quarta-feira, 29 de fevereiro de 2012

Comunicado

Colegas profissionais da educação.

Para melhor informação da nossa Regional a todos os sindicalizados estamos solicitando que, quem não recebe e-mails, favor enviar neste sinte@proradio.com.br para poder ser cadastrado no sistema.

SINTE/SC-Não abrimos mão de nosssos direitos: A lei deve ser comprida

O Ministério da Educação divulgou na tarde desta segunda-feira (27) que o piso salarial nacional dos professores será reajustado em 22,22% e seu valor passa a ser de R$ 1.451,00 como remuneração mínima do professor de nível médio e jornada de 40 horas semanais. A decisão é retroativa para 1º de janeiro deste ano.
Segundo o MEC, a correção reflete a variação ocorrida no valor anual mínimo por aluno definido nacionalmente no Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB) de 2011, em relação ao valor de 2010. O piso aplicado em 2011 foi de R$ 1.187, e em 2010, de R$ 1.024.
A aplicação do piso é obrigatória para estados e municípios de acordo com a lei federal número 11.738, de 16 de junho de 2008. Entretanto em sintonia com a maioria dos governadores e prefeitos, o governador Raimundo Colombo em entrevista ao Diário Catarinense afirmou que o estado não tem condições de honrar o compromisso assumido com a categoria durante a greve de 2011 alegando falta de verba para o pagamento deste valor.
Ao declarar que “nenhuma outra categoria recebeu aumento tão elevado” o governador esquece que nenhuma outra categoria teve seu salário tão aviltado ao longo dos anos. Tal fato pode facilmente ser comprova ao verificarmos que o número de profissionais na área da educação vem caindo sistematicamente em todo o país, um sinal claro de desestímulo à carreira docente.
O SINTE/SC entende que a alegação de falta de recursos é a antiga forma encontrada pelos governos de justificar sua falta de compromisso com uma educação pública de qualidade. Na realidade seriam necessários muito mais de 22,22% para que fosse pago um salário minimamente justo e condizente com a responsabilidade que temos como trabalhadores sociais, cuja tarefa é a formação de nossa juventude.
Para fazer frente a posição adotada pelo governo estamos convocando toda a categoria a organizar debates, reuniões, colocar faixas nas escolas exigindo que o governo cumpra o compromisso assumido e pague os 22,22%.
Além do Piso precisamos defender nossa pauta de reivindicações:
·         A aplicação de 1/3 de hora atividade;
·         A descompactação da Tabela Salarial;
·         A contratação de serventes, merendeiras e vigias por concurso;
·         O concurso público de ingresso;
·         O plano de saúde dos Servidores Públicos;
·         O fim da municipalização;
·         Nossa categoria já deu prova da sua disposição de luta em defesa de seus direitos. O governo que nos aguarde.

terça-feira, 28 de fevereiro de 2012

Piso Salarial 2012.

Piso do magistério deve ser reajustado em 22,22% e passar para R$ 1.451

O piso salarial do magistério deve ser reajustado em 22,22%, conforme determina o artigo 5º da Lei 11.738, de 16 de junho de 2008, aprovada pelo Congresso Nacional. O novo valor será de R$ 1.451,00. O piso salarial foi criado em cumprimento ao que estabelece o artigo 60, inciso III, alínea “e” do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Conforme a legislação vigente, a correção reflete a variação ocorrida no valor anual mínimo por aluno definido nacionalmente no Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) de 2011, em relação ao valor de 2010. E eleva a remuneração mínima do professor de nível médio e jornada de 40 horas semanais para R$ 1.451,00.

segunda-feira, 27 de fevereiro de 2012

Assembleia Regional 2012

Dia 13/03/2012– terça-feira - Horário: 16:30 horas
Local: Auditório do Sindicato dos Bancários
Pauta: Informes; Reajuste do Piso; Plano de Saúde; Lei dos ACT’s; Ações do Jurídico e encaminhamentos
A nossa luta vale a pena!
Piso, Carreira e 10% do PIB para a Educação(PNE

sexta-feira, 24 de fevereiro de 2012

Concurso Público 2004 e 2005.

SINTE/SC ENCAMPA MAIS UMA LUTA: CANDIDATOS APROVADOS NO CONCURSO DO MAGISTÉRIO ESTADUAL (2004/2005) AINDA TÊM DIREITO À NOMEAÇÃO


Florianópolis, 24 de fevereiro de 2012.


