Esclarecimentos
à categoria sobre corte do ponto, resposições e demissões de professores
efetivos, em estágio probatório e ACTs, em caso de greve
O
SINTE/SC ESCLARECE:
Diante
de uma série de dúvidas, advindas da paralisação da Categoria do Magistério,
sobretudo, pela pressão dos aparelhos estatais da área da educação (SED/SC e
GERED’s) e Governo Estadual, ameaçando com exoneração dos/as professores/ em estágio
probatório, ou de demissão de professores ACTs, para que não participem do
movimento grevista, informamos que, como já foi amplamente divulgado, na paralisação
de 2011, a Greve dos Trabalhadores do Magistério tem proteção constitucional.
Trata-se de um movimento justo e constitucionalmente assegurado, a todos os
trabalhadores públicos e privados, nos termos do art. 9º e do art. 37, VII da
Constituição Federal, garantida pelo Supremo Tribunal Federal (Mandado de
Injunção nº 708).
Ressaltamos,
também, que a greve representa a reivindicação justa e legítima, pela aplicação
da Lei do Piso Nacional, já declarada constitucional pelo STF (ADI nº 4167). O
que se pretende, na verdade, é o cumprimento das promessas do Governo Estadual,
no sentido de que passaria a assegurar a aplicação da Lei do Piso Nacional, na
carreira do Magistério Estadual, e a descompactação da tabela salarial, o que,
infelizmente, não aconteceu. Não há, na greve, qualquer excesso, ou
ilegalidade. Há, sim, a busca dos legítimos direitos da categoria do
magistério.
O
SINTE/SC afirma que todos os trâmites e procedimentos necessários para a
regular, no caso de deflagração de greve, serão integralmente observados,
inclusive, com a prévia notificação do Excelentíssimo Senhor Governador do
Estado e do Excelentíssimo Senhor Secretário de Estado da Educação, como manda
a lei, o que a torna legal e legítima!
Nesse
sentido, qualquer ameaça representa clara e inegável ofensa ao direito de
greve, com direta ofensa à Constituição Federal, que ninguém poderá ser
demitido (Trabalhador efetivo/estável), ou dispensado (Professor ACT), por
conta de “faltas de greve”.
A
“falta de greve” não é uma falta comum (injustificada). Não caracteriza,
portanto, “abandono de cargo”, para fins de demissão. Segundo vários
precedentes judiciais, o abandono de cargo, para fins de demissão, exige a
comprovação de que o servidor teve a intenção de abandonar o serviço público (anumus abandonandi). Segue, apenas para
exemplificar, a decisão do Superior Tribunal de Justiça:
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. DEMISSÃO POR ABANDONO DE CARGO. ANIMUS
ESPECÍFICO NÃO DEMONSTRADO. ARTS. 132, INC. II, E 138 DA LEI 8.112/90. PEDIDOS
DE LICENÇA POR MOTIVO DE AFASTAMENTO DO CÔNJUGE E DE RECONSIDERAÇÃO DO ATO QUE
NEGARA CESSÃO PENDENTE DE APRECIAÇÃO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
A
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça mostra-se pacífica, quanto à
necessidade de que a Administração demonstre a intenção, à vontade, a
disposição, o animus específico do
servidor público, tendente a abandonar o cargo que ocupa, para que lhe seja
aplicada a pena de demissão (MS n. 10150/DF, Relator Min. ARNALDO ESTEVES DE
LIMA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2005, DJE 06/03/2006) (grifou-se).
Portanto,
não se pode aceitar que as “faltas de greve”, sem negociação, para reposição
das aulas, sejam consideradas, para fins de demissão, por abandono de cargo, ou
função. O disposto no art. 167, II e § 1° da Lei Estadual n. 6.844/86 (30 dias
consecutivos, ou 60 dias intercalados de faltas injustificadas) e no art. 13, V
da Lei Complementar n. 456/09 (03 dias consecutivos, ou 05 intercalados de
faltas injustificadas) não podem ser aplicados, para os casos de “faltas de
greve”.
DIRETORIA
EXECUTIVA
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