SINTE/SC - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO NA REDE PÚBLICA DO ENSINO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
REGIMENTO ELEIÇÕES GERAIS – SINTE/SC - 2019
I
– Das Disposições Preliminares
Art. 1º - As eleições gerais para o SINTE/SC – Sindicato
dos Trabalhadores em Educação na Rede Pública de Ensino do Estado de Santa Catarina, serão realizadas nos dias 13 (treze) e 14 (quatorze) de junho de 2019 (dois mil e Dezenove), conforme
as disposições do Estatuto do sindicato e deste regimento, em todo o
Estado de Santa Catarina, através do voto direto e secreto de todos os filiados. Parágrafo Único – As eleições
gerais compreendem a eleição da Diretoria Executiva, do Conselho Fiscal, das Coordenações Regionais e dos
Conselheiros Estaduais.
Art. 2º - Pode votar nas eleições gerais, o filiado que esteja em dia com a contribuição financeira e filiado ao sindicato há 1 (um) mês da realização do pleito. (14/05/2019) § 1º - A comprovação da filiação e da contribuição dos funcionários de escola será
mediante protocolo da ficha de filiação
e apresentação do depósito bancário
no Banco do Brasil, Agência 3174-7, Conta Corrente nº 795413-1, correspondente a um
dia de trabalho do mês de março de dois mil e dezenove.
§
2º - A apuração do valor correspondente ao dia de trabalho deverá ser feita
pelo contador da APP, devendo ser encaminhada uma cópia juntamente com o comprovante de depósito.
Art. 3º - Pode ser votado nas eleições gerais, o filiado que tenha 120 (cento e vinte) dias de filiação e em dia com a contribuição financeira. (13 /02/2019)
Art. 4º - Não pode concorrer ou compor a direção do SINTE/SC, em qualquer nível, Trabalhadores em Educação que exerçam cargos de confiança ou comissão nos
Governos Federal, Estadual ou Municipal. (Artº 68 do estatuto) e os Dirigentes (Coordenação Estadual, Coordenação Regional e Conselheiros) que furaram greve, passando por cima das deliberações da Assembleia Estadual, conforme Art. 66, § 7 do estatuto.
Art 5º - Pode haver candidatura simultânea à Diretoria Executiva, à Coordenação Regional, ao Conselho Deliberativo Estadual e ao Conselho Fiscal, vedada a
acumulação de cargos.
Parágrafo Único – É vedada
a participação de candidato ao Conselho
Fiscal na composição da chapa da Diretoria Executiva Estadual.
Art. 6º - A eleição para a Diretoria Executiva e para a Coordenação Regional ocorrerá pelo sistema de chapas,
vedada a inscrição individual, exceto para o cargo de
Conselheiro
Estadual.
Art. 7º - O regimento eleitoral deverá ser aprovado na primeira reunião do Conselho Deliberativo do ano, conforme art 67 do Estatuto.
Art. 8º - A votação
nas regionais
obedecerá a organização atual em relação aos municípios que a elas pertencem.
II – Da Convocação das
Eleições
Art. 9º - As eleições serão convocadas por edital com antecedência mínima de 70
(setenta) dias do término do mandato vigente. (08/05/2019)
Parágrafo Único – Para assegurar a mais ampla divulgação das eleições, o edital será publicado em Jornal de circulação estadual e outros informativos do sindicato.
III – Do Registro das Chapas
Art. 10º - O prazo para o registro das chapas será de no mínimo 45 (quarenta e cinco) dias antecedentes da data das eleições. (26/04/2019)
Art. 11 - O registro das chapas far-se-á junto a Comissão Eleitoral, que fornecerá
imediatamente o recibo da documentação apresentada.
§
1 – As Comissões Eleitorais Regionais devem garantir plantão permanente de ao menos 04 (quatro) horas diárias no período de inscrição de chapas, com ampla divulgação do horário de atendimento.
§
2 – Não havendo a formação da Comissão Eleitoral Regional até o dia 26 (vinte e seis)
de abril, fica garantido a inscrição das chapas nas sedes regionais, que deverão permanecer abertas das 14h (quatorze horas) até as
18:00h (dezoito horas) neste dia.
Art. 12 - A inscrição para a Diretoria Executiva será efetuada somente com a apresentação de chapa completa, contendo 17 (Dezessete) nomes para os cargos efetivos e igual número de suplentes.
Parágrafo Único – São cargos efetivos da Diretoria Executiva:
I – Coordenador(a) Estadual;
II -
Vice-Coordenador(a) Estadual;
III – Secretário(a) Geral;
IV – Secretário(a) de Finanças;
V – Secretário(a) de Organização;
VI – Secretário(a) de Formação Política e Sindical;
VII – Secretário(a) de Políticas Sociais;
VIII – Secretário(a) de Aposentados(as) e Assuntos
Previdenciários;
IX – Secretário(a) de
Assuntos Educacionais e Culturais;
X – Secretário(a) de Imprensa
e Divulgação;
XI – Secretário(a) de Assuntos Jurídicos e Trabalhistas;
XII – Secretário(a) de Direitos Humanos e Gênero;
XIII – Secretário(a) de Trabalhadores em Educação Admitidos em Caráter Temporário
(ACTs);
XIV – Secretário(a) de
Relações Étnico Raciais;
XV – Secretário(a) da
Saúde dos(as) Trabalhadores(as) em Educação;
XVI – Secretário(a) de AEs, ATPs, Especialistas em Assuntos Educacionais, Consultores e Funcionários;
XVII – Secretário(a) de Juventude;
Art. 13 - O requerimento de registro de chapa, assinado por qualquer dos candidatos que a integre,
deverá ser endereçado à Comissão
Eleitoral Estadual entre os dias 25
(vinte e cinco) e 26 (vinte e seis) de abril de 2019 (dois mil e dezenove), até as 18(dezoito) horas do dia 26 (vinte e seis) de abril de 2019 (dois mil e dezenove), em duas vias e instruído com os seguintes documentos:
I – Declaração individual de cada membro da chapa expressando sua concordância em participar da chapa;
II – Cópia do contracheque do mês de abril de 2019 (dois mil e dezenove), comprovando a filiação sindical.