Prezados Companheiros do Magistério Público Estadual,


Conforme indicação da Diretoria Executiva do SINTE/SC, ante a decisão do último Conselho Deliberativo do SINTE/SC (ocorrido nos dias 10 e 11/02/2012), a Assessoria Jurídica do SINTE/SC (CRISTÓVAM & PALMEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS) vem a público informar que o SINTE/SC já conseguiu na Justiça o reconhecimento do direito à nomeação de candidatos aprovados no Concurso Público realizado pela SED/SC em 2004/2005, quando vários candidatos não foram chamados, ainda que aprovados dentro do número de vagas prevista pelos respectivos editais – Edital n. 066/2004 (Professores de Ensino Fundamental e Médio) e Edital n. 012/2005 (Assistentes de Educação e Assistentes Técnicos Pedagógicos).


No caso do Edital n. 066/2004 (Professores de Ensino Fundamental e Médio), quando da divulgação do concurso, havia a previsão de vagas para inúmeras disciplinas, distribuídas pelas Gerências Regionais de Educação (GEREDs), conforme o Quadro de Vagas (Anexo I) do item 2.2.2. O resultado final do concurso foi homologado em fevereiro de 2005, sendo que, decorrido o prazo de validade de 2 (dois) anos, houve a regular prorrogação do certame, por igual período, conforme previsto no edital. Portanto, a SED/SC teria até fevereiro de 2009 para chamar todos os candidatos aprovados, o que não ocorreu em inúmeros casos.


Da mesma forma, o Edital n. 012/2005 (Assistentes de Educação e Assistentes Técnicos Pedagógicos) previa a existência de vagas, conforme o Quadro de Vagas (Anexo II e III E) do item 2.5. O resultado final fora homologado em agosto de 2005, sendo que, decorrido o prazo de validade de 2 (dois) anos, houve a regular prorrogação do certame, por igual período, conforme previsão legal. Da mesma forma, a SED/SC teria até agosto de 2009 para chamar todos os candidatos aprovados, o que não ocorreu em inúmeros casos.


Portanto, todos os candidatos aprovados nos referidos concursos públicos, desde que dentro do número de vagas para o cargo escolhido, na respectiva GERED, ainda têm direito a pleitear suas nomeações, o que vem sendo assegurado pelo Poder Judiciário em inúmeras ações já ingressadas pela Assessoria Jurídica do SINTE/SC.


Até porque a SED/SC vem perpetuando uma situação de elevadíssimo número de Professores ACT’s contratados para ocupar vagas excedentes, vagas que deveriam ser providas por professores efetivos, escolhidos via concurso público. Entretanto, há anos a SED/SC não abre novos concursos público, nada obstante a reiterada pressão institucional do SINTE/SC, que já ingressou com ação judicial e conta, inclusive, com amparo do TCE/SC.


Por isso, e para buscar seus direitos via ação judicial, todos os candidatos aprovados no número de vagas do cargo pretendido, segundo a lista de vagas de cada GERED, que foram prejudicados pela omissão da SED/SC, devem encaminhar ao SINTE/SC os seguintes documentos: 02 procurações; 02 pedidos de assistência judiciária; ficha financeira (desde 2011, se foi contratado como ACT no período ou contra-cheque dos 06 últimos meses); ficha funcional completa (se foi contratado como ACT ou cópia da Carteira de Trabalho); cópia de todos os documentos que comprovem a inscrição no concurso e a aprovação dentro do número de vagas para o cargo, na respectiva GERED.


A ação judicial a ser ingressada pretende não somente a nomeação dos candidatos, mas também a cobrança de valores atrasados, retroativo a 2009 (validade do concurso), por conta da omissão na convocação dos aprovados.


Esperando ter contribuído com os esclarecimentos, reiteramos que uma categoria forte é construída por meio da luta na defesa de seus direitos! E a Assessoria Jurídica do SINTE procura estar sempre firme e atuante no amparo jurídico da categoria nessa luta. Reiteramos votos de consideração e apreço.



