Após a decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que julgou parcialmente improcedente Ação de Inconstitucionalidade ajuizada pelo Governo de Santa Catarina em relação à gratificação paga aos Assistentes de Educação, a direção do SINTE-SC, através da secretaria de AEs, ATPs, Especialistas em Assuntos Educacionais, Consultores e Funcionários e da secretária de Assuntos Jurídicos e Trabalhistas do sindicato, tomou a decisão de garantir a restituição dos valores devidos em favor das Assistentes de Educação filiadas ao SINTE-SC, por meio de sua Assessoria Jurídica.
“Essa medida, além de garantir importante direito a esse setor da categoria, também reforça a necessidade de permanente unidade de todos os setores para assegurar os direitos de toda a categoria”, afirma o secretário de AEs, ATPs, Especialistas em Assuntos Educacionais, Consultores e Funcionários, Evandro Accadrolli.
Todos (as) aqueles (as) servidores (as) Assistentes de Educação que tiverem dúvidas sobre a questão, se estão ou não incluídos na referida situação, podem encaminhar sua documentação para análise da Assessoria Jurídica do SINTE-SC.
Todos (as) aqueles (as) servidores (as) Assistentes de Educação que tiverem dúvidas sobre a questão, se estão ou não incluídos na referida situação, podem encaminhar sua documentação para análise da Assessoria Jurídica do SINTE-SC.
O SINTE-SC reafirma a elevada consideração a toda categoria do Magistério Público Estadual. A entidade ressalta que sua Assessoria Jurídica continua firme e atuante em defesa dos trabalhadores da educação.
Confira abaixo a íntegra do Informativo Jurídico sobre o assunto:
A Assessoria Jurídica do SINTE-SC informa que no dia 20/09/2019 transitou em julgado (não cabe mais recursos), decisão do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), nos autos da ADI nº 4012606-90.2016.8.24.0000, que declarou a constitucionalidade do parágrafo único do art. 36 da Lei Complementar nº 668/2015.
Na prática, o Governo Estadual buscava a declaração de inconstitucionalidade do referido dispositivo legal, que transformou em vantagem pessoal nominalmente identificável (VPNI) a gratificação paga aos Assistentes de Educação no percentual de 30% sob o valor vencimento do nível 10-A da antiga tabela salarial do magistério, prevista na Lei n.1.139/92.
O Governo não teve êxito na ação e foi reconhecida a validade daquele direito, o que permite a cobrança dos respectivos valores e reflexos, que não vem sendo regularmente pagos pelo Governo aos Assistentes de Educação.
O art. 36, § único garante que esta gratificação, transformada em vantagem pessoal nominalmente identificável (VPNI), integra a base de cálculo do adicional por tempo de serviço, décimo terceiro e terço constitucional de férias, ficando sujeita à atualização decorrente dos índices dos reajustes do Magistério Público Estadual, o que não vem sendo cumprido pelo Estado desde a LC nº 668/2015, de 31.12.2015.
Desta forma, os servidores ingressantes antes dessa legislação (até 31/12/2015), que recebiam as verbas transformadas em VPNI pela Lei Complementar, podem pleitear o pagamento junto ao Estado dos valores/reflexos previstos no dispositivo legal (valores futuros e atrasados).
O art. 36, § único garante que esta gratificação, transformada em vantagem pessoal nominalmente identificável (VPNI), integra a base de cálculo do adicional por tempo de serviço, décimo terceiro e terço constitucional de férias, ficando sujeita à atualização decorrente dos índices dos reajustes do Magistério Público Estadual, o que não vem sendo cumprido pelo Estado desde a LC nº 668/2015, de 31.12.2015.
Desta forma, os servidores ingressantes antes dessa legislação (até 31/12/2015), que recebiam as verbas transformadas em VPNI pela Lei Complementar, podem pleitear o pagamento junto ao Estado dos valores/reflexos previstos no dispositivo legal (valores futuros e atrasados).
Já os servidores que ingressaram a partir de 01/01/2016 não possuem o direito, vez que não tiveram a gratificação transformada em VPNI.
Neste contexto, será devida a cobrança de todos os valores devidos a título desta gratificação e reflexos correspondentes, desde o advento da Lei Complementar 668/15, quando passou a gerar efeitos.
Portanto, todos (as) os (as) servidores (as) Assistentes de Educação que ingressaram até 31.12.2015 fazem jus à cobrança dos respectivos valores, devendo encaminhar à Assessoria Jurídica do SINTE, por meio das Regionais, os seguintes documentos:
(I) Procuração assinada (www.sinte-sc.org.br);
(II) Pedido de assistência judiciária assinado (www.sinte-sc.org.br);
(III) Transcrição funcional completa retirada nas respectivas regionais da SED/SC e da FCEE, ou no portal do servidor;
(IV) Fichas financeiras desde 2014 até 2019, inclusive (retirada nas respectivas regionais da SED-SC e da FCEE, ou no portal do servidor.
Portanto, todos (as) os (as) servidores (as) Assistentes de Educação que ingressaram até 31.12.2015 fazem jus à cobrança dos respectivos valores, devendo encaminhar à Assessoria Jurídica do SINTE, por meio das Regionais, os seguintes documentos:
(I) Procuração assinada (www.sinte-sc.org.br);
(II) Pedido de assistência judiciária assinado (www.sinte-sc.org.br);
(III) Transcrição funcional completa retirada nas respectivas regionais da SED/SC e da FCEE, ou no portal do servidor;
(IV) Fichas financeiras desde 2014 até 2019, inclusive (retirada nas respectivas regionais da SED-SC e da FCEE, ou no portal do servidor.
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