membros para compor a mesa coletora, a Comissão Eleitoral
Regional indicará dentre as pessoas presentes, exceto os candidatos, para completar
a mesa coletora.
III - As chapas concorrentes poderão designar na hora, membros para completar as
mesas coletoras.
 
Parágrafo Único - A Comissão Eleitoral Regional ficará responsável pelo transporte e alimentação exclusivamente para os membros da mesa coletora. As despesas dos
fiscais serão por conta das chapas.
 
XI– Da Coleta dos Votos
 
Art. 41 – Somente poderão permanecer no recinto da mesa coletora, além dos
membros da mesa, os fiscais designados e o eleitor durante o tempo necessário para
votação;
 
§ 1º - Nenhum candidato ou pessoa estranha a mesa coletora poderá intervir no seu
funcionamento durante os trabalhos de votação. Na hipótese de ser verificado
qualquer protesto, o mesmo deverá ser registrado na ata da mesa coletora;
 
§ 2º – Durante o processo de votação será permitido o uso de adesivo, camiseta,
boné ou qualquer vestimenta de identificação das chapas pelos fiscais, candidatos,
eleitores e mesários.
 
Art. 42 – Os trabalhos da mesa coletora funcionarão das 7:30hs (sete e trinta horas)
as 21:00hs (vinte e uma horas), do dia 13 (treze) de maio de 2019 (dois mil e
dezenove) e das 7:30hs (sete e trinta horas) as 20:00hs (vinte horas) do dia 14
(quatorze), de maio de 2019 (dois mil e dezenove), observando sempre o horário de
início e de encerramento das atividades nas escolas.
 
§ 1º - O roteiro das urnas itinerantes será feito pela Comissão Eleitoral em diálogo
entre as chapas;
§ 2º - Os trabalhos de votação só poderão ser encerrados antecipadamente se já
tiverem votado todos os eleitores constantes da folha de votação;
§ 3º - Quando a votação se fizer em mais de 01 (um) dia, ao término dos trabalhos de
cada dia o coordenador da mesa coletora, juntamente com os mesários e fiscais,
procederão ao fechamento da urna, com aposição de tiras de papel gomado,
rubricadas pelos membros da mesa e pelos fiscais, fazendo lavrar a ata pelos mesmos
e assinada, com menção expressa do número de votos depositados;
§ 4º – Ao término dos trabalhos de cada dia, as urnas permanecerão na sede do
sindicato e/ou nas sedes regionais, sob a vigilância de pessoas indicadas de comum
acordo pelas chapas concorrentes, salvo em casos de grande distância. Neste caso, o
local deve ser definido por representantes das chapas sob a homologação da
Comissão Eleitoral Regional.
§ 5º - O descerramento da urna no dia da continuação da votação somente poderá
ser feito na presença dos mesários e fiscais, verificando que a mesma permaneceu
inviolável;
§ 6º - A comissão eleitoral regional terá a responsabilidade com a segurança das
urnas, caso considere a sede regional local não seguro a mesma deverá procurar
outro local em comum acordo entre as chapas.
§ 7º - Será coletado voto em separado, prioritariamente, para os filiados que
comprovarem a filiação sindical através do desconto no contracheque do mês de
maio de dois mil e dezenove.
§ 8º - Será permitido voto em trânsito, desde que comprovada a filiação sindical e
apresentar documento de identificação válido e atualizado. Se estiver em outra
regional poderá votar apenas na chapa estadual.
§ 9º - As urnas somente poderão sair para coletar votos nos dias 13 (treze) e 14
(quatorze) de junho e entregues pela comissão eleitoral regional às mesas coletoras.
 
Art. 43 – Iniciada a votação o eleitor, pela ordem de apresentação à mesa, depois de
identificado, procederá à votação da seguinte maneira:
 
§ 1º - Votação em Nível Estadual: Receberá a cédula correspondente, devidamente
rubricada pelo coordenador e mesários no ato de entrega das cédulas, realizando a
votação na cabine indevassável, após assinalar sua preferência, a dobrará,
depositando-a em urna própria e devidamente identificada;
 
§ 2º - Votação em Nível Regional: Receberá a cédula correspondente, devidamente
rubricada pelo coordenador e mesários no ato de entrega das cédulas, realizando a
votação na cabine indevassável, após assinalar sua preferência, a dobrará,
depositando-a em urna própria devidamente identificada.
 