§1º - As chapas deverão possuir, na sua composição, representantes de pelo menos 10 (dez) Regionais.
§
2º - Verificada irregularidade na documentação apresentada, a Comissão Eleitoral notificará
a chapa em até quarenta
e oito horas após o prazo de inscrição, para que promova a correção em até 3 (três) dias úteis, no período de 02 (dois) a 06 (seis) de maio, encerrando-se o prazo às 18:00(dezoito) horas do dia 06 (seis) de maio de 2019, (dois mil
e dezenove), sob pena de
recusa do registro.
§
3º - A não substituição de nomes com irregularidade ou impugnados no prazo previsto, implica na anulação de toda a chapa pela
Comissão Eleitoral.
§
4º - Nos casos em que membros da chapa inscrita
não comprovar a filiação
no mês de fevereiro de dois mil e dezenove, poderá ser apresentada comprovação
através do protocolo de ficha de filiação
no prazo determinado por este regimento.
§
5º - No caso de professores ACTs que no momento da inscrição não comprovem seu vínculo, será considerado o que estabelece o parágrafo único do Art. 12 do Estatuto
do SINTE/SC. (Parágrafo Único: Aos ACTs serão assegurados todos os direitos
de filiado, inclusive
de direção, até um ano após cessado o vínculo com o Estado, sujeito a análise do Conselho Deliberativo, desde que não tenha culpa comprovada judicialmente pela sua não contratação.) Nesta e em todas as demais situações serão exigidas a comprovação do pagamento de todas das mensalidades que não foram efetuadas em folha de pagamento, através da apresentação de comprovante de depósito bancário no Banco do Brasil, Agência 3174-7, Conta Corrente nº 795413-1. O valor terá como base a carga horária do último contracheque.
§
6º - Aplica-se aos que ingressaram no quadro do magistério no ano de dois mil e
dezenove, através de concurso publico de ingresso, o que prevê § 5º
do Art. 13.
§
7º - Poderá ser efetuada a substituição de nomes na chapa já inscrita
até às 18 (dezoito) horas do dia 06(seis) de maio de
2019 (dois mil e dezenove);
Art. 14 - A Comissão
Eleitoral Estadual manterá
um(a) secretário(a) durante todo o período e horário
destinado ao registro de chapa, com expediente de 8 (oito) horas diárias, que será credenciado(a) a receber as inscrições, os expedientes, fornecer recibos e prestar
as informações referentes ao processo eleitoral.
Art. 15 - No encerramento do prazo de registro de chapas, a Comissão Eleitoral providenciará a imediata lavratura da ata correspondente, consignando em ordem numérica de inscrição todas as chapas estaduais e os nomes dos candidatos efetivos e suplentes, entregando cópia aos
representantes das chapas inscritas.
§
1º – Na hipótese de ocorrer chegada
simultânea dos representantes que inscreverem as chapas estaduais, em não havendo acordo entre as chapas, far-se-á o sorteio
pela secretaria
da Comissão Eleitoral Estadual, para fins de consignar ordem numérica das mesmas.
§
2º - Em até 48 (quarenta e oito) horas após o encerramento do prazo de registro das chapas estaduais, a Comissão Eleitoral Estadual deve encaminhar a nominata de todas as Chapas Estaduais com respectivo número para as Comissões Regionais, que deverão proceder
à definição dos números das chapas regionais inscritas vinculando- as
a Chapa Estadual
a qual apoiam.
§
3º – As Comissões
Eleitorais Regionais
deverão realizar
uma reunião com representantes das chapas regionais para proceder
a definição do número das respectivas, até 72 (setenta e
duas) horas após o fim do prazo de
inscrição.
§
4º – No caso de haver chapas
regionais que não possuam vinculo
à chapas estaduais, estas terão número próprio que não coincida com as chapas estaduais.
Art. 16 - A Comissão Eleitoral
Estadual fará a publicação da relação nominal
das chapas registradas em nível estadual, nos mesmos jornais
utilizados para publicação do Edital de convocação da eleição, com prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contados
a partir do dia 06 (seis) de maio.
Parágrafo Único - Fica isento da publicação a que se refere o caput do artigo, as chapas inscritas nas Comissões Eleitorais Regionais.
Art. 17 - Encerrado o prazo sem que tenha havido registro de chapas, a Comissão Eleitoral providenciará, em até 48 (quarenta
e oito) horas, a convocação de nova eleição.
