Os Conselheiros do SINTE/SC juntamente a Executiva Estadual, reunidos no Conselho Deliberativo no dia 21, que iniciou cerca de 9 horas da manhã, na sede da entidade, em Florianópolis, decidiu por não seguir na reunião interna e partiu para a mobilização na ALESC.
Está tramitando na casa o Projeto de Lei 024 que altera pontos na Lei 668 (Plano de Carreira do Magistério) que podem causar prejuízos funcionais aos trabalhadores em educação. E hoje o relatório do PL seria votado na Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Os trabalhadores em educação pediram para entrar na sala das comissões e acompanhar a reunião, mas grande parte foi impedida pela segurança da casa, houve inclusive um princípio de tumulto e truculência por parte de um policial militar, mesmo assim, alguns professores conseguiram entrar no plenário.
A principal intenção das lideranças em estar presentes frente a frente com os Deputados, é que na semana passada, numa manobra, inclusive contra o regimento interno, os parlamentares encaminharam o projeto direto da CCJ para o plenário, sem passar pelas demais comissões, e votaram em regime de urgência, o PL 350, que foi aprovado, e congelou os gastos em educação, saúde e segurança por 2 anos, o que reflete no funcionalismo público estadual como um todo. Sobre esse projeto, o SINTE/SC participou de Ato Unificado com os trabalhadores da base do SINTESPE, na parte da tarde, também na ALESC, em protesto contra a aprovação da Lei sem qualquer diálogo com os trabalhadores da rede pública estadual.
Por isso a importância de estar na casa, pois a partir dessa pressão, alguns discursos foram mais recuados e os Deputados decidiram adiar o debate da PL 024 para amanhã, 22, as 14 horas. O SINTE/SC estará presente mais uma vez, e convoca todas e todos os trabalhadores em educação para irem a ALESC e ajudar na mobilização pela emendas.
Ressaltando que a entidade já vem conversando com os Deputados e articulando para que as emendas sejam aceitas. Conheça as emendas que o SINTE/SC está propondo:
1 - EMENDA MODIFICATIVA: Altera o artigo 2° do PL.0024.4 /2017 que modifica o parágrafo único do artigo 7° da Lei n° 688/ 2015, passando a ter a seguinte redação:
“art. 7º. (...) Parágrafo Único. Somente fará jus ao desenvolvimento funcional o servidor que, na data da concessão do benefício, já tenha completado o estágio probatório.
Justificativa:
A aquisição da estabilidade funcional do servidor público depende de ato declaratório do Estado, sempre posterior ao término do estágio probatório. Todavia, bastante habitual a Administração Pública editá-lo com relativa demora e evidentes prejuízos funcionais para os servidores públicos. Portanto, se mantida a redação proposta pelo PLC 024/2017 para o parágrafo único do art. 7º da LC 668/2015, os membros do magistério fatalmente terão retardadas a “ascensão funcional” de que trata o art. 10, bem como a “promoção”, referida no art. 12. Ademais, como a “promoção” acontece em períodos de três anos, o critério para contagem do interstício para a aquisição do direito seria desigual, até em relação aos servidores que ingressaram na carreira do magistério na mesma data.
2 -EMENDA ADITIVA: ADICIONA a letra D ao item VI o artigo 8° da Lei n° 688/ 2015, introduzido pelo artigo 3° do PL.0024.4 /2017 que passa a ter a seguinte redação:
“art. 8º. (...) VI – estiver afastado das atribuições específicas do cargo, salvo na hipótese de: (...) d) afastamentos previstos em lei, com ônus da remuneração para o Estado; (...)
