DEPOIS DE CENTENAS DE DECISÕES FAVORÁVEIS AO SINTE/SC PGE/SC RECONHECE O
DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL DA LEI FEDERAL N. 11.301/06
Florianópolis, 17 de fevereiro de 2012.
Prezados Companheiros do Magistério Público Estadual,
Conforme indicação da Diretoria Executiva do SINTE/SC, ante a decisão do
último Conselho Deliberativo do SINTE/SC (ocorrido nos dias 10 e
11/02/2012), a Assessoria Jurídica do SINTE/SC (CRISTÓVAM & PALMEIRA
ADVOGADOS ASSOCIADOS) vem a público prestar esclarecimentos à categoria,
acerca da Determinação de Providência (DPRO/PGE/SC) n. 001/2012, que impõe
aos órgãos da Administração Especial que passem a contar, para fins de
aposentadoria especial, o tempo de contribuição durante os afastamentos dos
membros do Magistério Estadual, tanto em funções comissionais como nas
readaptações, com amparo na Lei Federal n. 11.301/06 e no reiterado
entendimento dos tribunais.
Vale, desde já, esclarecer e ressaltar que o reconhecimento da
aposentadoria especial aos professores readaptados é fruto de uma luta
histórica do SINTE/SC, que há anos vem obtendo reiteradas vitórias judiciais
e garantindo a manutenção da aposentadoria especial (com redução de 05 anos
de idade e contribuição), mesmo naqueles casos de afastamentos por
readaptação, bem como nos casos de exercício de funções gratificadas dentro
da unidade escolar.
Apenas para recordar, em outubro de 2008, o STF entendeu como
constitucional a Lei n. 11.301/06 (que estende o direito à aposentadoria
especial para todos os professores, ainda que afastados de sala de aula),
afastando apenas a sua aplicação aos especialistas. Portanto,
independentemente da atividade exclusiva em sala de aula, todos os
professores têm direito à aposentadoria especial, contando os períodos de
afastamento para todos os cargos em comissão vinculados à direção de escola,
secretaria de escola, apoio pedagógico em geral, licenças de saúde e
readaptações.
A Assessoria Jurídica do SINTE/SC já ingressou com centenas de ações
judiciais e vem sendo vencedora na integralidade dos casos, com a contagem
daqueles períodos de afastamento para fins de aposentadoria especial.
É necessário esclarecer que, para aqueles casos em que a Determinação de
Providência (DPRO/PGE/SC) n. 001/2012, conforme o seu Anexo II, relacionados
aos cargos e funções de Secretaria de Escola e Responsável por Secretaria de
Escola, o SINTE/SC vem obtendo reiteradas vitórias judiciais também para
tais situações e continuará a encaminhar as ações judiciais para todos os
professores interessados.
A única ressalva que permanece é para o caso dos especialistas, que
infelizmente foram alijados do direito à aposentadoria especial pela decisão
do STF em outubro de 2008.
Da mesma forma, e isso é de enorme importância, ainda não se tem
informações oficiais sobre a aplicação da Determinação de Providência
(DPRO/PGE/SC) n. 001/2012 pelo IPREV, no sentido de revisar todas as
aposentadorias dos professores ocorridas depois do advento da Lei Federal n.
11.301/06.
No entendimento da Assessoria Jurídica da SINTE/SC, todos os professores
que foram aposentados após maio de 2006 (advento da Lei Federal n.
11.301/06) têm direito à revisão de proventos, já que a SED não vinha
considerando para a aposentadoria especial os períodos de afastamento para
cargos em comissão vinculados à direção de escola, secretaria de escola,
apoio pedagógico em geral, licenças de saúde e readaptações. Assim, os
professores aposentados fazem jus à revisão dos proventos, do abono de
permanência e do adicional de permanência.
Não havendo a implementação administrativa de tais direito pelo IPREV, o
SINTE/SC ingressará com Ação Coletiva visando assegurar mais esse direito a
todos os servidores que façam jus ao benefício legal.
Por fim, normalmente essas situações têm acarretado o atraso e a
injustificada demora nas aposentadorias dos professores. Isso, inclusive, é
bastante comum, com processo de aposentadoria se arrastando por vários
meses, até que seja efetivamente expedida a portaria de inativação. Mas esse
prazo não pode ultrapassar 60 dias. Por isso, há a possibilidade de exigir
uma indenização correspondente aos valores mensais da remuneração bruta do
professor, quando a demora decorra de culpa do Estado (mais de 60 dias).
Por isso, e para buscar seus direitos via ação judicial, os associados
prejudicados pelo atraso na aposentadoria (mais de 60 dias, desde o pedido),
pela não concessão de abono de permanência e adicional de permanência e pela
não revisão de seus proventos, devem encaminhar ao SINTE/SC os seguintes
documentos: 02 procurações; 02 pedidos de assistência Judiciária; ficha
financeira (desde 2007); cópia da portaria de aposentadoria; ficha funcional
completa; cópia integral do processo de aposentadoria e de abono e adicional
de permanência (sendo o caso). Não sendo possível a cópia do processo de
aposentadoria, deve-se encaminhar a cópia da tramitação do processo junto a
SED/SC e ao IPREV.
Esperando ter contribuído com os esclarecimentos acerca das questões
relacionadas à aposentadoria especial no Magistério Público Estadual,
reiteramos que uma categoria forte é construída por meio da luta na defesa
de seus direitos! E a Assessoria Jurídica do SINTE procura estar sempre
firme e atuante no amparo jurídico da categoria nessa luta. Reiteramos votos
de consideração e apreço.
ALVETE PASIN BEDIN
COORDENADORA ESTADUAL
ALDOIR JOSÉ KRAEMER
SECRETÁRIO DE ASSUNTOS JURÍDICOS E TRABALHISTAS
JOSÉ SÉRGIO DA SILVA CRISTÓVAM
CRISTÓVAM & PALMEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS
ASSESSORIA JURÍDICA DO SINTE/SC
MARCOS ROGÉRIO PALMEIRA
CRISTÓVAM & PALMEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS
ASSESSORIA JURÍDICA DO SINTE/SC
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