Prezados Companheiros do Magistério
Público Estadual,
Por força de uma determinação da
Procuradoria Geral doEstado, os servidores públicos lotados nas Secretarias do
Desenvolvimento Regional do Estado estão recebendo Informações contendo a
seguinte referência padrão:
“Referência: SEA 10153/2012, Processo da PGE nº
5546/2012 – cumprimento do Acórdão que não confere a autora Márcia Aparecida
Machado João o direito implantado – o mesmo entendimento aplica-se aos demais
casos idênticos – Mandado de Segurança nº 2011.002865-5 impetrado pelo SINTE –
houve lotação no “Gabinete do Secretário” órgão central da SED, sendo que no
mesmo dia também houve designação para prestar serviços na SDR – ou seja, JAMAIS
ESTIVARAM EFETIVAMENTE LOTADOS E EM EXERCÍCIO NO ÓRGÃO CENTRAL DA SED –
percepção da Gratificação de Produtividade
instituída pela Lei nº 13.761/2006 indevida – regularização na folha de
pagamento.”
Objetivamente, pretende o Estado excluir da folha de
pagamento, a partir de janeiro de 2013, a gratificação de produtividade
percebida pelos servidores, atualmente lotados nas SDRs e exigir a devolução dos
valores supostamente recebidos de maneira
indevida.
O SINTE-SC lembra que a decisão do
Tribunal de Justiça no Mandado de Segurança nº 2011.002865-5 tem a seguinte
ementa:
Mandado de Segurança n. 2011.002865-5, da
Capital
Relator: Des. Pedro Manoel
Abreu
Mandado de segurança. Gratificação de
produtividade. Lei estadual n. 13.761. Benefício concedido aos servidores do
órgão central da Secretaria de educação, ciência e tecnologia. Regime Jurídico
que distingue unicamente Civis e militares. Inteligência do art. 4º, in fine,
da Lei 13.761/06. Impetração promovida pelo sindicato dos trabalhadores em
educação na rede pública de ensino. Concessão parcial da ordem, somente aos
membros do magistério que possuíam lotação no órgão central da Secretaria de
Estado da Educação quando foram relotados em Secretaria de Estado do
Desenvolvimento Regional. A Lei n. 13.761/2006 não efetuou discriminação entre
os servidores públicos integrantes do quadro do magistério e os do quadro civil,
quando lotados no órgão central da Secretaria da Educação, para a percepção da
gratificação de produtividade. Não pode
a descentralização administrativa disposta na Lei Complementar n. 243/2003
prejudicar a remuneração dos servidores públicos relotados nas Secretarias
Regionais em virtude desse ato, até porque a legislação vigente garante-lhes o
mesmo padrão remuneratório do órgão de origem (TJSC, MS 2009.010519-4, da
Capital, rel. Des. Vanderlei Romer, j.
13/8/2009).
Do julgamento é possível compreender
que, ao garantir o direito da Gratificação de Produtividade para os servidores
que foram atingidos pela descentralização administrativa, o Tribunal de Justiça
não criou regras de tempo mínimo de lotação no Gabinete do Secretário da SED.
Trata-se de uma inovação criada pela Secretaria de Administração a partir da
decisão ocorrida em uma ação individual. Deixou muito evidente que os membros do
magistério cuja lotação originária era na SED e que foram relotados nas SDRs
continuariam com o direito ao percebimento da Gratificação de
Produtividade.
Além do Mandado de Segurança, a
Assessoria Jurídica do SINTE-SC ingressou com várias ações judiciais em favor de
servidores que se encontram na mesma situação aludida pela Gerência de
Remuneração Funcional de Secretaria de Administração. Nestes casos há vários
precedentes favoráveis, ainda que pendentes de confirmação por parte do Tribunal
de Justiça, que asseguram o direito pleiteado pelos servidores. Por outro lado,
considera-se que a tentativa do Estado reaver os valores já pagos não encontra
suporte jurídico, uma vez que os servidores receberam o benefício de
boa-fé.
Diante desta situação, a assessoria
jurídica do SINTE-SC entende que a decisão judicial contida no Mandado de
Segurança nº 2011.002865-5 garante o direito do recebimento da Gratificação de
Produtividade aos servidores que lotados na SED e que foram transferidos para as
SDRs por força da descentralização administrativa. Com a finalidade de fazer a
defesa destes servidores o SINTE-SC orienta o envio dos seguintes
documentos:
¨
Cópia da
Informação enviada pela Gerência de Remuneração Funcional da Secretaria de
Estado da Administração;
¨
Procuração
individual, Pedido de Assistência Judiciária, Transcrição Funcional, Portarias
de Ingresso no Serviço Público e de relotação para a SDR; Ficha Financeira dos
últimos cinco anos;
A Assessoria Jurídica do Sinte-SC
estudará a situação de cada servidor separadamente com a finalidade de propor na
justiça medida judicial destinada a suspender qualquer ato do Estado de Santa
Catarina para excluir o pagamento da Gratificação de Produtividade, bem como
evitar o desconto dos valores já recebidos.
Por fim, reiteramos que uma categoria forte é construída por meio da luta na defesa de seus direitos! E a Assessoria Jurídica do SINTE procura estar sempre firme e atuante no amparo jurídico da categoria nessa luta. Com votos de consideração e apreço, permanecemos.
Florianópolis, 03 de dezembro de
2012
E qual a legalidade dessa transferência da SED para SDR? Segundo a legislação vigente CF1988) todo cargo deve ser preenchido por concurso público. O que faz um professor lotado na SDR? Tem aluno? É uma escola? Ilegalidade total e o Sinte ainda vai defender os direitos????
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