ALVETE PASIN BEDIN

COORDENADORA ESTADUAL


ALDOIR JOSÉ KRAEMER

SECRETÁRIO DE ASSUNTOS JURÍDICOS E TRABALHISTAS


JOSÉ SÉRGIO DA SILVA CRISTÓVAM

CRISTÓVAM & PALMEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS

ASSESSORIA JURÍDICA DO SINTE/SC


MARCOS ROGÉRIO PALMEIRA

CRISTÓVAM & PALMEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS

ASSESSORIA JURÍDICA DO SINTE/SC

Merenda Escolar..Até que em fim....

A decisão do TRF é o resultado de uma ação popular movida pelo Deputado Federal Pedro Uczai., e que questiona o desvio de recursos do PNAE , do FUNDEB e do salário educação. Foi uma vitória da nossa luta.
Além, disso há um inquérito criminal do Ministério Público Federal (MPF) que aponta licitação dirigida, super faturamento, entre outras irreguralidades na terceirização da alimentação escolar.
Colocamo-nos a disposição.
Antonio Marco
Assessoria da Deputada Luciane Carminatti
(4803221-2662
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006548-86.2010.404.7200/SC
RELATOR
:
Juiz Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
APELANTE
:
PEDRO FRANCISCO UCZAI
ADVOGADO
:
CRISTIAN JESUS DA SILVA
APELADO
:
ESTADO DE SANTA CATARINA
:
FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE
:
Secretário de Estado - ESTADO DE SANTA CATARINA - Florianópolis
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
AÇÃO POPULAR. EDITAL DE CONCORRÊNCIA Nº 026/2008.
CONTRATAÇÃO DE EMPRESAS ESPECIALIZADAS. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR NAS UNIDADES DE ENSINO DA REDE PÚBLICA ESTADUAL DE SANTA CATARINA. RECURSOS PROVENIENTES DA COTA-PARTE DA CONTRIBUIÇÃO DO SALÁRIO-EDUCAÇÃO, DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA- FUNDEB E DO PROGRAMA NACIONAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR-PNAE.
É indevida a utilização de recursos do FUNDEB no custeio de mão-de-obra em contrato de terceirização da preparação de merenda escolar.
Inviável a utilização de recursos da contribuição social do salário-educação para custeio de mão-de-obra em contrato de terceirização de fornecimento de merenda escolar.
O emprego de recursos do PNAE sem que devidamente cotados, item a item, os alimentos adquiridos, viola o que preconiza o art. 12, §1º, da Resolução FNDE n. 32/2006. A exigência de que os gêneros alimentícios tenham seus preços discriminados item a item se presta ao controle dos recursos públicos, no caso o PNAE, que somente podem ser destinados ao pagamento de alimentos.
Reconhecida a nulidade do Edital de Concorrência nº 026/2008 nulo, por violação aos princípios da moralidade e da probidade administrativa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de fevereiro de 2012.
Juiz Federal João Pedro Gebran Neto
Relator

quinta-feira, 23 de fevereiro de 2012

Ato Marcelino Chiarello.

Colegas professores
.
Mais uma vez, precisamos nos empenhar e participar de mais um ato público lembrando os 90 dias do assassinato de nosso colega professor Marcelino Chiarello, que tanto lutou pela nossa categoria.
Este ato acontecerá no dia 28 de fevereiro, a partir das 16 horas ao lado da delegacia Regional de Chapecó.
Não esqueça de vestir sua camisa preta.

Decisão favorável ao SINTE/SC

DEPOIS DE CENTENAS DE DECISÕES FAVORÁVEIS AO SINTE/SC PGE/SC RECONHECE O
DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL DA LEI FEDERAL N. 11.301/06

Florianópolis, 17 de fevereiro de 2012.

Prezados Companheiros do Magistério Público Estadual,

    Conforme indicação da Diretoria Executiva do SINTE/SC, ante a decisão do
último Conselho Deliberativo do SINTE/SC (ocorrido nos dias 10 e
11/02/2012), a Assessoria Jurídica do SINTE/SC (CRISTÓVAM & PALMEIRA
ADVOGADOS ASSOCIADOS) vem a público prestar esclarecimentos à categoria,
acerca da Determinação de Providência (DPRO/PGE/SC) n. 001/2012, que impõe
aos órgãos da Administração Especial que passem a contar, para fins de
aposentadoria especial, o tempo de contribuição durante os afastamentos dos
membros do Magistério Estadual, tanto em funções comissionais como nas
readaptações, com amparo na Lei Federal n. 11.301/06 e no reiterado
entendimento dos tribunais.