Justificativa: Os afastamentos previstos em lei e remunerados pelo Estado abarcam situações excepcionais, tais como, as licenças involuntárias de saúde e de repouso à gestante, bem como as licenças voluntárias, para aperfeiçoamento (em cursos de pós-graduação) e para o exercício do mandato classista. Não há como penaliza-los opondo obstáculo ao desenvolvimento funcional, porque: a) os cursos de aperfeiçoamento e de aquisição de habilitação em nível superior podem ser realizados e concluídos na fluência dos afastamentos remunerados; b) ao contrário do triênio, o tempo de serviço não constitui critério para o desenvolvimento funcional que está baseado exclusivamente no aperfeiçoamento profissional; c) a proposta contida no PLC 024/2017 indica outras hipóteses de afastamento das funções específicas do cargo (alíneas a, b e c) que não geram prejuízos para o desenvolvimento funcional do membro do magistério.
3 - EMENDA SUPRESSIVA: Suprime o Parágrafo 1° do artigo 14° da Lei n° 688/ 2015, modificado pelo artigo 7° do PL.0024.4 /2017:
Justificativa: Os órgãos representativos das classes, empresariais e trabalhadores, que integram o sistema confederativo sindical também promovem cursos de aperfeiçoamento que são reconhecidos. Todavia, o dispositivo que altera o § 1º do art. 14 da LC 668/2015 restringe a validade, para efeitos de promoção, os certificados expedidos por instituições de “ensino superior pública e privada, órgão público e instituições pertencentes ao Sistema S”.
4 - EMENDA MODIFICATIVA: Modifica o artigo 26° da Lei n° 688/ 2015, passando a ter a seguinte redação:
“Art. 26. O titular do cargo de Professor poderá ter sua jornada de trabalho alterada, sem prazo determinado, por motivo de ausência de titular na unidade escolar de lotação, podendo ser reduzida a pedido do professor.”
Justificativa: A mudança da redação proposta para o art. 26 da LC 668/2015 com o acréscimo da expressão “sem prazo determinado” tem coerência com instrumentos legais que permitem a alteração da carga horária dos ocupantes do cargo de professor. As alterações de jornada de trabalho, com prazo determinado, estão expressamente estabelecidas nos art. 24 e 25 da LC 668/2015. Diferentemente das hipóteses anteriores, a existência de vaga excedente ocorre quando não há professor efetivo para a disciplina na Unidade Escolar. Evidenciada a condição de vacância, aquele professor que alterar sua carga horária em vaga excedente passa a deter a titularidade da disciplina. Assim a redução da carga horária somente ocorrerá nas situações previstas no § 1º e incisos do art. 26. Outrossim, a introdução da expressão “sem prazo determinado” constitui limitação a atos da administração pública visando editar normas sobre a distribuição de aulas, ao avesso das disposições contidas na LC 668/2015 e em afronta aos direitos funcionais dos membros do magistério.
5 - EMENDA ADITIVA: Adiciona o artigo 33 A, a Lei n° 688/ 2015, com a seguinte redação:
Art. 33.A. A readaptação não acarretará decesso nem aumento de remuneração. Justificativa: A readaptação funcional está prevista no art. 48 da Lei 6.844/1986 permite o afastamento do das funções inerentes ao cargo quando ocorrer modificação do estado físico ou das condições de saúde do funcionário. O processo de readaptação independe da vontade do membro do magistério, porque a declaração de inaptidão temporária para o trabalho acontece após a avaliação médica. Por isso, o membro do magistério não poderá ser privado de seus direitos funcionais e remuneratórios em face do afastamento, por readaptação.
6- EMENDA ADITIVA AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 024/2017: Acrescenta o artigo 14 ao Projeto Lei Complementar nº 024/2017, com a seguinte redação:
Art. 14. Fica abonada a falta ao serviço, em decorrência de movimentos grevistas, paralisações, assembleias ou atividades sindicais dos Trabalhadores na Rede Pública Estadual de Educação, relativas ao dia 17 de abril de 2012.
Parágrafo único. O abono de faltas de que trata o caput deste artigo torna nulo seu registro nos assentamentos funcionais para efeito de concessão de licença-prêmio, promoção, progressão funcional, adicional por tempo de serviço, aposentadoria, disponibilidade e contagem por tempo de serviço.
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