§ 3º – Antes de depositar a cédula na urna, o eleitor deverá exibir a parte rubricada à
mesa e aos fiscais para que se verifique, sem tocá-la, se é a mesma que lhe foi
entregue. Se a cédula não for à mesma, o eleitor será convidado a voltar à cabine
indevassável e a trazer o seu voto na cédula que recebeu. Se o eleitor não proceder
conforme determinado, não poderá votar, anotando-se a ocorrência na ata.
 
Art. 44 – Os filiados cujos nomes não constarem na lista de votantes, assinarão lista
própria e votarão em separado, desde que comprovada a filiação conforme art. 34 e
42, § 7 e 8 deste regimento.
§ 1º- O voto em separado será colhido da seguinte forma:
I. Os membros da mesa coletora entregarão ao eleitor, além da cédula, um
envelope apropriado, para que o eleitor, na presença dos mesários, coloque a
cédula no envelope que será colocado na sobrecarta após a votação.
II. O coordenador da mesa coletora anotará na sobrecarta as razões da medida,
para posterior decisão do presidente da mesa apuradora;
 
§ 2º – Nas razões na sobrecarta deverão constar obrigatoriamente: nome completo,
matricula, escola de lotação e, prioritariamente, a apresentação do contracheque
com o desconto comprovando a filiação.
 
Art. 45 – São documentos válidos para identificação do eleitor a carteira de
identidade ou qualquer outro documento oficial com fotografia do eleitor.
 
Art. 46 – Na hora determinada no edital para encerramento da votação, havendo no recinto eleitores para votar, serão convidados em voz alta a fazerem a entrega aos
mesários do documento de identificação, prosseguindo os trabalhos até que vote o último eleitor. Caso não haja mais eleitor a votar, serão imediatamente encerrados os
trabalhos;
 
§ 1º - Encerrados os trabalhos de votação, a urna será lacrada com aposição de tiras
de papel gomado, rubricadas pelos membros e pelos fiscais da mesa. As urnas devem
ser lacradas para serem transportadas;
 
§ 2º - Em seguida, o coordenador fará lavrar a ata, que será também assinada pelos
mesários e fiscais, registrando a data e hora do início e do encerramento dos trabalhos, o número de votantes, aptos a votar e votos em separado, se houver, bem como, resumidamente, os protestos apresentados. A seguir, o coordenador fará a
entrega à Comissão Eleitoral, mediante recibo de todo o material utilizado durante a
votação.
 
§ 3º – A coleta de votos se dará única e exclusivamente nos locais de votação
 
XII – Da Mesa Apuradora
 
Art 47 – A apuração regional e estadual será instalada em local de comum acordo entre as chapas, imediatamente após o encerramento da votação e recebimento das urnas instaladas, sob a presidência de pessoa designada pela Comissão Eleitoral Regional, que receberá as atas de instalação e encerramento das mesas coletoras de votos, as listas de votantes e as urnas devidamente lacradas e rubricadas pelos mesários e fiscais.
 
§ 1º – As mesas apuradoras de votos serão compostas de escrutinadores indicados em igual número, pelas chapas concorrentes, ficando assegurado acompanhamento pelos fiscais designados na proporção de 01 (um) por chapa, estadual ou regional, para cada mesa.
 
§ 2º - Antes da abertura das urnas serão constituídas mesas paritárias que farão a
conferência das listas de votantes dos votos em separado com a de filiados e atas das
mesas coletoras de votos.
 
§ 3º - Realizada a conferência entre os votantes em separado e a listagem de filiados,
os votos dos não filiados serão anulados.
 
Art. 48 - Será garantida a presença de um representante de cada Chapa para
acompanhar a apuração dos votos nas regionais.
 
XIII – Da Apuração
 
Art 49 – Na contagem das cédulas de cada urna, o coordenador da mesa, juntamente
com os mesários, verificará se o número coincide com a lista de votantes.
§ 1º – Se o número de cédulas for igual ou inferior ao de votantes que assinaram a
listagem, far-se-á a apuração;
 
§ 2º – Se o total de cédulas for superior ao da respectiva listagem de votantes, no percentual de até 10% (dez por cento) dos votos coletados na urna, serão descontados esses votos aleatoriamente;
 
§ 3º – Se o total de cédulas assinaladas for superior a 10% (dez por cento) do número
de votantes na urna, a mesma será anulada.
 