    Vale, desde já, esclarecer e ressaltar que o reconhecimento da
aposentadoria especial aos professores readaptados é fruto de uma luta
histórica do SINTE/SC, que há anos vem obtendo reiteradas vitórias judiciais
e garantindo a manutenção da aposentadoria especial (com redução de 05 anos
de idade e contribuição), mesmo naqueles casos de afastamentos por
readaptação, bem como nos casos de exercício de funções gratificadas dentro
da unidade escolar.

    Apenas para recordar, em outubro de 2008, o STF entendeu como
constitucional a Lei n. 11.301/06 (que estende o direito à aposentadoria
especial para todos os professores, ainda que afastados de sala de aula),
afastando apenas a sua aplicação aos especialistas. Portanto,
independentemente da atividade exclusiva em sala de aula, todos os
professores têm direito à aposentadoria especial, contando os períodos de
afastamento para todos os cargos em comissão vinculados à direção de escola,
secretaria de escola, apoio pedagógico em geral, licenças de saúde e
readaptações.

    A Assessoria Jurídica do SINTE/SC já ingressou com centenas de ações
judiciais e vem sendo vencedora na integralidade dos casos, com a contagem
daqueles períodos de afastamento para fins de aposentadoria especial.

    É necessário esclarecer que, para aqueles casos em que a Determinação de
Providência (DPRO/PGE/SC) n. 001/2012, conforme o seu Anexo II, relacionados
aos cargos e funções de Secretaria de Escola e Responsável por Secretaria de
Escola, o SINTE/SC vem obtendo reiteradas vitórias judiciais também para
tais situações e continuará a encaminhar as ações judiciais para todos os
professores interessados.

    A única ressalva que permanece é para o caso dos especialistas, que
infelizmente foram alijados do direito à aposentadoria especial pela decisão
do STF em outubro de 2008.

    Da mesma forma, e isso é de enorme importância, ainda não se tem
informações oficiais sobre a aplicação da Determinação de Providência
(DPRO/PGE/SC) n. 001/2012 pelo IPREV, no sentido de revisar todas as
aposentadorias dos professores ocorridas depois do advento da Lei Federal n.
11.301/06.

    No entendimento da Assessoria Jurídica da SINTE/SC, todos os professores
que foram aposentados após maio de 2006 (advento da Lei Federal n.
11.301/06) têm direito à revisão de proventos, já que a SED não vinha
considerando para a aposentadoria especial os períodos de afastamento para
cargos em comissão vinculados à direção de escola, secretaria de escola,
apoio pedagógico em geral, licenças de saúde e readaptações. Assim, os
professores aposentados fazem jus à revisão dos proventos, do abono de
permanência e do adicional de permanência.

    Não havendo a implementação administrativa de tais direito pelo IPREV, o
SINTE/SC ingressará com Ação Coletiva visando assegurar mais esse direito a
todos os servidores que façam jus ao benefício legal.

    Por fim, normalmente essas situações têm acarretado o atraso e a
injustificada demora nas aposentadorias dos professores. Isso, inclusive, é
bastante comum, com processo de aposentadoria se arrastando por vários
meses, até que seja efetivamente expedida a portaria de inativação. Mas esse
prazo não pode ultrapassar 60 dias. Por isso, há a possibilidade de exigir
uma indenização correspondente aos valores mensais da remuneração bruta do
professor, quando a demora decorra de culpa do Estado (mais de 60 dias).

    Por isso, e para buscar seus direitos via ação judicial, os associados
prejudicados pelo atraso na aposentadoria (mais de 60 dias, desde o pedido),
pela não concessão de abono de permanência e adicional de permanência e pela
não revisão de seus proventos, devem encaminhar ao SINTE/SC os seguintes
documentos: 02 procurações; 02 pedidos de assistência Judiciária; ficha
financeira (desde 2007); cópia da portaria de aposentadoria; ficha funcional
completa; cópia integral do processo de aposentadoria e de abono e adicional
de permanência (sendo o caso). Não sendo possível a cópia do processo de
aposentadoria, deve-se encaminhar a cópia da tramitação do processo junto a
SED/SC e ao IPREV.

