A CNTE lamenta a abordagem conferida pelos meios de comunicação à
decisão do julgamento dos Embargos de Declaração opostos pelos Governadores à
decisão de mérito da ADIn 4.167, que considerou a Lei do Piso constitucional,
uma vez que a mesma tende a gerar interpretações contrárias ao cumprimento
integral, imediato e, inclusive, retroativo da Lei 11.738.
Neste sentido, a CNTE esclarece o seguinte:
1.
No julgamento dos Embargos, em 27 de fevereiro de 2013, o STF
negou, na íntegra, o pedido dos Governadores para postergar a aplicação do piso
salarial na forma de vencimento inicial das carreiras de magistério em mais um
ano e meio, solicitação esta constante nos Embargos do Governador do Rio Grande
do Sul.
2.
A Corte esclareceu os estados e municípios sobre a vigência do
piso como vencimento inicial das carreiras de magistério (sem qualquer tipo de
gratificação ou abono), sendo esta a data do julgamento de mérito da ADIn 4.167,
ou seja, 27 de abril de 2011.
3.
Em consequência desta segunda decisão, os estados e municípios
estão isentos de qualquer passivo retroativo no tocante ao pagamento do piso
como vencimento de carreira (não cabem ações judiciais para requerer os impactos
dos valores nominais do piso nos planos de carreira, entre julho de 2008 e abril
de 2011).
4.
Ao contrário do que tem divulgado a mídia, os gestores que não
cumpriram o valor nominal do piso entre 2009 e abril de 2011, ainda que na
forma de gratificações – como determinou a decisão cautelar do STF proferida em
17 de dezembro de 2008 –, estão sujeitos sim a ações judiciais para pagamento da
diferença nominal sobre o piso nacional praticado à época, uma vez que
descumpriram uma medida de caráter vinculante do STF.
5.
A decisão liminar do STF, de 2008, teve caráter erga omnes
(obrigatória a toda administração pública) e sua vigência estendia-se até o
julgamento do mérito da ADIn 4.167. Portanto, o piso na qualidade de vencimento
inicial de carreira teve vigência a partir de abril de 2011, porém sua
referência nominal (podendo ser paga mediante gratificações) teve validade entre
a sanção da Lei 11.738 (em 17 de julho de 2008) até o dia 27 de abril de 2011,
quando o STF julgou o mérito da ADIn 4.167.
6.
Para a CNTE, os trabalhadores obtiveram pleno êxito na ADIn 4.167,
até porque a Lei 11.738 estabelecia prazo de três anos para a integralização do
valor do piso como vencimento inicial de carreira, prazo este que terminou em 31
de dezembro de 2010, quatro meses antes do julgamento de mérito do STF que
determinou a vigência integral do valor do piso na forma de vencimento das
carreiras de magistério em todo país.
A CNTE aproveita a oportunidade para reiterar a convocação de todos
os trabalhadores em educação do país, e a sociedade em geral, para a paralisação
nacional dos dias 23 a 25 de abril pelo cumprimento integral da Lei do Piso,
inclusive com a destinação mínima de 1/3 da jornada de trabalho do/a professor/a
para hora-atividade (trabalhos extraclasses).
A recente
decisão do STF fortalece a nossa luta, na medida em que nenhum gestor pode mais
alegar pendências no julgamento do STF para deixar de aplicar integralmente a
Lei do Piso.
Contamos
com a força de todos/as!
CNTE -
Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação
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55 61 3225-1003 - Fax 55 61 3225-2685
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