Depois de muita luta e pressões, por parte do SINTE/SC, para que os trabalhadores dos laboratórios tivessem o direito a 1/3 de hora atividade, a SED emitiu, hoje, 10/05, Nota Técnica, atendendo a reivindicação deste setor da categoria do magistério.
O Sindicato esteve reunido em audiência com a SED, no dia 14 de março, quando tratou do assunto, pois o Estado tinha o entendimento que esses profissionais não teriam direito à hora atividade, inclusive, orientou as Gereds e escolas, nesse sentido. Mas o Sinte/SC sempre entendeu o contrário, e reafirmou que os mesmos têm, sim, o direito, pois são contratados como professores, e, conforme a Lei 11.738/2008, que regulamenta o Piso Salarial Profissional Nacional, para os profissionais do magistério público da educação básica, no parágrafo 4º do Art. 2º, diz que: “Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos”.
A entidade também realizou o 1º Encontro Estadual de Professores de Salas de Informática, no dia 30 de abril, em Lages, onde mais de 50 profissionais estiveram presentes. Eles/as, que foram escolhidos nos encontros regionais, puderam tirar dúvidas sobre suas atribuições e direitos, bem como questionar certas imposições do governo e direções, no exercício de seus trabalhos, além de apresentarem propostas de encaminhamentos e reivindicações que foram levadas à SED, através de ofício pelo Sindicato.
Entre as reivindicações encaminhadas pelo SINTE, no ofício nº 035/2016, estão:
1 – Que seja garantido a estes profissionais o cumprimento da jornada de trabalho, de forma isonômica aos demais professores da mesma unidade escolare.
2 – Que a hora atividade seja oficialmente regulamentada e implementada, de forma imediata, para todos os profissionais que atuam nos laboratórios.
A nota orienta as unidades escolares sobre a jornada destes trabalhadores e hora atividade, esta que, sem interação com os educandos, deve ser cumprida 50% na escola, e 50% em local de livre escolha do professor.
Terão direito à hora atividade, os professores ACTs dos anos finais do Ensino Fundamental e os do Ensino Médio: Professores Orientadores – de Atividade de Campo, de Leituras, de Laboratórios de Matemática/Biologia/Física/Química, da Casa da Cultura, de Língua Indígena e de Educação Indígena, de Educação Integral e do Mais Educação, de Laboratório de Tecnologia Educacional, de Curso, de Estágio e de Intercâmbio Brasil/Argentina.
Veja a Nota Técnica na íntegra:
O Sindicato esteve reunido em audiência com a SED, no dia 14 de março, quando tratou do assunto, pois o Estado tinha o entendimento que esses profissionais não teriam direito à hora atividade, inclusive, orientou as Gereds e escolas, nesse sentido. Mas o Sinte/SC sempre entendeu o contrário, e reafirmou que os mesmos têm, sim, o direito, pois são contratados como professores, e, conforme a Lei 11.738/2008, que regulamenta o Piso Salarial Profissional Nacional, para os profissionais do magistério público da educação básica, no parágrafo 4º do Art. 2º, diz que: “Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos”.
A entidade também realizou o 1º Encontro Estadual de Professores de Salas de Informática, no dia 30 de abril, em Lages, onde mais de 50 profissionais estiveram presentes. Eles/as, que foram escolhidos nos encontros regionais, puderam tirar dúvidas sobre suas atribuições e direitos, bem como questionar certas imposições do governo e direções, no exercício de seus trabalhos, além de apresentarem propostas de encaminhamentos e reivindicações que foram levadas à SED, através de ofício pelo Sindicato.
Entre as reivindicações encaminhadas pelo SINTE, no ofício nº 035/2016, estão:
1 – Que seja garantido a estes profissionais o cumprimento da jornada de trabalho, de forma isonômica aos demais professores da mesma unidade escolare.
2 – Que a hora atividade seja oficialmente regulamentada e implementada, de forma imediata, para todos os profissionais que atuam nos laboratórios.
A nota orienta as unidades escolares sobre a jornada destes trabalhadores e hora atividade, esta que, sem interação com os educandos, deve ser cumprida 50% na escola, e 50% em local de livre escolha do professor.
Terão direito à hora atividade, os professores ACTs dos anos finais do Ensino Fundamental e os do Ensino Médio: Professores Orientadores – de Atividade de Campo, de Leituras, de Laboratórios de Matemática/Biologia/Física/Química, da Casa da Cultura, de Língua Indígena e de Educação Indígena, de Educação Integral e do Mais Educação, de Laboratório de Tecnologia Educacional, de Curso, de Estágio e de Intercâmbio Brasil/Argentina.
Veja a Nota Técnica na íntegra:
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