sexta-feira, 13 de março de 2015

Informe da Estadual do SINTE

Esclarecimentos à categoria sobre corte do ponto, reposições e demissões de professores efetivos, em estágio probatório e ACTs, em caso de greve

O SINTE/SC ESCLARECE:
Diante de uma série de dúvidas, advindas da paralisação da Categoria do Magistério, sobretudo pela pressão dos aparelhos estatais da área da educação (SED/SC e GERED’s) e Governo Estadual, ameaçando com exoneração dos/as professores/ em estágio probatório, ou de demissão de professores ACTs, para que não participem do movimento grevista, informamos que, como já foi amplamente divulgado na paralisação de 2011, a Greve dos Trabalhadores do Magistério tem proteção constitucional. Trata-se de um movimento justo e constitucionalmente assegurado a todos os trabalhadores públicos e privados, nos termos do art. 9º e do art. 37, VII da Constituição Federal, garantida pelo Supremo Tribunal Federal (Mandado de Injunção n. 708).
Ressaltamos, também, que a greve representa a reivindicação justa e legítima pela aplicação da Lei do Piso Nacional, já declarada constitucional pelo STF (ADI n. 4167), e o que se pretende, na verdade, é o cumprimento das promessas do Governo Estadual, no sentido de que passaria a assegurar a aplicação da Lei do Piso Nacional na carreira do Magistério Estadual, e a descompactação da tabela salarial, o que, infelizmente, não aconteceu. Não há, na greve, qualquer excesso, ou ilegalidade. Há, sim, a busca dos legítimos direitos da categoria do magistério.
O SINTE/SC afirma que todos os trâmites e procedimentos necessários para regular, no caso de deflagração de greve, serão integralmente observados, inclusive, com a prévia notificação do Excelentíssimo Senhor Governador do Estado e do Excelentíssimo Senhor Secretário de Estado da Educação, como manda a lei, o que a torna legal e legítima!
Nesse sentido, qualquer ameaça representa clara e inegável ofensa ao direito de greve, com direta ofensa à Constituição Federal, que defende que ninguém poderá ser demitido (Trabalhador efetivo/estável) ou dispensado (Professor ACT), por conta de “faltas de greve”.
A “falta de greve” não é uma falta comum (injustificada). Não caracteriza, portanto, “abandono de cargo”, para fins de demissão. Segundo vários precedentes judiciais, o abandono de cargo, para fins de demissão, exige a comprovação de que o servidor teve a intenção de abandonar o serviço público (anumus abandonandi). Segue, apenas para exemplificar, a decisão do Superior Tribunal de Justiça:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. DEMISSÃO POR ABANDONO DE CARGO. ANIMUS ESPECÍFICO NÃO DEMONSTRADO. ARTS. 132, INC. II, E 138 DA LEI 8.112/90. PEDIDOS DE LICENÇA POR MOTIVO DE AFASTAMENTO DO CÔNJUGE E DE RECONSIDERAÇÃO DO ATO QUE NEGARA CESSÃO PENDENTES DE APRECIAÇÃO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. SEGURANÇA CONCEDIDA.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça mostra-se pacífica, quanto à necessidade de que a Administração demonstre a intenção, à vontade, a disposição, o animus específico do servidor público, tendente a abandonar o cargo que ocupa, para que lhe seja aplicada a pena de demissão. (MS n. 10150/DF, Relator Min. ARNALDO ESTEVES DE LIMA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2005, DJE 06/03/2006) (grifou-se)

Portanto, não se pode aceitar que as “faltas de greve”, sem negociação, para reposição das aulas, sejam consideradas para fins de demissão por abandono de cargo, ou função. O disposto no art. 167, II e § 1° da Lei Estadual n. 6.844/86 (30 dias consecutivos ou 60 dias intercalados de faltas injustificadas) e no art. 13, V da Lei Complementar n. 456/09 (03 dias consecutivos ou 05 intercalados de faltas injustificadas) não podem ser aplicados para os casos de “faltas de greve”.

DIRETORIA EXECUTIVA
SINTE/SC

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