Art. 18 - A impugnação da chapa, ou nomes da chapa,
deve ser encaminhada à
Comissão Eleitoral Estadual
com apresentação de documentos comprobatórios do
motivo da impugnação, no período de 09 (nove) a 10 (dez) de maio, encerrando o prazo
às 18:00hs (dezoito horas)
do dia 10 (dez) de maio de 2019, (dois mil e
dezenove).
IV – Da Inscrição de Candidatos a Conselheiro
Estadual
Art. 19- A inscrição para concorrer a eleição de Conselheiro Estadual
é efetuada através de candidatura individual,
por sede regional organizada do
sindicato.
§
1º - O número de Conselheiros Estaduais a serem eleitos por sede regional do
sindicato é fixado na proporção de 1 (um) para cada 400 (quatrocentos) filiados na
região e em dia com a
contribuição sindical.
§
2º - As sedes regionais do sindicato que não possuírem 400 (quatrocentos) filiados, terão direito a eleger 1 (um)
Conselheiro Estadual.
§
3º - É vedada a inscrição a Conselheiro Estadual em mais de uma sede regional do sindicato
§
4º - Aplica-se ao candidato
a Conselheiro Estadual
o disposto no art 13 (treze), incisos e parágrafos deste regimento.
Art. 20 - A inscrição de candidato a Conselheiro Estadual é realizada
junto a Comissão Eleitoral Regional,
entre os dias 25 (vinte e cinco) e 26 (vinte e seis) de abril até as 18 (dezoito) horas do dia 26 (vinte e seis) de abril de 2019 (dois
mil e dezenove).
§
1º - Poderá ocorrer a substituição de candidato até as 18 (dezoito) horas do dia 06 (seis) de maio de 2019 (dois
mil e dezenove).
§
2º -
Em caso de irregularidade na apresentação dos documentos necessários para a
homologação
da candidatura, a Comissão Eleitoral notificará o candidato em até
quarenta
e oito horas após o prazo de inscrição, para que promova a correção em até
3
(três) dias úteis, no período de 02 (dois) a 06 (seis) de maio, encerrando-se o
prazo
às
18:00(dezoito) horas do dia 06 (seis) de maio de 2019 (dois mil e dezenove),
sob
pena
de recusa do registro.
§
3º -
A impugnação da candidatura pela Comissão Eleitoral Regional implicará na
anulação
da respectiva inscrição à eleição de Conselheiro Estadual, quando não
houver
apresentação correta dos documentos solicitados nos prazos previstos no
parágrafo
anterior.
§
4 º -
A homologação das candidaturas dar-se-á até as 18hs (dezoito horas) do dia 08
(oito)
de maio de 2019 (dois mil e dezenove).
§
5º -
A impugnação de candidato(os) deve ser apresentada a Comissão Eleitoral
Regional,
acompanhada de documentos comprobatórios do motivo da impugnação,
no
período de 09(nove) e 10 (dez) de maio, encerrando prazo às 18:00hs (dezoito
horas)
do dia 10 (dez) de maio de 2019 (dois mil e dezenove).
V
– Da Inscrição de Chapas para a Coordenação Regional
Art.
21 -
A inscrição da chapa para concorrer a Coordenação Regional será efetuada
somente
com a apresentação de chapa completa, contendo 7 (sete) nomes para os
cargos
efetivos e no mínimo 7 (sete) suplentes.
§
1º -
A Coordenação Regional é composta pelos seguintes cargos:
I
– Coordenador/a Regional;
II
– Diretor/a de Organização;
III
– Diretor/a de Imprensa e Divulgação;
IV
– Diretor/a Financeiro;
V
– Diretor/a de Assuntos Educacionais e Culturais;
VI
– Diretor/a de Assuntos Jurídicos e Trabalhistas;
VII
– Diretor/a Sindical e de Formação.
§
2º - Caso a relação da chapa não constar com 7 (sete) nomes
para os cargos efetivos e no mínimo 7 (sete) suplentes, não será aceita a
inscrição.
§
3º -
Aplica-se a todos os componentes da chapa o disposto no art 13º, seus incisos e
parágrafos.
Art.
22 -
A inscrição da chapa para a Coordenação regional é realizada perante a Comissão
Eleitoral Regional entre os dias 25 (vinte e cinco) e 26 (vinte e seis) de
abril de 2019 (dois mil e dezenove), até as 18 (dezoito) horas do dia 26 (vinte
e seis) de
abril
de 2019 (dois mil e dezenove).
§
1º -
Ocorrendo a ausência de documentação necessária para a homologação da
chapa,
será garantida a inscrição, a chapa será notificada em no máximo 48 (quarenta
e
oito) horas pela Comissão Eleitoral e terá 3(três) dias úteis para a
regularização dos
documentos,
no período de 02 (dois) a 06 (seis) de maio, encerrando-se o prazo às
18:00hs
(dezoito horas) do dia 06 (seis) de maio de 2019 (dois mil e dezenove).
§
2º -
A homologação da chapa será realizada pela Comissão Eleitoral Regional, por
escrito
e devidamente assinada por todos os membros da comissão, até dia 08 (oito)
de
maio de 2019 (dois mil e dezenove), sendo obrigatório a divulgação à
coordenação
da/as
chapa/as.
§
3º -
Poderá ser efetuada a substituição de nome na chapa junto a Comissão Eleitoral
Regional, até as 18 (dezoito) horas do dia 06 (seis) de maio de 2019 (dois mil e
dezenove), mediante a apresentação dos documentos dispostos no Art. 13º.
