Modifica o valor de vencimento, altera gratificações, absorve e extingue vantagens pecuniárias dos membros do Magistério Público Estadual, ativos e inativos e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art.1º Fica fixado nos termos do Anexo Único desta Lei Complementar, nos respectivos níveis e referências, o valor do vencimento para os cargos de carreira integrantes do Quadro de Pessoal do Magistério Público Estadual com regime de 40 horas semanais.
Parágrafo único. O vencimento do professor com regime de 30 (trinta), 20 (vinte) e 10 (dez) horas semanais de trabalho, é fixado, respectivamente, em 75% (setenta e cinco por cento), 50% (cinqüenta por cento) e 25% (vinte e cinco por cento), dos valores constantes no Anexo Único desta Lei Complementar.
Art.2º O percentual referido no art. 6º da Lei Complementar nº 1.139, de 28 de outubro de 1992, passa a corresponder aos seguintes percentuais:
I - 1,5% (um virgula cinco por cento), por aula, a partir de 01 de maio de 2011;
II – 1,8% (um virgula oito por cento), por aula, a partir de 01 de agosto de 2011; e
III – 2,5% (dois virgula cinco por cento), por aula, a partir de 01 de janeiro de 2012.
Art.3º A gratificação de que dispõe o art. 10 da Lei nº 1.139, de 1992, paga aos ocupantes do cargo de Professor que atuam nas séries iniciais do Ensino Fundamental, Educação Infantil e Educação Especial, passa a vigorar com os seguintes percentuais, incidentes sobre o vencimento do cargo efetivo, da seguinte forma:
I - 25% (vinte e cinco por cento), a partir de 01 de maio de 2011;
II – 30% (trinta por cento), a partir de 01 de agosto de 2011; e
III – 40% (quarenta por cento), a partir de 01 de janeiro de 2012.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo aos ocupantes de cargos do Grupo Magistério, à disposição da Fundação Catarinense de Educação Especial e em exercício nas Escolas Especiais administradas pelas Associações de Pais e Amigos dos Excepcionais, nas funções de Diretor, Orientador Pedagógico e Secretário.
Art.4º A gratificação de que dispõe o art. 11 da Lei nº 1.139, de 1992, paga aos ocupantes do cargo de Professor que atuam nas séries finais do Ensino Fundamental e do Ensino Médio, passa a vigorar com os seguintes percentuais, incidentes sobre o vencimento do cargo efetivo, da seguinte forma:
I – 17% (dezesete por cento), a partir de 01 de maio de 2011;
II – 20% (vinte por cento), a partir de 01 de agosto de 2011; e
III – 25% (vinte e cinco por cento), a partir de 01 de janeiro de 2012.
Art.5º A gratificação de que dispõe o art. 12 da Lei nº 1.139, de 1992, paga aos ocupantes do cargo de Especialista em Assuntos Educacionais, Consultor Educacional, Assistente Técnico Pedagógico e Assistente de Educação, passa a vigorar com os seguintes percentuais, incidentes sobre o vencimento do cargo efetivo, da seguinte forma:
I – 15% (quinze por cento), a partir de 01 de maio de 2011;
II – 20% (vinte por cento), a partir de 01 de agosto de 2011; e
III – 25% (vinte e cinco por cento), a partir de 01 de janeiro de 2012.
Art.6º Aplica-se o disposto no artigo 4º desta Lei Complementar aos membros do Magistério Público Estadual lotados e em exercício no órgão central da Secretaria de Estado da Educação e nas Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional, nos termos da Lei Complementar nº 284, de 28 de fevereiro de 2005.
Art.7º Fica assegurado o disposto nos artigos 3º, 4º e 5º desta Lei Complementar ao membro do Magistério Público Estadual inativo, desde que tenha incorporado nos proventos de aposentadoria o direito à percepção das gratificações referentes ao efetivo exercício das funções do cargo.
Art.8º O artigo 28 da Lei Complementar nº 1.139, de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.28. É assegurado ao membro do magistério o direito de receber a mais, o equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor do vencimento do cargo, por mês de licença-prêmio não gozada e trabalhada, desde que de forma integral, não podendo ultrapassar a um período por ano.” (NR)
Art.9º O parágrafo único do art. 161 da Lei Complementar nº 381, de 07 de maio de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.161.......................................................................................
