Orientações
sobre a reposição do segundo professor
Informações
de como proceder, em casos de obstrução de reposição, firmado no acordo de
greve, em 03/06/15, referente ao segundo professor, entende-se:
Que
a designação de um segundo professor, para acompanhar determinado aluno, vem
precedido de um laudo médico pericial, apresentando a necessidade de contratar
um professor para o aluno em questão. O que significa que, mesmo ele tendo
frequentado a escola no período de greve, o mesmo não acompanhou o
desenvolvimento normal da turma, em função da ausência do seu professor, que
participava do movimento reivindicatório.
Salientamos,
ainda, que a frequência do aluno em sala de aula não caracteriza que o mesmo
tenha absorvido conhecimentos suficientes para o seu desenvolvimento, em
relação aos demais colegas de turma.
Contudo,
indicamos que, antes de qualquer demanda judicial, devemos todos usar de bom
senso, dentro da comunidade escolar (professores e direção/GERED), a fim de
evitar desgastes desnecessários.
A
reposição de aulas segue a determinação do art. 2º da Portaria 018/SED/2015:
Artigo
2º – A reposição de dias letivos e ou de aulas ocorrerá ao longo do ano letivo,
no turno em que o aluno está matriculado.
§1º-
Constatada a impossibilidade de realizar a reposição de que trata o caput deste
artigo, a escola deverá programar as atividades letivas para os recessos ou
férias escolares, obedecida a seguinte ordem de precedência:
I.
recesso escolar de julho;
II.
recesso escolar de dezembro;
III.
férias de janeiro e fevereiro;
§2º-
os dias previstos no calendário escolar, em dias úteis, para paradas
pedagógicas, reuniões, conselho de classe e outras atividades extracurriculares
deverão ser transferidos para os sábados.
§3º-
Excepcionalmente, poderá ser realizada a reposição de aulas aos sábados para os
alunos matriculados na 3ª série (terminalidade) e 4ª série (terminalidade) do
Ensino Médio, neste ano letivo, respeitado o disposto na Lei nº 11.225/99;
§4º
– Quando do plano de reposição, observar a impossibilidade de:
I. juntar turmas;
II. ministrar aulas paralelas;
III.
exceder, em um só dia, duas aulas da mesma disciplina na mesma turma;
§5º-
o calendário escolar deverá ser estendido até o cumprimento dos dias letivos e
horas aulas previstas em lei.
Obs:
Contudo, em casos omissos e excepcionais, poderá o professor apresentar
proposta de calendário de reposição, aprovado pelo Conselho Deliberativo, pais
e direção da escola (comunidade escolar), com registro em atas homologando o
referido projeto de reposição.
Ainda
assim, sendo vedada a reposição, no caso da segunda(o) professor(a), sem
regulação na Portaria. A professora pode ingressar com um Mandado de Segurança,
desde que apresente os documentos abaixo solicitados:
1.
Procuração e pedido de assistência judiciária; (pode pegar no site do SINTE/SC,
na regional);
2.
Transcrição funcional; (na Escola);
3.
Ficha financeira de 2015;( na Escola ou GERED);
4.
Plano individual de reposição e termo de compromisso (anexo portaria 018)
assinado;
5.
Ata do Conselho Deliberativo Escolar com a aprovação dos planos de reposição;
6.
Negativa, por escrito, da GERED ou Direção da Escola do plano de reposição, com
a justificativa.
Obs:
Em caso de dúvida, entre em contato.
ASSESSORIA JURÍDICA DO SINTE/SC
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