Florianópolis, 24 de abril de 2013.
Diante de uma série de dúvidas advindas do início
da paralisação da
Categoria do Magistério, sobretudo após a pressão
dos aparelhos estatais da área da educação (SED/SC e GERED’s), de que o Governo
Estadual estaria disposto a “radicalizar” sua postura de combate ao movimento
grevista, cortando o ponto dos trabalhadores paralisados, bem como diante de
denúncias concretas de ameaças de desligamento de professores ACT’s ou de não contratação
para o próximo ano letivo, com o lançamento de faltas injustificadas, a
Assessoria Jurídica do SINTE/SC dirige-se a todos os membros da Categoria do
Magistério Estadual, a pedido do Comando de Greve,trazendo relevantes
esclarecimentos sobre tais questões, nos termos seguintes:
1. Vale reiterar, na mesma linha do que já foi
amplamente divulgado
na Paralisação de 2011, que a Greve dos
Trabalhadores do Magistério tem proteção constitucional. Trata-se de um
movimento justo e constitucionalmente assegurado a todos os trabalhadores
públicos e privados,nos termos do art. 9º e do art. 37, VII da Constituição
Federal e já foi,inclusive, garantida pelo Supremo Tribunal Federal (Mandado de
Injunção n.708).
2. Vale ressaltar, também, que temos uma greve
diferenciada: mais do que buscar melhores condições de trabalho e remuneração,
essa greve representa a reivindicação justa e legítima pela aplicação da Lei do
Piso Nacional, já declarada constitucional pelo STF (ADI n. 4167). O que se pretende,
na verdade, é o cumprimento das promessas do Governo Estadual, ao final da
Greve de 2011, no sentido de que passaria a assegurar a aplicação da Lei do
Piso Nacional na carreira do Magistério Estadual, sem nova compressão da tabela
de vencimentos e sim com a sua descompactação, o que infelizmente não
aconteceu.
3. Portanto, como acusar de ilegal uma greve que
nada mais pretende do que a observância de uma Lei Federal? Não há nessa greve
qualquer excesso ou ilegalidade. Há sim
a busca dos legítimos direitos da categoria do magistério.
4. E mais: a Assessoria Jurídica do SINTE/SC afirma
que todos os trâmites e procedimentos necessários para a regular deflagração da
greve foram integralmente observados! Houve, inclusive, prévia notificação do Excelentíssimo
Senhor Governador do Estado e do Excelentíssimo Senhor Secretário de Estado da
Educação, como manda a lei. A greve é, portanto,legal e legítima!
5. Nesse sentido, qualquer ameaça de corte de ponto
dos trabalhadores grevistas, bem como a sua efetiva implantação, representa clara
e inegável ofensa ao direito de greve, com direta ofensa à Constituição Federal.
6. Ademais, como historicamente vivenciado nas
anteriores paralisações do magistério estadual, ao final da Greve é negociado o
abono das faltas e a efetiva reposição das aulas, sem prejuízo ao calendário
letivo, o que ocorreu inclusive na Greve de 2011.
Portanto, a ameaça de corte de ponto pela SED/SC e GERED’s, no presente
momento, é totalmente arbitrária, despótica e ofensiva ao direito de greve dos
trabalhadores da educação.
7. Cabe, ainda, reiterar (a exemplo do que foi
esclarecido na Greve de 2011) que ninguém poderá ser demitido (Trabalhador
efetivo/estável) ou dispensado (Professor ACT), por conta de “faltas de greve”.
8. A “falta de greve” não é uma falta comum
(injustificada). Não caracteriza, portanto, “abandono de cargo” para fins de
demissão. Segundo vários precedentes judiciais, o abandono de cargo, para fins
de demissão,exige a comprovação de que o servidor teve a intenção de abandonar
o serviço público (anumus abandonandi). Segue, apenas para exemplificar, a
decisão do Superior Tribunal de Justiça:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR
PÚBLICO. DEMISSÃO POR ABANDONO DE CARGO. ANIMUS ESPECÍFICO NÃO DEMONSTRADO.
ARTS. 132, INC. II, E 138 DA LEI 8.112/90. PEDIDOS DE LICENÇA POR MOTIVO DE FASTAMENTO
DO CÔNJUGE E DE RECONSIDERAÇÃO DO ATO QUE NEGARA CESSÃO PENDENTES DE APRECIAÇÃO
NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
mostra-se pacífica quanto à necessidade de que a Administração demonstre a
intenção, a vontade, a disposição, o animus específico do servidor público,
tendente a abandonar o cargo que ocupa, para que lhe seja aplicada a pena de
demissão. (MS n.10150/DF, Relator Min. ARNALDO ESTEVES DE LIMA, TERCEIRA TURMA,
julgado em 23/11/2005, DJE 06/03/2006) (grifou-se)
9. Portanto, não se pode aceitar que as “faltas de
greve”, não havendo negociação ao final para reposição das aulas, sejam
consideradas para fins de demissão (Trabalhador efetivo/estável) ou dispensa
(Professor ACT), por abandono de cargo ou função. O disposto no art. 167, II e
§ 1° da Lei Estadual n. 6.844/86 (30 dias consecutivos ou 60 dias intercalados
de faltas injustificadas) e no art. 13, V da Lei Complementar n. 456/09 (03 dias
consecutivos ou 05 intercalados de faltas injustificadas) não podem ser
aplicados para os casos de “faltas de greve”.
10.
Inclusive no caso de Contrato Temporário de Professor ACT,dispensado por conta
de fim de contrato durante a greve, não sendo caso de retorno do Professor
Titular para a disciplina, poderá ser buscada a sua regular renovação, via
“procedimentos internos” nas Escolas e nas GERED, já que essa era a prática
antes da paralisação, comprovando-se que o contrato somente não foi renovado
por conta da greve, o que seria ilegal. Da mesma, não se tem qualquer notícia
de professores ACT’s que tenham sofrido restrições na contratação em 2012, por
conta de faltas de greve em 2011.
Com
esses esclarecimentos, a Assessoria Jurídica do SINTE/SC assegura a legalidade
e legitimidade da greve, sendo que os prejuízos porventura sofridos pela
categoria, coletiva ou individualmente, deverão ser objeto de futuras análises.
Reiteramos que a aplicação da Lei do Piso Nacional reflete a justa e legítima
pretensão da categoria, que não pode sucumbir a pressões casuísticas e
totalmente ilegais e inconstitucionais do Governo.
Reiterando
os votos de elevada consideração a toda a Categoria do Magistério Público
Estadual, colocamo-nos à disposição para quaisquer outros esclarecimentos e
encaminhamentos.
ALVETE PASIN BEDIN
COORDENADORA ESTADUAL
ALDOIR JOSÉ KRAEMER
SECRETÁRIO DE ASSUNTOS JURÍDICOS E TRABALHISTAS
JOSÉ SÉRGIO DA SILVA CRISTÓVAM
CRISTÓVAM & PALMEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS
ASSESSORIA JURÍDICA DO SINTE/SC
MARCOS ROGÉRIO PALMEIRA
CRISTÓVAM & PALMEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS
ASSESSORIA JURÍDICA DO SINTE/SC
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