    Esperando ter contribuído com os esclarecimentos acerca das questões
relacionadas à aposentadoria especial no Magistério Público Estadual,
reiteramos que uma categoria forte é construída por meio da luta na defesa
de seus direitos! E a Assessoria Jurídica do SINTE procura estar sempre
firme e atuante no amparo jurídico da categoria nessa luta. Reiteramos votos
de consideração e apreço.


ALVETE PASIN BEDIN
COORDENADORA ESTADUAL


ALDOIR JOSÉ KRAEMER
SECRETÁRIO DE ASSUNTOS JURÍDICOS E TRABALHISTAS


JOSÉ SÉRGIO DA SILVA CRISTÓVAM
CRISTÓVAM & PALMEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS
ASSESSORIA JURÍDICA DO SINTE/SC


MARCOS ROGÉRIO PALMEIRA
CRISTÓVAM & PALMEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS
ASSESSORIA JURÍDICA DO SINTE/SC

quinta-feira, 16 de fevereiro de 2012

Esclarecimento sobre a Instrução Normativa.

Ocorre que o governo de Santa Catarina, sobretudo nos últimos tempos, tem criado uma lógica de reger os princípios educacionais através de decretos e instruções normativas, que em muitos momentos desrespeitam preceitos cristalizados em leis específicas e criam um sentimento de insegurança e revolta entre os profissionais da educação.

É o caso da Instrução Normativa nº 10/2011. Segundo parecer jurídico de nossa assessoria (em anexo), a IN desrespeita vários artigos da Constituição Federal; da LDB; da lei 11.738/08 (piso nacional) da lei complementar 170/98 e do Estatuto do Magistério Público Estadual.

Sabemos que muitas das orientações da SED são uma tentativa de institucionalizar intenções do governo sobre determinados assuntos, que uma vez instituídos passam a vigorar mesmo que sem amparo legal. Portanto, cabe a nos, trabalhadores em educação, nos organizar, não aceitar e não acatar tais imposições, que nos obrigam a cumprir orientações que não tem amparo em lei.

É neste sentido que orientamos aos professores que não aceitem o que determina a Instrução Normativa 10/2012, sobre o cumprimento de hora atividade como hora relógio.

E sobre este mesmo tema, que se mantenha a luta para que as escolas disponibilizem um local de trabalho adequado para o desempenho das tarefas previstas para este tempo pedagógico. Caso não seja possível, que se flexibilize o desempenho da hora atividade no domicílio do professor, para que ele não tenha que cumprir uma jornada não bem aproveitada na escola e ainda tenha que cumprir outra em casa, para fazer o que não foi viável na escola.

Informação urgente


As faltas das greves (2008 – 2009 e 2010) conforme informações de colegas professores foram abonadas. Verifique em sua ficha funcional como está a sua situação.
Em função do abono destas faltas está acontecendo a progressão funcional.
Qualquer dúvida entre em contato com o SINTE REGIONAL

Pauta -Reunião da Executiva Regional e Representantes de escolas. 15/ 02/ 2012.

1 – INFORMES
1.1 – Reunião do Conselho Deliberativo do SINTE/SC – dias 10 e 11/02
1.2 – Calendário escolar não respeita a autonomia das escolas
1.3 – Hora atividade (lei 1.139)
1.4 – Plano de saúde
1.5 – Piso Nacional