Art. 50 – Finda a apuração, o presidente ou a Comissão Eleitoral Regional proclamará
eleita a chapa a coordenação regional que obtiver a maioria simples de votos válidos, os conselheiros que tiverem o maior número de votos, e fará lavrar imediatamente a ata dos trabalhos eleitorais regionais, assim como lavrará a ata de apuração dos votos
para a diretoria executiva.
 
§ 1º – A ata para coordenação regional e conselheiros mencionará, obrigatoriamente:
I. Dia e hora da abertura e do encerramento dos trabalhos;
II. Número total de eleitores que votaram;
III. Resultado de cada urna apurada, especificando-se o número de votantes,
cédulas apuradas, votos em separado, votos atribuídos a cada chapa registrada,
votos em branco e nulos;
IV. Resultado geral da apuração;
V. Proclamação dos eleitos;
 
§ 2º – A ata para a diretoria executiva mencionará, obrigatoriamente:
I. Dia e hora da abertura e do encerramento dos trabalhos;
II. Número total de eleitores que votaram;
III. Resultado de cada urna apurada, especificando-se o número de votantes,
cédulas apuradas, votos em separado, votos atribuídos a cada chapa registrada,
votos em brancos e nulos;
IV. Resultado geral da apuração regional;
 
§ 3º A ata geral de apuração será assinada pela Comissão Eleitoral e por um
representante de cada chapa;
 
Art. 51 – Se o número de votos das urnas anuladas for superior a diferença entre as
duas chapas mais votadas, não haverá proclamação dos eleitos, cabendo a Comissão
Eleitoral realizar novas eleições, no prazo máximo de 15 (quinze) dias.
 
Art. 52 – Em caso de empate entre as chapas mais votadas, realizar-se-á novas eleições no prazo máximo de 15 (quinze) dias, limitada às chapas em questão.
 
Art. 53 – A fim de assegurar recontagem dos votos, as cédulas permanecerão sob aguarda da Comissão Eleitoral Regional, as que forem em nível regional e sob a guarda da Comissão Eleitoral Estadual, as que forem em nível estadual, até o termino da
gestão.
 
XV – Do Financiamento
 
Art. 54 – O financiamento das eleições gerais será de responsabilidade do SINTE/SC,
sendo realizado a prestação de contas em separado e apresentadas em Conselho Deliberativo após as eleições pela Secretaria de Finanças.
 
Art. 55 – Será considerado para a distribuição de recursos a quantia necessária para
pleno funcionamento do processo eleitoral, estabelecendo os seguintes critérios para
distribuição orçamentária:
I. Número de filiados;
II. Número de Escolas;
III. Extensão territorial;
IV. Planilha de coleta de votos e roteiro das urnas apresentada pela Comissão
Eleitoral Regional;
 
Art. 56 - A regulamentação das despesas com o processo eleitoral será discutida e deliberada pelo Conselho Deliberativo e enviada à todas as Comissões Eleitorais.
 
XVI – Das Disposições Finais
 
Art. 57 – As Comissões Eleitorais Estadual e Regionais são responsáveis pela guarda, segurança e transporte das urnas de votação durante o processo eleitoral e até a homologação e publicação do resultado final das eleições gerais.
 
Art. 58 – Às chapas e candidatos é permitida a propaganda eleitoral até as 20:00 horas (vinte horas) do dia 14 (quatorze) de junho de 2019 (dois mil e dezenove), fora da sala de votação no momento em que estiver ocorrendo a mesma.
 
Art. 59 - Os casos omissos ao presente regimento serão resolvidos pela Comissão Eleitoral Estadual.
 
Este regimento foi aprovado em Reunião do Conselho Deliberativo do SINTE/SC, realizada nos dias 08 e 09/02/2019, na cidade de Campos Novos/SC, de acordo com o que estabelece o artigo 07º deste regimento e o artigo 67 do estatuto do SINTE/SC.










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