Para
TJ, atividades meramente administrativas não contam para a aposentadoria
especial
O
período em que professores desenvolvem atividades meramente administrativas não
pode ser computado para aposentadoria especial no serviço público estadual. A
decisão é da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa
Catarina que, ao julgar duas ações impetradas por docentes, ratificou o
entendimento da Procuradoria Geral do Estado (PGE) sobre o assunto.
Os
desembargadores reformaram sentença da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital
que, em 2014, entendeu que o tempo de atividade como ‘responsável pela
secretaria de escola’, exercida por duas professoras, poderia ser contado para
a aposentadoria especial.
A
decisão de primeira instância desconsiderava a Determinação de Providências Nº
01/2012, da PGE/SC, que exclui da aposentadoria especial os seguintes cargos:
secretário geral, secretário de 1º grau, secretário de 2º grau, secretário de
escola, responsável por secretaria de escola, responsável pela secretaria e
articulador de tecnologia de informação.
A
aposentadoria especial é um benefício que dá direito ao servidor de se
aposentar cinco anos antes do previsto. Para os homens, são 35 anos de
contribuição. Caso ele tenha cumprido 30 anos em sala de aula poderá antecipar
a aposentadoria. Para a mulher, o tempo de contribuição é 30 anos, porém, uma
professora poderia se aposentar após 25 anos em sala de aula.
Assim,
sob a relatoria do desembargador Francisco Oliveira Neto, os desembargadores
João Henrique Blasi e Cid Goulart, da 2ª Câmara de Direito Público decidiram,
por votação unânime, dar a razão ao Estado, adotando as regras fixadas pela PGE
para a aposentadoria especial do magistério público estadual.
STF
confirma legalidade das regras do Estado
Em
maio do ano passado, o Supremo Tribunal Federal já tinha ratificado a
legalidade das determinações da Procuradoria Geral do Estado. Em decisão
monocrática, o ministro Roberto Barroso cassou liminar favorável ao Sindicato
dos Trabalhadores em Educação de Santa Catarina (Sinte). A decisão de primeiro
grau também contemplava, para obtenção da aposentadoria especial, as atividades
administrativas exercidas pelo professor. Na época, o ministro determinou que
“as funções do Anexo II da Determinação de Providências PGE/SC nº 01/2012 sejam
consideradas para os fins de concessão de aposentadoria especial”.
Funções
são detalhadas pela Secretaria da Educação
A
Determinação de Providência encaminhada pela Procuradoria à Secretaria de
Estado da Administração, à Secretaria de Estado da Educação e ao Instituto de
Previdência do Estado de Santa Catarina (Iprev) estabelece que têm direito a
aposentadoria especial os professores que exerceram regência de classe ou
funções de direção de unidade escolar e de coordenação e assessoramento
pedagógico. As atividades meramente burocráticas e administrativas, sem cunho
pedagógico, não se enquadram nas exigências legais.
A
listagem das funções beneficiadas com aposentadoria especial foi feita a partir
de dados repassados pela Secretaria da Educação, o único órgão estadual com
competência técnica para realizar a tarefa. O órgão informou a denominação dos
cargos que, por suas atribuições legalmente estabelecidas, enquadram-se no
conceito de “direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento
pedagógico”, desde que exercidos por detentores do cargo efetivo de professor
em estabelecimento de ensino básico.
Também
estão incluídos no benefício os períodos em que o servidor ocupante do cargo
efetivo de professor permaneceu na situação de readaptação ou em atribuição de
exercício, independentemente das funções exercidas, desde que desenvolvidas em
estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, além
daqueles que quando readaptados ou em atribuição de exercício cumpriram funções
de caráter pedagógico, condizentes com sua habilitação profissional.
(Apelação Cível Nº 2014.047219-4, da Capital)
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