terça-feira, 4 de outubro de 2011

Decisão do STF

Brasília (DF), 28 de setembro de 2011.

Ilustríssimo Senhor ROBERTO FRANKLIN LEÃO,
Digníssimo Presidente da CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO (CNTE)

Ref.: Obrigação de cumprir a decisão do STF na ADI nº 4167. Despacho de 5.9.2011. Consequência jurídica da oposição de embargos de declaração.


Prezado Professor Leão,

1.                                                  Vimos, por intermédio da presente, encaminhar análise jurídica do despacho de 5.9.2011, divulgado no site do STF em 12.9.2011, que abriu vista dos autos ao Congresso Nacional e à União, para que se manifestassem, no prazo de dez dias, sobre os embargos de declaração opostos na ADI nº 4.167. Após o término do prazo, os autos deverão ser encaminhados ao Procurador-Geral da República.

2.                                                  Ao abrir o prazo, o relator, Min. Joaquim Barbosa, lembrou a necessidade de se seguir o que foi decidido na Reclamação nº 2.576. Na citada reclamação, ficou estabelecido, entre outras coisas, que a decisão proferida em sede de ação direta de inconstitucionalidade deve ser obrigatoriamente observada mesmo antes do trânsito em julgado, independentemente da oposição de diversos embargos de declaração.

3.                                                  No caso da ADI nº 4.167, a decisão é exigível desde a publicação da ata de julgamento, mesmo que, uma vez publicado o acórdão, diversos Governadores de Estado tenham apresentado embargos de declaração.

4.                                                  Os Estados e Municípios estão obrigados a cumprir a Lei nº 11.738/08 de imediato, independentemente dos embargos de declaração opostos, como esclarecido na Nota Técnica de 5 de setembro de 2011.

5.                                                  O Ministro Relator, através da decisão do dia 12.09.2011, não deixa espaço para interpretações divergentes desse entendimento, mencionando expressamente decisão anterior do Supremo Tribunal Federal que determinava o cumprimento de decisão antes do trânsito em julgado, desde que a ata de julgamento já tenha sido publicada. 

5.                                            Sendo o que tínhamos para o momento e colocando-nos, desde já, ao seu inteiro dispor para eventuais esclarecimentos que se façam necessários, subscrevemos,

Atenciosamente,


Cláudio Pereira de Souza Neto
OAB/DF nº 34.238
Denise Arantes Santos Vasconcelos
OAB/DF 19.152

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