Parágrafo único. As gratificações de que trata este artigo serão calculadas com base no vencimento do nível MAG-08-B, 40 horas, do Grupo Magistério Público Estadual.” (NR)
Art.10. A Gratificação prevista no parágrafo 3º, artigo 2º da Lei Complementar nº 304, de 04 de novembro de 2005, com a redação dada pelo artigo 7º da Lei Complementar nº 457, de 11 de agosto de 2009, será calculada com base no vencimento do nível MAG-06-A, 40 horas, do Grupo Magistério Publico Estadual.
Art.11. Os percentuais previstos no Anexo XII, da Lei Complementar nº 534, de 20 de abril de 2011, passam a incidir sobre o vencimento do nível MAG-08-B, 40 horas, do Grupo Magistério Público Estadual.
Art.12. O percentual de aumento concedido ao vencimento dos cargos de carreira integrantes do Quadro de Pessoal do Magistério Público Estadual não incidirá sobre a Vantagem Nominalmente Identificável instituída pela Lei Complementar nº 83, de 18 de março de 1993.
Parágrafo único. A vantagem referida neste artigo será aumentada, exclusivamente, nas mesmas datas e índices da revisão geral do funcionalismo público estadual, prevista no art. 37, inciso X, da Constituição Federal.
Art.13. Ficam absorvidas e extintas pelo aumento no valor do vencimento previsto no Anexo Único desta Lei Complementar:
I – a vantagem denominada Complemento ao Piso Nacional do Magistério – CPNM, prevista no art. 4º da Lei Complementar nº 455, de 11 de agosto de 2009;
II – o Prêmio Educar previsto nos artigos 1º e 2º da Lei nº 14.406, de 09 de abril de 2008;
III – o Prêmio Jubilar previsto nos artigos 1º e 2º da Lei nº14.466, de 23 de julho de 2008.
Art.14. Ficam revogados:
I – o artigo 26 da Lei nº 1.139, de 28 de outubro de 1992;
II – o artigo 39 da Lei nº 1.139, de 28 de outubro de 1992;
IV - o art. 7º da Lei nº 9.847, de 15 de maio de 1995;
V – o art. 2º da Lei nº 9.860, de 21 de junho de 1995;
VI – a Lei nº 9.888, de 19 de julho de 1995;
VII – o artigo 2º da Lei Complementar nº 304, de 04 de novembro de 2005; e,
VIII – o artigo 28 da Lei Complementar nº 456, de 11 de agosto de 2009.
Art.15. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de maio de 2011.
Florianópolis,
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Governador do Estado
ANEXO ÚNICO
NÍVEL | R E F E R Ê N C I A S | ||||||
A | B | C | D | E | F | G | |
1 | 1.187,00 | 1.187,00 | 1.187,00 | 1.187,00 | 1.187,00 | 1.187,00 | 1.187,00 |
2 | 1.187,00 | 1.187,00 | 1.187,00 | 1.187,00 | 1.197,00 | 1.197,00 | 1.197,00 |
3 | 1.197,00 | 1.221,00 | 1.221,00 | 1.221,00 | 1.244,00 | 1.244,00 | 1.244,00 |
4 | 1.221,00 | 1.244,00 | 1.244,00 | 1.244,00 | 1.244,00 | 1.244,00 | 1.275,10 |
5 | 1.244,00 | 1.244,00 | 1.244,00 | 1.275,10 | 1.306,98 | 1.339,65 | 1.373,14 |
6 | 1.275,10 | 1.306,98 | 1.339,65 | 1.373,14 | 1.407,47 | 1.442,66 | 1.478,73 |
7 | 1.380,00 | 1.414,50 | 1.449,86 | 1.486,11 | 1.523,26 | 1.561,34 | 1.600,38 |
8 | 1.486,11 | 1.523,26 | 1.561,34 | 1.600,38 | 1.640,39 | 1.681,40 | 1.723,43 |
9 | 1.600,38 | 1.640,39 | 1.681,40 | 1.723,43 | 1.766,52 | 1.810,68 | 1.855,95 |
10 | 1.723,43 | 1.766,52 | 1.810,68 | 1.855,95 | 1.902,35 | 1.949,90 | 1.998,65 |
11 | 1.855,95 | 1.902,35 | 1.949,90 | 1.998,65 | 2.048,62 | 2.099,83 | 2.152,33 |
12 | 1.998,65 | 2.048,62 | 2.099,83 | 2.152,33 | 2.206,14 | 2.261,29 | 2.317,82 |
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