sexta-feira, 24 de fevereiro de 2012

Merenda Escolar..Até que em fim....

A decisão do TRF é o resultado de uma ação popular movida pelo Deputado Federal Pedro Uczai., e que questiona o desvio de recursos do PNAE , do FUNDEB e do salário educação. Foi uma vitória da nossa luta.
Além, disso há um inquérito criminal do Ministério Público Federal (MPF) que aponta licitação dirigida, super faturamento, entre outras irreguralidades na terceirização da alimentação escolar.
Colocamo-nos a disposição.
Antonio Marco
Assessoria da Deputada Luciane Carminatti
(4803221-2662
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006548-86.2010.404.7200/SC
RELATOR
:
Juiz Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
APELANTE
:
PEDRO FRANCISCO UCZAI
ADVOGADO
:
CRISTIAN JESUS DA SILVA
APELADO
:
ESTADO DE SANTA CATARINA
:
FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE
:
Secretário de Estado - ESTADO DE SANTA CATARINA - Florianópolis
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
AÇÃO POPULAR. EDITAL DE CONCORRÊNCIA Nº 026/2008.
CONTRATAÇÃO DE EMPRESAS ESPECIALIZADAS. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR NAS UNIDADES DE ENSINO DA REDE PÚBLICA ESTADUAL DE SANTA CATARINA. RECURSOS PROVENIENTES DA COTA-PARTE DA CONTRIBUIÇÃO DO SALÁRIO-EDUCAÇÃO, DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA- FUNDEB E DO PROGRAMA NACIONAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR-PNAE.
É indevida a utilização de recursos do FUNDEB no custeio de mão-de-obra em contrato de terceirização da preparação de merenda escolar.
Inviável a utilização de recursos da contribuição social do salário-educação para custeio de mão-de-obra em contrato de terceirização de fornecimento de merenda escolar.
O emprego de recursos do PNAE sem que devidamente cotados, item a item, os alimentos adquiridos, viola o que preconiza o art. 12, §1º, da Resolução FNDE n. 32/2006. A exigência de que os gêneros alimentícios tenham seus preços discriminados item a item se presta ao controle dos recursos públicos, no caso o PNAE, que somente podem ser destinados ao pagamento de alimentos.
Reconhecida a nulidade do Edital de Concorrência nº 026/2008 nulo, por violação aos princípios da moralidade e da probidade administrativa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de fevereiro de 2012.
Juiz Federal João Pedro Gebran Neto
Relator

Um comentário:

  1. Colegas professores, estamos diante de um dilema político e de uma crise institucional. O primeiro se aproveita do segundo. Como participantes de uma das mais essenciais categorias das quais depende a sociedade brasileira, temos a obrigação de nos colocarmos a par dos tais dilemas e nos posicionarmos de forma coesa e incisiva se quisermos lograr êxito nas nossas reivindicações, as quais não são mais do que a expressão das nossas necessidades básicas, conquistadas não sem muito suor. Cientes do valor da nossa categoria junto a sociedade e ao futuro do país, é que devemos investir contra as arbitrariedades dos governantes que já expuseram seu menosprezo não só pelos profissionais da educação, como pela Educação propriamente. Assim, diante desse quadro de descumprimento da legislação referente ao piso da categoria e dos acordos firmados, fica claro a obstinação da classe política em deteriorar o que sobrou da nossa nobre profissão. Além disso fica notório com que espécie de governantes temos que lidar. Conclamamos todos os educadores para a concientização do problema visando a pespectiva de nos prepararmos para o que for necessário no combate à tamanha afronta.




    http://www.youtube.com/watch?v=U-aCsufP3Bo&feature=player_embedded

    professora Eliana Grunow, Mafra-SC

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