§
4º -
A não substituição e/ou exclusão de nomes com irregularidade ou impugnados pela
Comissão Eleitoral Regional, no prazo previsto no parágrafo 1º deste artigo, implica
na anulação da inscrição de toda a chapa pela Comissão Eleitoral Regional.
§
5º -
A impugnação da chapa, ou nomes da chapa, deve ser apresentada a Comissão Eleitoral
Regional com apresentação de documentos comprobatórios do motivo da impugnação,
no período de 09(nove) e 10 (dez) de maio, encerrando o prazo às 18:00hs
(dezoito horas) do dia 10(dez) de maio de 2019 (dois mil e dezenove).
VI
– Das Comissões Eleitorais
Art.
23 -
Para coordenação do processo eleitoral em todo o Estado serão constituídas
Comissões
Eleitorais, sendo assim distribuídas:
I
- Comissão Eleitoral Estadual;
II
- Comissões Eleitorais Regionais.
Art.
24 -
Os membros das comissões eleitorais poderão ser da categoria ou fora dela.
Art.
25 -
Para cada comissão eleitoral eleita deverá ser admitido 1(um) representante titular
ou suplente por chapa inscrita, que terá direito a voz, mas não a voto, e terá
a incumbência de acompanhar os trabalhos da comissão para representar e ser o interlocutor
da chapa junto a comissão eleitoral.
Art.
26 -
É vedado as Comissões Eleitorais:
I - Recusa verbal ou escrita dos recursos
interpostos dentro dos prazos previstos no presente regimento;
II - Mudança de prazos ou dispositivos no
presente regimento, mesmo sendo acordado pela/s chapa/as.
III – É vedado aos membros das Comissões
Eleitorais participar como candidatos nas
Eleições
Gerais.
SeçãoI
Da Comissão Eleitoral Estadual
Art. 27 - A
Comissão Eleitoral Estadual será composta por 3 (três) membros, eleitos
pelo Conselho Deliberativo na reunião
realizada nos dias 08 e 09/02/2019, na cidade
de Campos Novos/SC.
Art. 28 - Compete à
Comissão Eleitoral Estadual:
I. Cumprir e fazer cumprir o presente
regimento eleitoral e o estatuto do SINTE/SC no que tange as eleições gerais do
SINTE/SC;
II. Coordenar todo o processo eleitoral
em nível estadual;
III. Garantir a constituição das
Comissões Eleitorais Regionais.
IV. Subsidiar as Comissões Eleitorais
Regionais;
V. Homologar as chapas à eleição da
Diretoria Executiva Estadual inscritas;
VI. Julgar, em 1ª (primeira) instância,
os recursos interpostos à Diretoria Executiva Estadual e Conselho Fiscal;
VII. Julgar, em 1ª (primeira) instância,
os recursos interpostos pelos representantes das chapas para Coordenação
Regional e dos candidatos a Conselheiro Estadual, quando da omissão ou
obstrução da Comissão Eleitoral Regional;
VIII. Julgar, em 2ª (segunda) instância,
os recursos interpostos pelos representantes das chapas para Coordenações
Regionais e dos candidatos a Conselheiro Estadual;
IX. Organizar a coleta de voto nas
regionais não organizadas;
X. Homologar o resultado final das
eleições gerais.
Seção II
Das
Comissões Eleitorais Regionais
Art. 29 - As
Comissões Eleitorais Regionais serão compostas por 3 (três) membros eleitos
pelo Conselho de Representante Regional convocado para este fim. A data desta
reunião deve ser amplamente divulgada até o dia 12 (doze) de abril de 2019 (dois
mil e dezenove) e realizada até o dia 18 (dezoito) de abril de 2019 (dois mil e
dezenove), e, na omissão deste, em Assembleia Regional, até 23 (vinte e três)
de abril de 2019 (dois mil e dezenove).
§ 1º - Todas
as Coordenações Regionais deverão enviar para o email do SINTE/SC (sinte-sc@sinte-sc.org.br), até
o dia 24 (vinte e quatro) de abril de 2019 (dois mil e dezenove), a nominata da
Comissão Eleitoral Regional, para publicação na página do sindicato.
§ 2 – No caso
da inviabilização para formação da Comissão Eleitoral Regional, caberá a
Comissão Eleitoral Estadual designar, até o dia 30 (trinta) de abril de 2019
(dois mil e dezenove), 03 (três) membros para compor a Comissão Eleitoral
Regional.
Art. 30 -
Compete às Comissões Eleitorais Regionais:
I.
Cumprir e fazer cumprir o presente Regimento Eleitoral e o Estatuto do SINTE/SC
no
que tange as eleições gerais do SINTE/SC;
II.
Coordenar as eleições em nível regional;
III.
Receber a inscrição, analisar e homologar as candidaturas para Conselheiro/a
Estadual
e da(s) chapa(s) à Coordenação Regional, bem como o resultado das
respectivas
eleições;
IV.
Julgar, em 1ª (primeira) instância, os recursos interpostos à eleição da
Coordenação
Regional e Conselheiro Estadual;
V.
Coletar e apurar os votos para a eleição da Diretoria Executiva e enviar os
relatórios
da apuração estadual em forma de ata própria, até 24 (vinte e quatro)
horas
após o encerramento da eleição, para a Comissão Eleitoral Estadual.
VI.