2 – PLANO DE LUTAS
2.1 - Já foi ajuizado MS 2011.083330-0 em nome do SINTE/SC, pedindo a inconstitucionalidade de pontos da lei 539/2011 que acabam com a progressão em alguns níveis e referências.
2.2 - Será ajuizada ação cobrando os valores retroativos do piso, com base no argumento de que o STF, ao decretar a constitucionalidade da lei do piso, determinou a obrigatoriedade de seu cumprimento desde a sua promulgação.
2.3 - A nova orientação da PGE sobre a aposentadoria especial não é uma mudança da PGE sobre o assunto ou do governo, mas uma conquista do sindicato que após inúmeras vitórias no judiciário obrigou o governo a acatar as decisões judiciais sem recorrer.
2.4 - Obtivemos decisão favorável em ação para manter a regência de classe nos casos de diminuição de turmas ou de extinção de disciplinas e também devido a municipalização.  Nos CEJAs foi garantida a manutenção da regência de classe, independente do número de alunos nas turmas.
2.5 - Nas ações cobrando licença prêmio e férias proporcionais nas aposentadorias, o judiciário definiu que se faça uma espécie de rescisão, sendo que os valores devidos serão pagos em folha, considerando a remuneração bruta. Este direito também é estendido aos casos de pedido de exoneração, demissão e falecimento.
2.6 -  A ação sobre as progressões será ajuizada até o final do mês, mas alertamos que esta é uma ação difícil de obter êxito.
2.7 - Já foi ajuizada uma ação, (023.11.056644-3), pedindo o pagamento retroativo de 1/3 de hora atividade  e o tempo que não for convertido em hora atividade deverá ser considerado como aula excedente.
2.8 - Esta sendo estudada a possibilidade de ajuizamento de outra ação judicial contra a IN-10, que estabeleceu a hora atividade para hora relógio, apesar do SINTE já ter ajuizado uma ação questionando este ponto.
2.9 - As ações ajuizadas visando a nomeação de aprovados no último concurso e que não foram chamados foram vitoriosas, obrigando o estado a nomear os aprovados e ao pagamento retroativo à data que deveria ter acontecido a nomeação.

3 – ENCAMINHAMENTOS
3.1 – Substituição de membros da direção regional
3.2 – Fazer levantamento (fotos, doc. Escrito...) de problemas nas escolas quanto a infraestrutura e encaminhar para o SINTE
3.3 – Abaixo assinado

Calendário de luta
29/02 – Reunião do CNE/CNTE;
06/03 – Assembleia Regional – às 17h – Auditório do Sindicato dos Bancários;
14/03 a 16/03: Greve nacional da Educação;
15/03 – Assembleia Estadual – 14hs – Clube Doze de Agosto, Florianópolis;

quarta-feira, 15 de fevereiro de 2012

TABELA SALARIAL JANEIRO 2012


          PROFº ADMITIDO EM
   CARÁTER TEMPORÁRIO - ACT


HÁB/ COD


VALOR
L. Plena (300)
  1.435,20
L. Curta (200)
  1.234,48
S/ Habilit.  (100)
  1.234,48
2º Grau (30)
  1.234,48















  
   REGÊNCIA DE CLASSE
   (Em Sala, Fora e Aposentados)
 
1ª a 4 ª Série               40 %

5ª a 8ª e 2º grau          25 %











          
MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL – Pessoal Efetivo – Tabela Base

HABILITAÇÃO

NÍVEL

A (01)

B (02)

C (03)

D (04)

E (05)

F (06)

G (07)
MAGISTÉRIO
DE
2º GRAU
01
1.234,48
1.234,48
1.234,48
1.234,48
1.234,48
1.234,48
1.234,48
02
1.234,48
1.234,48
1.234,48
1.234,48
1.244,88
1.244,88
1.244,88
03
1.244,88
1.269,84
1.269,84
1.269,84
1.293,76
1.293,76
1.293,76
LICENCIATURA
DE
1º GRAU
04
1.269,84
1.293,76
1.293,76
1.293,76
1.293,76
1.293,76
1.326,10
05
1.293,76
1.293,76
1.293,76
1.326,10
1.359,26
1.393,24
1.428,07
06
1.326,10
1.359,26
1.393,24
1.428,07
1.463,77
1.500,37
1.537,88
LICENCIATURA
PLENA
07
1.435,20
1.471,08
1.507,85
1.545,55
1.584,19
1.623,79
1.664,40
08
1.545,55
1.584,19
1.623,79
1.664,40
1.706,01
1.748,66
1.792,37
09
1.664,40
1.706,01
1.748,66
1.792,37
1.837,18
1.883,11
1.930,19
PÓS-
GRADUAÇÃO
10
1.792,37
1.837,18
1.883,11
1.930,19
1.978,44
2.027,90
2.078,60
11
1.930,19
1.978,44
2.027,90
2.078,60
2.130,56
2.183,82
2.238,42
12
2.078,60
2.130,56
2.183,82
2.238,42
2.294,39
2.351,74
2.410,53























                      OUTROS VALORES
Sal. Mínimo Estadual
      730,00
Valor dia do Aux. Alimentação
         10,00
Sal. Mínimo Nacional
      622,00

Convênios médicos - valores - União Sindical