Jurídico
do SINTE orienta sobre ameaças de contratações de ACTs na greve
O
Departamento Jurídico do SINTE/SC orienta que a categoria solicite documento
que certifique o pedido de retorno às aulas, sob pena de contratação de
professores que substituam professores em greve. A partir da prova documental,
que é direito de quem recebe a ameaça, o Departamento Jurídico do SINTE pode
formalizar ação judicial.
Também,
informa o Departamento Jurídico do SINTE/SC que, até às 16 horas de hoje
(15/05), o governo do Estado não havia entrado com ação judicial em relação à
continuidade da greve dos/as trabalhadores/as em educação de Santa Catarina,
qual seja, pedido de ilegalidade da greve.
Vale
destacar que toda a categoria em greve é amparada pela Constituição Federal. No
artigo 9º da Constituição e na Lei nº 7.783/89, “fica assegurado o direito de
greve a todo trabalhador, competindo-lhe a oportunidade de exercê-lo sobre os
interesses que devam por meio dele defender. Considera-se legítimo o exercício
de greve, com a suspensão coletiva temporária e pacífica, total ou parcial, de
prestação de serviços, quando o empregador ou a entidade patronal,
correspondentes tiverem sido pré-avisadas 72 horas, nas atividades essenciais e
48 horas nas demais”.
Portanto,
neste momento podemos adotar duas saídas:
-
requerer a declaração nas escolas ou caso se recusem a dar o documento (o que é
mais provável);
-
buscar no Sisgesc as informações que comprovam que professores temporários
estão sendo contratados pelo Governo para substituir professores em greve.
IMPORTANTE
saber que as declarações que o Secretário da educação já fez na imprensa e o
documento enviado pela SED para todas as escolas já constitui prova de violação
do direito de greve.
Esta
situação será informada ainda na segunda-feira para os Desembargadores que são
responsáveis pelas duas ações que apresentamos ao Judiciário, a fim de que
tomem providencias para assegurar o direito de greve.
Ainda,
acrescento que temos duas ações judiciais referentes a questões relacionadas a
greve:
1)
mandado de segurança nº 2015.022302-0
(Objetiva
a nulidade de todos os atos administrativos que tenham por fim computar os dias
de greve do Magistério como faltas injustificadas, bem como impor punições aos
professores ACTs – encerramento do contrato temporário – e aos servidores em
estágio probatório – inabilitação no processo de avaliação funcional.)
2)
Ação declaratória condenatória nº 2015.021384-7
Objetiva
a declaração de legalidade da greve do magistério, suspensão dos descontos em
folha e requer que o Estado seja impedido de aplicar penalidade aos professores em razão do exercício do direito de greve.
Esta
ação já tem uma decisão liminar favorável aos professores no seguinte teor:
“Ante
o exposto, DEFIRO em parte a liminar e determino aos réus que se abstenham de
impor aos substituídos, como consequência do exercício do direito de greve,
quaisquer sanções administrativas, ressalvados porém eventuais abusos e a
possibilidade de descontar dos vencimentos dos grevistas os dias não
trabalhados. Salienta-se, no entanto, que, se vier a ser demonstrada, de forma
insofismável, ao longo da tramitação do feito, a alegada “manifesta
intransigência” (fl. 419v.) dos réus em – como é ínsito a qualquer movimento
paredista – estabelecer negociações com o autor e os servidores públicos
substituídos, a decisão poderá ser revista”.
Informo
que o Departamento Jurídico do SINTE vai ingressar, na segunda-feira, com
pedido de cumprimento desta de decisão liminar e cominação de multa.
Assessoria Jurídica do SINTE/SC
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