Coletar e apurar os votos para a Coordenação Regional e Conselheiro Estadual e
enviar à Comissão Eleitoral Estadual o resultado da apuração dos Conselheiros e
Coordenação Regional, em ata própria, até 48 (quarenta e oito) horas após o encerramento
da eleição.
VII.
Arquivar todos os documentos relativos ao processo eleitoral regional e encaminhar
todos os que forem do pleito estadual, devidamente lacrados e assinados pela
Comissão Eleitoral Regional à Comissão Eleitoral Estadual, para arquivamento no
SINTE/SC no prazo de 72 (setenta e duas) horas após o escrutínio.
VII – Dos Recursos
Art. 31 - É garantido o
direito ao recurso junto às Comissões Eleitorais, desde que realizado nos
prazos previstos no presente Regimento Eleitoral, sendo apresentado por
escrito, devidamente assinado e anexado documento comprobatório.
Art. 32 - Das decisões
referentes a eleição de Conselheiro Estadual e da Coordenação Regional, caberá
recursos, em 1ª (primeira) instância, à Comissão Eleitoral Regional, que terá
prazo de 48(quarenta e oito) horas para decisão e, em 2ª (segunda) e última instância
a Comissão Eleitoral Estadual, que terá prazo de 48(quarenta e oito) horas para
decisão, salvo os casos previstos item VII do Art. 28, onde a Comissão
Eleitoral Estadual assumirá o julgamento em 1ª (primeira) instância.
Art. 33 - Das decisões
referentes ao processo eleitoral e a eleição da Diretoria Executiva e Conselho
Fiscal caberá recurso, em 1ª (primeira) instância, à Comissão Eleitoral
Estadual, e em 2ª (segunda) instância, ao Conselho Deliberativo e, em 3ª (terceira)
e última instância a Assembleia Estadual, convocada nos termos do parágrafo 2º do
artigo 21 e do artigo 22º do Estatuto do sindicato.
Parágrafo Único – Havendo recurso em
3ª (terceira) instância, a Comissão Eleitoral Estadual ou a Diretoria Executiva
deverá convocar assembleia estadual para este fim.
VIII – Da
Listagem de Votação
Art. 34 - A listagem
oficial de votantes e do número de filiados por Regional, terá como base a
consignação do mês de maio de 2019 (dois mil e dezenove), fornecida exclusivamente
pela Comissão Eleitoral Estadual, devidamente enumerada e rubricada.
§ 1º - A listagem será apresentada da seguinte
forma:
I. Uma
cópia da listagem de filiados por regional;
II. Uma
cópia da listagem de filiados que estão em atividade por escolas e listagem de
filiados que estão aposentados por município.
§ 2º - Na listagem oficial será garantida a
inclusão das filiações protocoladas até o dia 14 (quatorze) de maio de 2019
(dois mil e dezenove) no SINTE/SC.
§ 3º - Na listagem oficial serão incluídos os
funcionários de escolas filiados ao SINTE/SC e com a pagamento efetuado em
conta específica referente ao mês de março, com prazo de pagamento até o dia 14
(quatorze) de maio para os votantes, e mediante apresentação pela Coordenação
Regional dos depósitos bancários, efetuados com a identificação nominal e
acompanhados de comprovação, até o dia 17 (dezessete) de maio ao SINTE/SC.
§ 4º - As listagens oficiais de votação deverão
estar nas Comissões Eleitorais Regionais até o dia 10 (dez) de junho, segunda
feira.
IX– Do Voto Secreto
Art. 35 - O sigilo
do voto será assegurado mediante as seguintes providências:
I. Uso de cédula contendo todas as chapas
homologadas;
II. Isolamento do eleitor em cabine
indevassável para o ato de votar;
III. Verificação da autenticidade para
cédula única à vista das rubricas dos
membros das mesas coletoras;
IV. Emprego de urna que assegure a
inviolabilidade do voto.
Parágrafo Único - Para a votação serão utilizadas 02 (duas) cédulas e 02 (duas) urnas, sendo
assim distribuídas:
I. Uma cédula e respectiva urna para votação Regional, com as chapas para
a Coordenação Regional e a nominata dos candidatos a Conselheiro Estadual;
II. Uma cédula e respectiva urna para votação Estadual, com as chapas para
a
Diretoria Executiva e o Conselho Fiscal;
III. As cédulas de votação para a Diretoria Executiva serão enviadas às
Comissões
Eleitorais Regionais juntamente com as
listas de votação, até o dia 10 (dez) de
junho;
IV. As cédulas de votação para Coordenação Regional e Conselheiro Estadual
deverão
ser confeccionadas pela Comissão
Eleitoral Regional, até o dia 04 (quatro) de
junho. Caso não estiver em concordância
com o que prevê este regimento, caberá
recurso à Comissão Eleitoral Estadual.
Art. 36 - Nas
cédulas de votação regional e estadual deverão constar respectivamente, a
nominata de todas as chapas e candidaturas homologadas, conforme o presente
Regimento Eleitoral e Estatuto do SINTE/SC, sendo confeccionada em papel branco
opaco e pouco absorvente, com tinta preta e tipos uniformes.
§ 1º - A cédula
deverá ser confeccionada de maneira tal que, dobrada resguarde o sigilo do voto
sem que seja necessário o emprego de cola para fechá-la;
§ 2º - As chapas
registradas deverão ser numeradas seguidamente, a partir do número 1 (um),
obedecendo a ordem de registro das chapas estaduais;
§ 3º - As cédulas conterão os nomes dos
candidatos efetivos e suplentes.
