A pedido do Comando de Greve, a Assessoria Jurídica do SINTE/SC vem a
público, por meio da presente carta aberta, prestar alguns necessários
esclarecimentos à categoria, no sentido de reforçar a greve como um legítimo
e justo movimento dos trabalhadores da educação, na luta pela implantação da
Lei do Piso Nacional.
público, por meio da presente carta aberta, prestar alguns necessários
esclarecimentos à categoria, no sentido de reforçar a greve como um legítimo
e justo movimento dos trabalhadores da educação, na luta pela implantação da
Lei do Piso Nacional.
Seguem, portanto, os esclarecimentos, a serem divulgados à toda categoria,
tanto por e-mail como por informe na imprensa e etc, inclusive como forma de
defender a categoria contra as possíveis pressões da Administração Estadual,
pelo retorno à atividade, sobretudo no caso dos Professores ACT's.
tanto por e-mail como por informe na imprensa e etc, inclusive como forma de
defender a categoria contra as possíveis pressões da Administração Estadual,
pelo retorno à atividade, sobretudo no caso dos Professores ACT's.
No mais, reiteramos que uma categoria forte é construída por meio da luta na
defesa de seus direitos! E o Jurídico do SINTE procura estar sempre firme e
atuante no amparo jurídico da categoria nessa luta!
defesa de seus direitos! E o Jurídico do SINTE procura estar sempre firme e
atuante no amparo jurídico da categoria nessa luta!
Cordial abraço a todos,
CARTA ABERTA - ESCLARECIMENTOS À CATEGORIA (A GREVE É DIREITO DE TODOS OS
TRABALHADORES DO MAGISTÉRIO)
Florianópolis, 10 de junho de 2011.
Prezados Companheiros do Magistério,
A Assessoria Jurídica do SINTE/SC encaminha a todos os membros da
Categoria do Magistério Estadual, a pedido do Comando de Greve, alguns
breves e sumamente necessários esclarecimentos, sobre questões relacionadas
aos efeitos da Greve do Magistério.
Categoria do Magistério Estadual, a pedido do Comando de Greve, alguns
breves e sumamente necessários esclarecimentos, sobre questões relacionadas
aos efeitos da Greve do Magistério.
1. Primeiramente, cabe lembrar que a greve é um movimento justo e
constitucionalmente assegurado a todos os trabalhadores públicos e privados,
nos termos do art. 9º e do art. 37, VII da Constituição Federal.
constitucionalmente assegurado a todos os trabalhadores públicos e privados,
nos termos do art. 9º e do art. 37, VII da Constituição Federal.
2. Inclusive, no caso dos trabalhadores do setor público, o direito
de greve já foi garantido pelo Supremo Tribunal Federal
(Mandado de Injunção n. 708).
de greve já foi garantido pelo Supremo Tribunal Federal
(Mandado de Injunção n. 708).
3. Vale ressaltar, ainda, que a greve do Magistério Público Estadual
é um movimento de reivindicação justa e legítima pela
aplicação da Lei do Piso Nacional, que já foi declarada totalmente
constitucional pelo Supremo Tribunal Federal (ADI n. 4167). Não há, no mesmo
sentido, qualquer decisão judicial reconhecendo a ilegalidade da greve.
é um movimento de reivindicação justa e legítima pela
aplicação da Lei do Piso Nacional, que já foi declarada totalmente
constitucional pelo Supremo Tribunal Federal (ADI n. 4167). Não há, no mesmo
sentido, qualquer decisão judicial reconhecendo a ilegalidade da greve.
4. Não se pode esquecer, também, que a greve, enquanto direito de
todos os trabalhadores públicos, alcança igualmente aos servidores
concursados (estatutários) e aos admitidos em caráter temporário
(Professores ACT’s), de modo que qualquer punição aos grevistas,
estatutários ou ACT’s, configura clara ofensa à Constituição Federal.
todos os trabalhadores públicos, alcança igualmente aos servidores
concursados (estatutários) e aos admitidos em caráter temporário
(Professores ACT’s), de modo que qualquer punição aos grevistas,
estatutários ou ACT’s, configura clara ofensa à Constituição Federal.
5. Não há qualquer previsão em lei que limite o tempo de duração dos
movimentos grevistas, que podem se alongar até o final das negociações entre
a categoria paralisada e o governo.
movimentos grevistas, que podem se alongar até o final das negociações entre
a categoria paralisada e o governo.
6. Por fim, depois da greve a pauta de negociações poderá englobar a
integral reposição dos dias paralisados, de maneira a não acarretar
quaisquer prejuízos aos trabalhadores, aos alunos e à sociedade em geral.
Isso certamente será buscado pela categoria!
integral reposição dos dias paralisados, de maneira a não acarretar
quaisquer prejuízos aos trabalhadores, aos alunos e à sociedade em geral.
Isso certamente será buscado pela categoria!
Com tais esclarecimentos, a Assessoria Jurídica do SINTE/SC reforça
que a greve é um direito legítimo da categoria, constitucionalmente
assegurado, sendo que a aplicação do Piso Nacional do Magistério reflete a
justa e legítima pretensão da categoria, o que garante a greve como
totalmente legal e constitucional.
que a greve é um direito legítimo da categoria, constitucionalmente
assegurado, sendo que a aplicação do Piso Nacional do Magistério reflete a
justa e legítima pretensão da categoria, o que garante a greve como
totalmente legal e constitucional.
Reiterando os votos de elevada consideração a toda a Categoria do
Magistério Público Estadual, colocamo-nos à disposição para quaisquer outros
esclarecimentos e encaminhamentos.
Magistério Público Estadual, colocamo-nos à disposição para quaisquer outros
esclarecimentos e encaminhamentos.
Cordialmente,
JOSÉ SÉRGIO DA SILVA CRISTÓVAM
ADVOGADO DO SINTE/SC
PROFESSOR UNIVERSITÁRIO. MESTRE E DOUTORANDO EM DIREITO/UFSC.
ADVOGADO DO SINTE/SC
PROFESSOR UNIVERSITÁRIO. MESTRE E DOUTORANDO EM DIREITO/UFSC.
MARCOS ROGÉRIO PALMEIRA
ADVOGADO DO SINTE/SC
PROFESSOR UNIVERSITÁRIO. MESTRE E DOUTOR EM DIREITO/UFSC.
ADVOGADO DO SINTE/SC
PROFESSOR UNIVERSITÁRIO. MESTRE E DOUTOR EM DIREITO/UFSC.
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