O Sindicato dos Trabalhadores em Educação na Rede Pública de Ensino do Estado de Santa Catarina protocolou a Representação, no Ministério Público Estadual, em face da ausência de previsão de vagas à contratação de professores para atuar nas salas informatizadas, instaladas nas unidades escolares. O Edital nº 1.930/2016/SED estabelece regras para o processo seletivo simplificado de contratação de professores, em caráter temporário, com efeitos para os anos letivos 2017 e 2018. Antes de tudo, é de se considerar que esta modalidade de contratação segue as diretrizes do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, ou seja, é por tempo determinado, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público.
Para a contratação por prazo determinado, de acordo com a jurisprudência recente do Supremo Tribunal Federal, “(…) deverão ser atendidas as seguintes condições: a) previsão em lei dos casos; b) tempo determinado; c) necessidade temporária de interesse público excepcional“.
No que se refere ao último aspecto mencionado, é importante considerar que a decisão do Estado de Santa Catarina afeta de forma negativa a prestação do serviço público, na medida em que interrompe o processo de ensino-aprendizagem e deixa de atender a comunidade escolar de forma qualificada no que se refere à inclusão digital.
Quando a deficiência na prestação de serviços educacionais estiver relacionada com a falta de profissionais, a Lei Complementar nº 170/1998 determina: Art. 70. É obrigação do Estado realizar concurso público para suprir as necessidades nos quadros de pessoal do magistério, administrativo e de serviços, indispensáveis ao funcionamento da escola. Parágrafo único. Em casos emergenciais e de extrema necessidade, comprovada a falta de profissionais habilitados para as diversas funções e atividades de magistério, poderá o Estado contratar, em caráter temporário, para compor o corpo docente de suas escolas, profissionais com formação de nível superior, com prioridade para os com formação específica de professor.
Portanto, neste particular, a despeito do poder discricionário, a administração pública não pode negligenciar que está obrigada a promover a contratação de profissionais para atender permanentes deficiências no quadro de pessoal, quando os serviços são indispensáveis ao funcionamento da escola.
Conforme a documentação entregue ao MPE, fica evidenciado que a carência de professores nas salas de informática poderá afetar de maneira significativa um serviço indispensável ao funcionamento da escola, conforme determina o art. 70 da Lei Complementar 170/1998. Tal hipótese justifica a necessidade de contratação de profissionais da área da educação para atuar nas salas informatizadas, sob pena de prejuízo para a qualidade do ensino e perecimento das estruturas já instaladas.
O SINTE/SC alerta toda comunidade escolar e os trabalhadores em educação, que devem continuar mobilizados e exigindo do governo e seus representantes, a revisão do Edital do Processo Seletivo, para garantir a contratação dos professores que atuam nas salas informatizadas para os próximos anos.
A luta continua, para garantir o direito à educação pública, gratuita, de qualidade e universal.
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