§ 4º - Nas
cédulas de votação deverão ser observados o mesmo espaço para a nominata das
chapas, bem como para os(as) candidatos(as) a Conselheiro(a) Estadual.
§5º - Toda
nominata das chapas para Coordenação Regional deverão constar na mesma página,
assim como a nominata para Conselheiro Estadual. Caso a relação dos nomes não
couber na mesma página, serão confeccionadas cédulas separadas, uma para
eleição da Coordenação regional e outra para eleição de Conselheiro Estadual.
§ 6º - Caso não
houver acordo entre as chapas inscritas e a Comissão Eleitoral Regional sobre a
confecção das cédulas de votação para a Coordenação Regional ou para
Conselheiro Estadual, a Comissão Eleitoral Estadual irá definir como será feita
a confecção das referidas cédulas.
X – Da Composição da Mesa Coletora
Art. 37 - As mesas
coletoras de votos funcionarão sob a responsabilidade de um representante de
cada chapa concorrente em nível estadual, sendo um destes designado
coordenador.
§ 1º - Os
coordenadores serão distribuídos proporcionalmente entre as chapas;
§ 2º - Cada
chapa concorrente fornecerá à Comissão Eleitoral Regional, nomes de
pessoas para composição das mesas
coletoras;
§ 3º - Serão
instaladas mesas coletoras fixas nas sedes regionais e nas escolas que tiverem
mais de 40 (quarenta) Trabalhadores em Educação ativos filiados ao sindicato,
sendo que nas demais escolas serão mesas coletoras itinerantes, que percorrerão
itinerário estabelecido pela Comissão Eleitoral Regional;
§ 4º - Instalar,
obrigatoriamente, uma urna fixa na maior escola e central por município que
compõe a regional. Se houver acordo entre as chapas e a comissão eleitoral, poderá
ser relevada a obrigatoriedade.
§ 5º - Nos
trabalhos de cada mesa coletora será garantido acompanhamento de fiscais
designados pelas chapas, na proporção de 1 (um) fiscal por chapa registrada, devidamente
identificados com uso de crachá;
§ 6º - As urnas
serão abertas na presença dos representantes de cada chapa.
§ 7º - Os
componentes de chapas e/ou candidatos a Conselheiro Estadual poderão acompanhar
a votação em qualquer local onde a mesma se realiza;
§ 8º - O prazo
para a presença dos representantes das chapas no local de saída das urnas,
indicado pela comissão eleitoral regional, será de 60 (sessenta) minutos de antecedência
e na ausência dos mesmos, poderão ser substituídos por representantes da
escola.
Art. 38 - Não poderão ser nomeados membros das
mesas coletoras e apuradoras de
votos os
candidatos, nem seus parentes em primeiro grau.
Art. 39 - Todos os membros da mesa coletora
deverão estar presentes no ato de
abertura,
durante e no encerramento da votação, salvo por motivo de força maior.
Art. 40 – Caberá a
Comissão Eleitoral Regional realizar uma planilha de trabalho, onde serão
distribuídos os membros das mesas coletoras por urna e local de coleta.
I – Em caso de não comparecimento do
coordenador até 15 (quinze) minutos antes
do horário previsto para o início dos
trabalhos, a Comissão Eleitoral Regional
providenciará sua substituição imediata;
II - Na ausência de membros para compor a
mesa coletora, a Comissão Eleitoral
Regional indicará dentre as pessoas
presentes, exceto os candidatos, para completar
a mesa coletora.
III - As chapas concorrentes poderão
designar na hora, membros para completar as
mesas coletoras.
Parágrafo Único - A Comissão Eleitoral Regional ficará responsável pelo transporte e alimentação
exclusivamente para os membros da mesa coletora. As despesas dos
fiscais serão por conta das chapas.
XI– Da Coleta dos Votos
Art. 41 – Somente
poderão permanecer no recinto da mesa coletora, além dos
membros da mesa, os fiscais designados e
o eleitor durante o tempo necessário para
votação;
§ 1º - Nenhum
candidato ou pessoa estranha a mesa coletora poderá intervir no seu
funcionamento durante os trabalhos de
votação. Na hipótese de ser verificado
qualquer protesto, o mesmo deverá ser
registrado na ata da mesa coletora;
§ 2º – Durante o
processo de votação será permitido o uso de adesivo, camiseta,
boné ou qualquer vestimenta de
identificação das chapas pelos fiscais, candidatos,
eleitores e mesários.
Art. 42 – Os
trabalhos da mesa coletora funcionarão das 7:30hs (sete e trinta horas)
as 21:00hs (vinte e uma horas), do dia 13
(treze) de maio de 2019 (dois mil e
dezenove) e das 7:30hs (sete e trinta
horas) as 20:00hs (vinte horas) do dia 14
(quatorze), de maio de 2019 (dois mil e
dezenove), observando sempre o horário de
início e de encerramento das atividades
nas escolas.
