Florianópolis, 25 de abril de 2012.
Prezados Companheiros do Magistério,
Diante de uma série de dúvidas
advindas do início da paralisação da Categoria do Magistério, sobretudo após a
pressão dos aparelhos estatais da área da educação (SED/SC e GERED’s), de que o
Governo Estadual estaria disposto a “radicalizar” sua postura de combate
ao movimento grevista, cortando o ponto dos trabalhadores paralisados,
bem como diante de denúncias concretas de ameaças de desligamento de
professores ACT’s ou de não contratação para o próximo ano letivo,
com o lançamento de faltas injustificadas, a Assessoria Jurídica do
SINTE/SC dirige-se a todos os membros da Categoria do Magistério Estadual, a
pedido do Comando de Greve, trazendo relevantes esclarecimentos sobre
tais questões, nos termos seguintes:
1. Vale reiterar, na mesma linha do
que já foi amplamente divulgado na Paralisação de 2011, que a Greve dos
Trabalhadores do Magistério tem proteção constitucional. Trata-se de um
movimento justo e constitucionalmente assegurado a todos os trabalhadores
públicos e privados, nos termos do art. 9º e do art. 37, VII da Constituição
Federal e já foi, inclusive, garantida pelo Supremo Tribunal Federal
(Mandado de Injunção n. 708).
2. Vale ressaltar, também, que
temos uma greve diferenciada: mais do que buscar melhores condições de
trabalho e remuneração, essa greve representa a reivindicação justa e
legítima pela aplicação da Lei do Piso Nacional, já declarada constitucional
pelo STF (ADI n. 4167). O que se pretende, na verdade, é o
cumprimento das promessas do Governo Estadual, ao final da Greve de 2011, no
sentido de que passaria a assegurar a aplicação da Lei do Piso Nacional na
carreira do Magistério Estadual, sem nova compressão da tabela de
vencimentos e sim com a sua descompactação, o que infelizmente não
aconteceu.
3. Portanto, como acusar de ilegal
uma greve que nada mais pretende do que a observância de uma Lei Federal? Não há
nessa greve qualquer excesso ou ilegalidade. Há sim a busca dos legítimos
direitos da categoria do magistério.
4. E mais: a Assessoria Jurídica
do SINTE/SC afirma que todos os trâmites e procedimentos necessários para a
regular deflagração da greve foram integralmente observados! Houve, inclusive,
prévia notificação do Excelentíssimo Senhor Governador do Estado e do
Excelentíssimo Senhor Secretário de Estado da Educação, como manda a lei.
A greve é, portanto, legal e legítima!
5. Nesse sentido, qualquer
ameaça de corte de ponto dos trabalhadores grevistas, bem como a sua efetiva
implantação, representa clara e inegável ofensa ao direito de greve, com
direta ofensa à Constituição Federal.
6. Ademais, como historicamente
vivenciado nas anteriores paralisações do magistério estadual, ao final da
Greve é negociado o abono das faltas e a efetiva reposição das
aulas, sem prejuízo ao calendário letivo, o que ocorreu inclusive na Greve
de 2011. Portanto, a ameaça de corte de ponto pela SED/SC e GERED’s, no
presente momento, é totalmente arbitrária, despótica e ofensiva ao direito de
greve dos trabalhadores da educação.
7. Cabe, ainda, reiterar (a exemplo
do que foi esclarecido na Greve de 2011) que ninguém poderá ser demitido
(Trabalhador efetivo/estável) ou dispensado (Professor ACT), por conta de
“faltas de greve”.
8. A “falta de greve” não é uma
falta comum (injustificada). Não caracteriza, portanto, “abandono de cargo”
para fins de demissão. Segundo vários precedentes judiciais, o abandono de
cargo, para fins de demissão, exige a comprovação de que o servidor teve a
intenção de abandonar o serviço público (anumus abandonandi). Segue,
apenas para exemplificar, a decisão do Superior Tribunal de
Justiça:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO. DEMISSÃO POR ABANDONO DE
CARGO. ANIMUS ESPECÍFICO NÃO DEMONSTRADO. ARTS. 132, INC. II, E
138 DA LEI 8.112/90. PEDIDOS DE LICENÇA POR MOTIVO DE AFASTAMENTO DO CÔNJUGE E
DE RECONSIDERAÇÃO DO ATO QUE NEGARA CESSÃO PENDENTES DE APRECIAÇÃO NO ÂMBITO
ADMINISTRATIVO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1.
A jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça mostra-se pacífica quanto à necessidade de que a
Administração demonstre a intenção, a vontade, a disposição, o
animus específico do servidor público, tendente a abandonar o
cargo que ocupa, para que lhe seja aplicada a pena de demissão. (MS
n. 10150/DF, Relator Min. ARNALDO ESTEVES DE LIMA, TERCEIRA TURMA, julgado em
23/11/2005, DJE 06/03/2006) (grifou-se)
9. Portanto, não se pode aceitar
que as “faltas de greve”, não havendo negociação ao final para reposição
das aulas, sejam consideradas para fins de demissão (Trabalhador
efetivo/estável) ou dispensa (Professor ACT), por abandono de cargo ou função.
O disposto no art. 167, II e § 1° da Lei Estadual n. 6.844/86 (30 dias
consecutivos ou 60 dias intercalados de faltas injustificadas) e no art. 13, V
da Lei Complementar n. 456/09 (03 dias consecutivos ou 05 intercalados de faltas
injustificadas) não podem ser aplicados para os casos de “faltas de
greve”.
10. Inclusive no caso de Contrato
Temporário de Professor ACT, dispensado por conta de fim de contrato durante a
greve, não sendo caso de retorno do Professor Titular para a disciplina, poderá
ser buscada a sua regular renovação, via “procedimentos internos” nas Escolas e
nas GERED, já que essa era a prática antes da paralisação, comprovando-se que o
contrato somente não foi renovado por conta da greve, o que seria ilegal. Da
mesma, não se tem qualquer notícia de professores ACT’s que tenham sofrido
restrições na contratação em 2012, por conta de faltas de greve em
2011.
Com esses esclarecimentos, a
Assessoria Jurídica do SINTE/SC assegura a legalidade e legitimidade da
greve, sendo que os prejuízos porventura sofridos pela categoria, coletiva ou
individualmente, deverão ser objeto de futuras análises. Reiteramos que a
aplicação da Lei do Piso Nacional reflete a justa e legítima pretensão da
categoria, que não pode sucumbir a pressões casuísticas e totalmente ilegais e
inconstitucionais do Governo.
Reiterando os votos de elevada
consideração a toda a Categoria do Magistério Público Estadual, colocamo-nos à
disposição para quaisquer outros esclarecimentos e
encaminhamentos.
ALVETE PASIN
BEDIN
COORDENADORA
ESTADUAL
ALDOIR JOSÉ
KRAEMER
SECRETÁRIO DE ASSUNTOS JURÍDICOS
E TRABALHISTAS
JOSÉ SÉRGIO DA SILVA CRISTÓVAM
CRISTÓVAM & PALMEIRA
ADVOGADOS ASSOCIADOS
ASSESSORIA JURÍDICA DO
SINTE/SC
MARCOS ROGÉRIO PALMEIRA
CRISTÓVAM & PALMEIRA
ADVOGADOS ASSOCIADOS
ASSESSORIA JURÍDICA DO
SINTE/SC
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