quarta-feira, 27 de junho de 2012

Imposto Sindical. Esclarecimento.


Of. Circular nº 034/2012 Florianópolis, 27 de Junho de 2012
De: Secretaria de Assuntos Jurídicos e Trabalhistas
Para: Coordenações Regionais
Assunto: Questionamentos sobre Devolução do Imposto Sindical
Companheiros/as,
Tendo em vista alguns questionamentos que temos recebido sobre a devolução da parte que cabe ao sindicato do Imposto Sindical, vimos por meio deste esclarecer:
1 – A cobrança do Imposto Sindical foi estendida aos servidores públicos a partir do ano de 2009, pela Instrução Normativa Nº 1, de 30 de setembro de 2008, do Ministério do Trabalho e Emprego. É importante salientar que, apesar do nome “Contribuição Sindical” trata-se de um imposto compulsório e não de uma contribuição que tenha qualquer tipo de interferência na arrecadação por parte do sindicato.
2 - Apesar de o desconto ter ocorrido desde 2009, os recursos devidos à entidade só foram repassados no final de 2011, após várias ações administrativas e jurídicas, junto ao governo do estado e ao Ministério do Trabalho e Emprego.
Após o recebimento dos recursos devidos ao SINTE/SC, cumprindo decisão congressual este repassa aos associados/as o valor igual à parte recebida.
Alertamos ainda, que o SINTE/SC, não recebeu integralmente os valores a ele devidos dos anos de 2009 a 2011 e os valores de 2012 encontram-se retidos por ordem judicial devido à ação impetrada pela CSPB (Confederação dos Servidores Públicos do Brasil) entidade que não nós representa, pois somos filiados a CNTE.
3 – De acordo com a legislação vigente, a distribuição dos recursos do Imposto Sindical é a seguinte:
a) 5% (cinco por cento) para a confederação correspondente; (Incluída pela Lei nº 11.648, de 2008);
b) 10% (dez por cento) para a central sindical; (Incluída pela Lei nº 11.648, de 2008);
c) 15% (quinze por cento) para a federação; (Incluída pela Lei nº 11.648, de 2008);
d) 60% (sessenta por cento) para o sindicato respectivo; e (Incluída pela Lei nº 11.648, de 2008);
e) 10% (dez por cento) para a ‘Conta Especial Emprego e Salário’; (Incluída pela Lei nº 11.648, de 2008);
4 – Como os valores do Importo Sindical são tratados como recursos públicos, sua aplicação é regulada pelo Art. 592 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) da seguinte forma:
Art. 592 - A contribuição sindical, além das despesas vinculadas à sua arrecadação, recolhimento e controle, será aplicada pelos sindicatos, na conformidade dos respectivos estatutos, usando aos seguintes objetivos: (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976) (Vide Lei nº 11.648, de 2008).
(…)
II - Sindicatos de empregados: (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976).
a) assistência jurídica; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976).
b) assistência médica, dentária, hospitalar e farmacêutica; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976).
c) assistência à maternidade; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976).
d) agências de colocação; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976).
e) cooperativas; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976).
f) bibliotecas; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976).
g) creches; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976).
h) congressos e conferências; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976).
i) auxílio-funeral; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976).
j) colônias de férias e centros de recreação; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976).
l) prevenção de acidentes do trabalho; (Incluída pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976).
m) finalidades desportivas e sociais; (Incluída pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976).
n) educação e formação profissional. (Incluída pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976).
o) bolsas de estudo. (Incluída pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976).
(…)
§ 1º A aplicação prevista neste artigo ficará a critério de cada entidade, que, para tal fim, obedecerá, sempre, às peculiaridades do respectivo grupo ou categoria, facultado ao Ministro do Trabalho permitir a inclusão de novos programas, desde que assegurados os serviços assistenciais fundamentais da entidade. (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976).
§ 2º Os sindicatos poderão destacar, em seus orçamentos anuais, até 20% (vinco por cento) dos recursos da contribuição sindical para o custeio das suas atividades administrativas, independentemente de autorização ministerial. (Incluído pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976).
§ 3º O uso da contribuição sindical prevista no § 2º não poderá exceder do valor total das mensalidades sociais consignadas nos orçamentos dos sindicatos, salvo autorização expressa do Ministro do Trabalho. (Incluído pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976).
Observamos ainda, o que dispõe o art. 592, § 1º, quando prescreve que aplicação das receitas de contribuições sindicais ficará a critério de cada entidade, segundo as peculiaridades da respectiva categoria, “facultado ao Ministro do Trabalho permitir a inclusão de novos programas, desde que assegurados os serviços assistenciais fundamentais da entidade”.
5 – De acordo com a explicação dada pelos advogados do sindicato na reunião do Conselho Deliberativo de 10 e 11 de fevereiro de 2012, a devolução dos valores do imposto sindical aos filiados não dispõe de base legal, contrariando a vinculação de gastos previsto pelo Art. 592, II da CLT, podendo acarretar responsabilização civil e criminal. Apesar disto, verificamos que outras entidades efetuam a devolução dos valores do Imposto Sindical aos seus filiados, e até o momento nenhuma delas apresentou qualquer problema legal em relação a este procedimento.
6 - O repasse aos filiados dos valores equivalentes a 60% do imposto sindical pago, que caberia ao SINTE/SC, é uma concessão do sindicato aprovada em congresso, pois sempre defendemos a liberdade e autonomia sindical. Observamos que será cobrado o valor de R$3,00 para custear as despesas advindas deste processo, conforme critérios já estabelecidos no requerimento encaminhado para este fim.
Foi aprovado também no Congresso que a parte dos valores não devolvidos aos associados deverá ser usada para a compra de uma sede para o SINTE/SC. Portanto, os que não solicitarem a devolução estarão contribuindo para a realização desse sonho de muitos anos.
Sendo o que tínhamos para o momento, subscrevemo-nos com;
Saudações Sindicais,
clip_image002
clip_image004
Alvete Pasin Bedin
Coordenadora Estadual
Aldoir José Kraemer
Secretário de Assuntos Jurídicos e Trabalhistas

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Convênios médicos - valores - União Sindical