§ 1º - O roteiro
das urnas itinerantes será feito pela Comissão Eleitoral em diálogo
entre as chapas;
§ 2º - Os
trabalhos de votação só poderão ser encerrados antecipadamente se já
tiverem votado todos os eleitores constantes
da folha de votação;
§ 3º - Quando a
votação se fizer em mais de 01 (um) dia, ao término dos trabalhos de
cada dia o coordenador da mesa coletora,
juntamente com os mesários e fiscais,
procederão ao fechamento da urna, com
aposição de tiras de papel gomado,
rubricadas pelos membros da mesa e pelos
fiscais, fazendo lavrar a ata pelos mesmos
e assinada, com menção expressa do número
de votos depositados;
§ 4º – Ao
término dos trabalhos de cada dia, as urnas permanecerão na sede do
sindicato e/ou nas sedes regionais, sob a
vigilância de pessoas indicadas de comum
acordo pelas chapas concorrentes, salvo
em casos de grande distância. Neste caso, o
local deve ser definido por
representantes das chapas sob a homologação da
Comissão Eleitoral Regional.
§ 5º - O
descerramento da urna no dia da continuação da votação somente poderá
ser feito na presença dos mesários e
fiscais, verificando que a mesma permaneceu
inviolável;
§ 6º - A
comissão eleitoral regional terá a responsabilidade com a segurança das
urnas, caso considere a sede regional
local não seguro a mesma deverá procurar
outro local em comum acordo entre as
chapas.
§ 7º - Será
coletado voto em separado, prioritariamente, para os filiados que
comprovarem a filiação sindical através
do desconto no contracheque do mês de
maio de dois mil e dezenove.
§ 8º - Será
permitido voto em trânsito, desde que comprovada a filiação sindical e
apresentar documento de identificação
válido e atualizado. Se estiver em outra
regional poderá votar apenas na chapa estadual.
§ 9º - As urnas
somente poderão sair para coletar votos nos dias 13 (treze) e 14
(quatorze) de junho e entregues pela
comissão eleitoral regional às mesas coletoras.
Art. 43 – Iniciada a
votação o eleitor, pela ordem de apresentação à mesa, depois de
identificado, procederá à votação da
seguinte maneira:
§ 1º - Votação em
Nível Estadual: Receberá a cédula correspondente, devidamente
rubricada pelo coordenador e mesários no
ato de entrega das cédulas, realizando a
votação na cabine indevassável, após assinalar
sua preferência, a dobrará,
depositando-a em urna própria e
devidamente identificada;
§ 2º - Votação
em Nível Regional: Receberá a cédula correspondente, devidamente
rubricada pelo coordenador e mesários no
ato de entrega das cédulas, realizando a
votação na cabine indevassável, após
assinalar sua preferência, a dobrará,
depositando-a em urna própria devidamente
identificada.
§ 3º – Antes de
depositar a cédula na urna, o eleitor deverá exibir a parte rubricada à
mesa e aos fiscais para que se verifique,
sem tocá-la, se é a mesma que lhe foi
entregue. Se a cédula não for à mesma, o
eleitor será convidado a voltar à cabine
indevassável e a trazer o seu voto na
cédula que recebeu. Se o eleitor não proceder
conforme determinado, não poderá votar,
anotando-se a ocorrência na ata.
Art. 44 – Os filiados
cujos nomes não constarem na lista de votantes, assinarão lista
própria e votarão em separado, desde que
comprovada a filiação conforme art. 34 e
42, § 7 e 8 deste regimento.
§ 1º- O voto em
separado será colhido da seguinte forma:
I. Os membros da mesa coletora entregarão
ao eleitor, além da cédula, um
envelope apropriado, para que o eleitor,
na presença dos mesários, coloque a
cédula no envelope que será colocado na
sobrecarta após a votação.
II. O coordenador da mesa coletora
anotará na sobrecarta as razões da medida,
para posterior decisão do presidente da
mesa apuradora;
§ 2º – Nas
razões na sobrecarta deverão constar obrigatoriamente: nome completo,
matricula, escola de lotação e,
prioritariamente, a apresentação do contracheque
com o desconto comprovando a filiação.
Art. 45 – São
documentos válidos para identificação do eleitor a carteira de
identidade ou qualquer outro documento
oficial com fotografia do eleitor.
Art. 46 – Na hora
determinada no edital para encerramento da votação, havendo no recinto
eleitores para votar, serão convidados em voz alta a fazerem a entrega aos
mesários do documento de identificação,
prosseguindo os trabalhos até que vote o último eleitor. Caso não haja mais
eleitor a votar, serão imediatamente encerrados os
trabalhos;
§ 1º - Encerrados
os trabalhos de votação, a urna será lacrada com aposição de tiras
de papel gomado, rubricadas pelos membros
e pelos fiscais da mesa. As urnas devem
ser lacradas para serem transportadas;
§ 2º - Em
seguida, o coordenador fará lavrar a ata, que será também assinada pelos
mesários e fiscais, registrando a data e
hora do início e do encerramento dos trabalhos, o número de votantes, aptos a
votar e votos em separado, se houver, bem como, resumidamente, os protestos
apresentados. A seguir, o coordenador fará a
entrega à Comissão Eleitoral, mediante
recibo de todo o material utilizado durante a
votação.
§ 3º – A coleta de
votos se dará única e exclusivamente nos locais de votação
XII – Da Mesa Apuradora
Art 47 – A
apuração regional e estadual será instalada em local de comum acordo entre as
chapas, imediatamente após o encerramento da votação e recebimento das urnas
instaladas, sob a presidência de pessoa designada pela Comissão Eleitoral Regional,
que receberá as atas de instalação e encerramento das mesas coletoras de votos,
as listas de votantes e as urnas devidamente lacradas e rubricadas pelos mesários
e fiscais.
