Esclarecimentos
à categoria sobre corte do ponto, reposições e demissões de
professores efetivos, em estágio probatório e ACTs, em caso de
greve
O
SINTE/SC ESCLARECE:
Diante
de uma série de dúvidas, advindas da paralisação da Categoria do
Magistério, sobretudo pela pressão dos aparelhos estatais da área
da educação (SED/SC e GERED’s) e Governo Estadual, ameaçando com
exoneração dos/as professores/ em estágio probatório, ou de
demissão de professores ACTs, para que não participem do movimento
grevista, informamos que, como já foi amplamente divulgado na
paralisação de 2011, a Greve dos Trabalhadores do Magistério tem
proteção constitucional. Trata-se de um movimento justo e
constitucionalmente assegurado a todos os trabalhadores públicos e
privados, nos termos do art. 9º e do art. 37, VII da Constituição
Federal, garantida pelo Supremo Tribunal Federal (Mandado de Injunção
n. 708).
Ressaltamos,
também, que a greve representa a reivindicação justa e legítima
pela aplicação da Lei do Piso Nacional, já declarada
constitucional pelo STF (ADI n. 4167), e o que se pretende, na
verdade, é o cumprimento das promessas do Governo Estadual, no
sentido de que passaria a assegurar a aplicação da Lei do Piso
Nacional na carreira do Magistério Estadual, e a descompactação da
tabela salarial, o que, infelizmente, não aconteceu. Não há, na
greve, qualquer excesso, ou ilegalidade. Há, sim, a busca dos
legítimos direitos da categoria do magistério.
O
SINTE/SC afirma que todos os trâmites e procedimentos necessários
para regular, no caso de deflagração de greve, serão integralmente
observados, inclusive, com a prévia notificação do Excelentíssimo
Senhor Governador do Estado e do Excelentíssimo Senhor Secretário
de Estado da Educação, como manda a lei, o que a torna legal e
legítima!
Nesse
sentido, qualquer ameaça representa clara e inegável ofensa ao
direito de greve, com direta ofensa à Constituição Federal, que
defende que ninguém poderá ser demitido (Trabalhador
efetivo/estável) ou dispensado (Professor ACT), por conta de “faltas
de greve”.
A
“falta de greve” não é uma falta comum (injustificada). Não
caracteriza, portanto, “abandono de cargo”, para fins de
demissão. Segundo vários precedentes judiciais, o abandono de
cargo, para fins de demissão, exige a comprovação de que o
servidor teve a intenção de abandonar o serviço público (anumus
abandonandi).
Segue, apenas para exemplificar, a decisão do Superior Tribunal de
Justiça:
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. DEMISSÃO POR ABANDONO DE
CARGO. ANIMUS
ESPECÍFICO NÃO DEMONSTRADO. ARTS. 132, INC. II, E 138 DA LEI
8.112/90. PEDIDOS DE LICENÇA POR MOTIVO DE AFASTAMENTO DO CÔNJUGE E
DE RECONSIDERAÇÃO DO ATO QUE NEGARA CESSÃO PENDENTES DE APRECIAÇÃO
NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
A
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça mostra-se pacífica,
quanto à necessidade de que a Administração demonstre a intenção,
à vontade, a disposição, o animus
específico do servidor público, tendente a abandonar o cargo que
ocupa, para que lhe seja aplicada a pena de demissão. (MS n.
10150/DF, Relator Min. ARNALDO ESTEVES DE LIMA, TERCEIRA TURMA,
julgado em 23/11/2005, DJE 06/03/2006) (grifou-se)
Portanto,
não se pode aceitar que as “faltas de greve”, sem negociação,
para reposição das aulas, sejam consideradas para fins de demissão
por abandono de cargo, ou função. O disposto no art. 167, II e §
1° da Lei Estadual n. 6.844/86 (30 dias consecutivos ou 60 dias
intercalados de faltas injustificadas) e no art. 13, V da Lei
Complementar n. 456/09 (03 dias consecutivos ou 05 intercalados de
faltas injustificadas) não podem ser aplicados para os casos de
“faltas de greve”.
DIRETORIA
EXECUTIVA
SINTE/SC
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