A Assessoria Jurídica do SINTE/SC está estudando a possibilidade de ingresso de ação judicial a fim de ver reconhecido o direito à aposentadoria especial de professor cumulada com as regras da aposentadoria por redução de idade. Explica-se:
A aposentadoria especial (magistério) está prevista no artigo 40, §5º da Constituição de 1988 c/c art. 6° da Emenda Constitucional n° 41/03, atualmente com os seguintes requisitos cumulativos: (i) cinquenta e cinco anos de idade, se homem, e cinquenta anos de idade, se mulher; (ii) trinta anos de contribuição, se homem, e vinte e cinco anos de contribuição, se mulher; (iii) vinte anos de efetivo exercício no serviço público; (iv) dez anos de carreira; e (v) cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.
Cabe esclarecer que, por força da Lei nº 11.301/2006, nos termos da decisão do STF na ADI nº 3.772/2006, para o computo de períodos laborados para fins de aposentadoria especial de professor, faz-se necessário o cumprimento de três requisitos, quais sejam: I - O servidor deve ocupar o cargo público de Professor; II - O período laborado deve ser exercido dentro de estabelecimento de ensino básico; III - as funções exercidas devem integrar a carreira do magistério.
No Estado de Santa Catarina, a Determinação de Providência PGE nº 01/2012, a qual teve a legalidade reconhecida pelo STF, elenca as funções e cargos que são ou não computáveis para fins de aposentadoria especial de professor.
Já a chamada aposentadoria por redução de idade consta do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 47/05, e tem como requisitos cumulativos: (i) ingresso no serviço público até 16 de dezembro de 1998; (ii) trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; (iii) vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público; (iv) quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria.
Esta é a aquela modalidade de aposentadoria que traz a redução de um ano de idade para cada ano de contribuição. Portanto, a cada ano de contribuição a mais, reduz-se um ano na idade – conhecida como “regra dos pontos”, onde a soma da idade e tempo de contribuição deve atingir 85 pontos para mulher (ex. 55/30, 54/31, 53/32 etc.), e 95 pontos para homem (ex. 60/35, 59/36, 58/37 etc.).
E há recentes decisões judiciais que reconhecem a possibilidade de cumulação das duas regras, de modo que, na prática, além dos referidos requisitos específicos da Emenda Constitucional nº 47/05, para a professora seriam necessários apenas 75 pontos (ex. 50/25, 49/26, 48/27 etc.) e para professor apenas 85 pontos (ex. 55/30, 54/31, 53/32 etc.).
Assim, os servidores que cumprirem os aludidos requisitos e queiram se aposentar, devem realizar requerimento administrativo de aposentadoria justificando a cumulação da aposentadoria especial de professor com a aposentadoria por redução de idade.
Se negado o pedido de aposentadoria, e havendo interesse em estudos mais aprofundados da questão pelo Jurídico do SINTE/SC, visando eventual ingresso de ação judicial, deverão encaminhar ao SINTE/SC os seguintes documentos:
(i) Procuração assinada (www.sinte-sc.org.br);
(ii) Pedido de assistência judiciária assinado (www.sinte-sc.org.br);
(iii) Transcrição funcional completa retirada nas respectivas regionais da SED/SC e da FCEE, ou no portal do servidor;
(iv) Fichas financeiras desde 2014 até 2019, inclusive (retirada nas respectivas regionais da SED/SC e da FCEE, ou no portal do servidor).
(v) cópia integral do requerimento administrativo de aposentadoria negado.
Reafirmamos a elevada consideração a toda categoria do Magistério Público Estadual e ressaltamos que a Assessoria Jurídica do SINTE continua firme a atuante em defesa dos trabalhadores da educação, pelo que permanecemos à disposição para quaisquer outras explicações.
DIRETORIA DO SINTE/SE
ASSESSORIA JURÍDICA DO SINTE/SC
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