§ 1º – As mesas
apuradoras de votos serão compostas de escrutinadores indicados em igual
número, pelas chapas concorrentes, ficando assegurado acompanhamento pelos
fiscais designados na proporção de 01 (um) por chapa, estadual ou regional, para
cada mesa.
§ 2º - Antes da
abertura das urnas serão constituídas mesas paritárias que farão a
conferência das listas de votantes dos
votos em separado com a de filiados e atas das
mesas coletoras de votos.
§ 3º - Realizada
a conferência entre os votantes em separado e a listagem de filiados,
os votos dos não filiados serão anulados.
Art. 48 - Será
garantida a presença de um representante de cada Chapa para
acompanhar a apuração dos votos nas
regionais.
XIII – Da Apuração
Art 49 – Na
contagem das cédulas de cada urna, o coordenador da mesa, juntamente
com os mesários, verificará se o número
coincide com a lista de votantes.
§ 1º – Se o número
de cédulas for igual ou inferior ao de votantes que assinaram a
listagem, far-se-á a apuração;
§ 2º – Se o total
de cédulas for superior ao da respectiva listagem de votantes, no percentual de
até 10% (dez por cento) dos votos coletados na urna, serão descontados esses
votos aleatoriamente;
§ 3º – Se o total
de cédulas assinaladas for superior a 10% (dez por cento) do número
de votantes na urna, a mesma será
anulada.
Art. 50 – Finda a
apuração, o presidente ou a Comissão Eleitoral Regional proclamará
eleita a chapa a coordenação regional que
obtiver a maioria simples de votos válidos, os conselheiros que tiverem o maior
número de votos, e fará lavrar imediatamente a ata dos trabalhos eleitorais
regionais, assim como lavrará a ata de apuração dos votos
para a diretoria executiva.
§ 1º – A ata
para coordenação regional e conselheiros mencionará, obrigatoriamente:
I. Dia e hora da abertura e do
encerramento dos trabalhos;
II. Número total de eleitores que
votaram;
III. Resultado de cada urna apurada,
especificando-se o número de votantes,
cédulas apuradas, votos em separado,
votos atribuídos a cada chapa registrada,
votos em branco e nulos;
IV. Resultado geral da apuração;
V. Proclamação dos eleitos;
§ 2º – A ata
para a diretoria executiva mencionará, obrigatoriamente:
I. Dia e hora da abertura e do
encerramento dos trabalhos;
II. Número total de eleitores que
votaram;
III. Resultado de cada urna apurada,
especificando-se o número de votantes,
cédulas apuradas, votos em separado,
votos atribuídos a cada chapa registrada,
votos em brancos e nulos;
IV. Resultado geral da apuração regional;
§ 3º A ata geral
de apuração será assinada pela Comissão Eleitoral e por um
representante de cada chapa;
Art. 51 – Se o
número de votos das urnas anuladas for superior a diferença entre as
duas chapas mais votadas, não haverá
proclamação dos eleitos, cabendo a Comissão
Eleitoral realizar novas eleições, no
prazo máximo de 15 (quinze) dias.
Art. 52 – Em caso
de empate entre as chapas mais votadas, realizar-se-á novas eleições no prazo
máximo de 15 (quinze) dias, limitada às chapas em questão.
Art. 53 – A fim de
assegurar recontagem dos votos, as cédulas permanecerão sob aguarda da Comissão
Eleitoral Regional, as que forem em nível regional e sob a guarda da Comissão
Eleitoral Estadual, as que forem em nível estadual, até o termino da
gestão.
XV – Do Financiamento
Art. 54 – O
financiamento das eleições gerais será de responsabilidade do SINTE/SC,
sendo realizado a prestação de contas em
separado e apresentadas em Conselho Deliberativo após as eleições pela
Secretaria de Finanças.
Art. 55 – Será
considerado para a distribuição de recursos a quantia necessária para
pleno funcionamento do processo
eleitoral, estabelecendo os seguintes critérios para
distribuição orçamentária:
I. Número de filiados;
II. Número de Escolas;
III. Extensão territorial;
IV. Planilha de coleta de votos e roteiro
das urnas apresentada pela Comissão
Eleitoral Regional;
Art. 56 - A
regulamentação das despesas com o processo eleitoral será discutida e deliberada
pelo Conselho Deliberativo e enviada à todas as Comissões Eleitorais.
XVI – Das Disposições Finais
Art. 57 – As
Comissões Eleitorais Estadual e Regionais são responsáveis pela guarda, segurança
e transporte das urnas de votação durante o processo eleitoral e até a homologação
e publicação do resultado final das eleições gerais.
Art. 58 – Às chapas e
candidatos é permitida a propaganda eleitoral até as 20:00 horas (vinte horas)
do dia 14 (quatorze) de junho de 2019 (dois mil e dezenove), fora da sala de
votação no momento em que estiver ocorrendo a mesma.
Art. 59 - Os casos
omissos ao presente regimento serão resolvidos pela Comissão Eleitoral
Estadual.
Este regimento foi aprovado em Reunião do
Conselho Deliberativo do SINTE/SC, realizada nos dias 08 e 09/02/2019, na
cidade de Campos Novos/SC, de acordo com o que estabelece o artigo 07º deste
regimento e o artigo 67 do estatuto do SINTE/SC.
Nenhum comentário:
Postar um comentário