Mais uma vez, o governo do Estado de Santa Catarina ataca
os/as trabalhadores/as, através da Portaria Nº 1443, de 06/06/2016, que
orienta sobre o usufruto da Licença Prêmio dos/as servidores/as do
Magistério Público.
Nesta Portaria, fica estabelecido que somente os/as servidores/as que não gerarem custos aos cofres do Estado poderão usufruir do benefício, e, ainda, ao criar critérios diferenciados, no tratamento do usufruto da Licença Prêmio, a Portaria fere o princípio de isonomia entre os servidores, pois a lei estabelece as mesmas regras para todos/as, na aquisição do direito.
O critério diferenciado se refere aos/as professores/as que estão em período de lactação e para os que estão em período de pré aposentadoria a forma e gozo do benefício é totalmente restritiva, enquanto para quem não atua em sala de aula, não existe restrição alguma, a não ser a conveniência do órgão público onde o servidor/a presta serviço. Além disso, não permite aos/as servidores que atuam em sala de aula a possibilidade de usufruir o benefício:
Art 2⁰ O professor que, em decorrência do processo de municipalização, atua na rede municipal de ensino, poderá usufruir da Licença Prêmio de acordo com o interesse e conveniência da respectiva Prefeitura Municipal, órgão ao qual compete o ônus para com o professor substituto.
Art 3⁰ O servidor membro do quadro do magistério Público Estadual de Santa Catarina, que atua em outro Estado da Federação, por intermédio de Permuta, poderá usufruir da Licença Prêmio a qualquer tempo.
Art ⁰ Os professores readaptados, assistentes técnico pedagógicos, assistentes de educação e os especialistas em assuntos educacionais poderão usufruir da Licença Prêmio no período de 1⁰ de abril a 30 de novembro de cada ano letivo, de acordo com a conveniência da unidade escolar.
Art 5⁰ Os servidores em exercício no Órgão Central da Secretaria de Estado da Educação e na Coordenadoria Regional da Grande Florianópolis poderão usufruir de Licença Prêmio no período de 1⁰ de abril a 30 de novembro de cada ano letivo, de acordo com a conveniência do Órgão em que o servidor estiver em exercício.
Para sanar dúvidas sobre o direito de usufruto da Licença Prêmio, o SINTE/SC solicitou a seu Departamento Jurídico parecer a respeito:
PARECER JURÍDICO
“A Portaria nº 1443/2016 que orienta sobre o usufruto da licença prêmio, para o quadro de servidores do magistério de Santa Catarina, apresenta critérios diferenciados para professores(as) regentes de classe e demais profissionais da educação. Enquanto que, para os primeiros, a possibilidade são absolutamente restritivas (somente nos períodos que antecedem à aposentadoria, e para a professora em fase de lactação), ao restante do quadro funcional, que não tem as atividades em sala de aula, a Portaria permite o gozo da licença prêmio, a partir de abril, até novembro de cada ano. Ao contrário da SED, o Sinte/SC entende que todos os profissionais da educação devem estar sujeitos aos mesmos critérios, para o exercício do benefício, uma vez que a lei determina regras únicas à aquisição do direito. Por esta razão, o Sinte/SC orienta que aqueles que já têm o direito de usufruir da licença prêmio façam o requerimento administrativo e protocolem na unidade escolar. Diante das respostas, a Assessoria Jurídica apresentará as alternativas cabíveis, para assegurar este direito dos profissionais do magistério.”
Nesta Portaria, fica estabelecido que somente os/as servidores/as que não gerarem custos aos cofres do Estado poderão usufruir do benefício, e, ainda, ao criar critérios diferenciados, no tratamento do usufruto da Licença Prêmio, a Portaria fere o princípio de isonomia entre os servidores, pois a lei estabelece as mesmas regras para todos/as, na aquisição do direito.
O critério diferenciado se refere aos/as professores/as que estão em período de lactação e para os que estão em período de pré aposentadoria a forma e gozo do benefício é totalmente restritiva, enquanto para quem não atua em sala de aula, não existe restrição alguma, a não ser a conveniência do órgão público onde o servidor/a presta serviço. Além disso, não permite aos/as servidores que atuam em sala de aula a possibilidade de usufruir o benefício:
Art 2⁰ O professor que, em decorrência do processo de municipalização, atua na rede municipal de ensino, poderá usufruir da Licença Prêmio de acordo com o interesse e conveniência da respectiva Prefeitura Municipal, órgão ao qual compete o ônus para com o professor substituto.
Art 3⁰ O servidor membro do quadro do magistério Público Estadual de Santa Catarina, que atua em outro Estado da Federação, por intermédio de Permuta, poderá usufruir da Licença Prêmio a qualquer tempo.
Art ⁰ Os professores readaptados, assistentes técnico pedagógicos, assistentes de educação e os especialistas em assuntos educacionais poderão usufruir da Licença Prêmio no período de 1⁰ de abril a 30 de novembro de cada ano letivo, de acordo com a conveniência da unidade escolar.
Art 5⁰ Os servidores em exercício no Órgão Central da Secretaria de Estado da Educação e na Coordenadoria Regional da Grande Florianópolis poderão usufruir de Licença Prêmio no período de 1⁰ de abril a 30 de novembro de cada ano letivo, de acordo com a conveniência do Órgão em que o servidor estiver em exercício.
Para sanar dúvidas sobre o direito de usufruto da Licença Prêmio, o SINTE/SC solicitou a seu Departamento Jurídico parecer a respeito:
PARECER JURÍDICO
“A Portaria nº 1443/2016 que orienta sobre o usufruto da licença prêmio, para o quadro de servidores do magistério de Santa Catarina, apresenta critérios diferenciados para professores(as) regentes de classe e demais profissionais da educação. Enquanto que, para os primeiros, a possibilidade são absolutamente restritivas (somente nos períodos que antecedem à aposentadoria, e para a professora em fase de lactação), ao restante do quadro funcional, que não tem as atividades em sala de aula, a Portaria permite o gozo da licença prêmio, a partir de abril, até novembro de cada ano. Ao contrário da SED, o Sinte/SC entende que todos os profissionais da educação devem estar sujeitos aos mesmos critérios, para o exercício do benefício, uma vez que a lei determina regras únicas à aquisição do direito. Por esta razão, o Sinte/SC orienta que aqueles que já têm o direito de usufruir da licença prêmio façam o requerimento administrativo e protocolem na unidade escolar. Diante das respostas, a Assessoria Jurídica apresentará as alternativas cabíveis, para assegurar este direito dos profissionais do magistério.”
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