SISTEMA
ESTADUAL DE EDUCAÇÃO. LEI COMPLEMENTAR N. 170/98. NÚMERO MÁXIMO DE
ALUNOS POR SALA. ESPAÇO MÍNIMO POR ALUNO E PARA O PROFESSOR (METRAGEM
QUADRADA). EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. PROCESSO DE REENTURMAÇÃO.
NECESSIDADE DE FIEL OBSERVÂNCIA AOS PARÂMETROS LEGAIS. ANÁLISE JURÍDICA
DA LEGISLAÇÃO. ESCLARECIMENTOS.
Colegas professores.
Colegas professores.
A Assessoria Jurídica do SINTE/SC (CRISTÓVAM & PALMEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS)
procedeu a uma detida análise da consulta formulada pela Diretoria
Executiva do SINTE/SC, acerca de uma série de pontos polêmicos
relacionados ao “processo de reenturmação”, iniciado pela Secretaria de
Estado da Educação (SED/SC), com base na Comunicação Interna n.
0158/2013, de 23.04.2013, seguindo os esclarecimentos preliminares
acerca da legislação relacionada ao tema.
Cabe, inicialmente, colacionar os termos do art. 67 da Lei Complementar
Estadual n. 170/98, que assim preceitua:
Art. 67. As escolas estaduais de educação básica serão instaladas em prédios que se caracterizem por:
VI - oferta de salas de aula que comportem o número de alunos a elas destinado, correspondendo a cada aluno e ao professor áreas não inferiores a 1,30 e 2,50 metros quadrados, respectivamente, excluídas as áreas de circulação interna e as ocupadas por equipamentos didáticos.
Art. 67. As escolas estaduais de educação básica serão instaladas em prédios que se caracterizem por:
VI - oferta de salas de aula que comportem o número de alunos a elas destinado, correspondendo a cada aluno e ao professor áreas não inferiores a 1,30 e 2,50 metros quadrados, respectivamente, excluídas as áreas de circulação interna e as ocupadas por equipamentos didáticos.
Em complemento, cabe trazer também à colação o disposto no art. 82, VII
da legislação acima referid
Art. 82. O Plano Estadual de Educação, articulado com os planos nacionais e municipais, será elaborado com a participação da sociedade catarinense, ouvidos os órgão colegiados de gestão democrática do ensino, incluído o Fórum Estadual de Educação, devendo, nos termos da lei que o aprovar, contempla:
VII - número de alunos por sala de aula que possibilite adequada comunicação e aproveitamento, obedecendo a critérios pedagógicos e níveis de ensino, da seguinte forma:
Art. 82. O Plano Estadual de Educação, articulado com os planos nacionais e municipais, será elaborado com a participação da sociedade catarinense, ouvidos os órgão colegiados de gestão democrática do ensino, incluído o Fórum Estadual de Educação, devendo, nos termos da lei que o aprovar, contempla:
VII - número de alunos por sala de aula que possibilite adequada comunicação e aproveitamento, obedecendo a critérios pedagógicos e níveis de ensino, da seguinte forma:
a)
na educação infantil, até quatro anos, máximo de 15 crianças, com
atenção especial a menor número, nos dois primeiros anos de vida e, até
os seis anos, máximo de 25 crianças;
b)
no ensino fundamental, máximo de 30 crianças até a quarta série ou
ciclos iniciais e de 35 alunos nas demais séries ou ciclos;
c) no ensino médio, 40 alunos.
Conforme se infere expressamente da legislação estadual, há previsão tanto do número máximo de alunos por sala de aula, bem como a previsão de área mínima de metragem quadrada por aluno (1,30 m²) e professor (2,50 m²), devendo ser “excluídas as áreas de circulação interna e as ocupadas por equipamentos didáticos”.
Não há, por outro lado, previsão legal de número mínimo de alunos para
desdobramento de turmas, nem área máxima de metragem quadrada por aluno e
professor.
Por oportuno, vale acrescentar que qualquer procedimento de
reenturmação que não obedeça efetivamente tais limites legais
caracterizará frontal desobediência à legislação, desafiando, inclusive,
a realização de representação aos órgãos do Ministério Público
Estadual, em todas as Promotorias de Justiça onde restar comprovada a
afronta à legislação, podendo ser oferecida a denúncia tanto pelo
SINTE/SC e suas regionais, como pelas Associações de Pais e Professores
(APP’s) das unidades escolares, sem prejuízo da possibilidade de
denúncia individual de qualquer pai ou responsável por aluno.
Sem mais para o momento, e esperando ter contribuído no deslinde das
dúvidas consultadas, colocamo-nos à disposição para outras informações
necessárias. Apresentamos votos de consideração e apreço.
Florianópolis, 29 de abril de 2013.
José Sérgio da Silva Cristóvam
Advogado do SINTE/SC
OAB/SC 16.298