TJ mantém legalidade da
greve, mas impõe restrições às ações dos grevistas
No
dia de hoje, 22/05, mais um ataque à greve do magistério catarinense chegou ao
conhecimento do SINTE/SC: a decisão do Tribunal de Justiça de impor medidas
restritivas às ações de protesto, como atos, ocupações e qualquer tipo de
movimento, que ficam vedados a menos de 200 metros de prédios públicos. A
decisão foi tomada na Ação nº 2015.029875-9, promovida pelo Estado de Santa
Catarina, que pleiteia, dentre outros pedidos, a “antecipação liminar de tutela,
para que se determine o imediato e integral retorno dos professores ao
trabalho, sob pena de multa, ou, sucessivamente, o restabelecimento do serviço
na proporção necessária para que não haja prejuízo aos alunos, principalmente
em relação àqueles [professores] lotados nas escolas totalmente paralisadas.”
Cabe
ressaltar que o governo não conseguiu obter, na Justiça, a declaração de
ilegalidade e/ou abusividade da greve dos trabalhadores em educação. Segundo a
decisão, não há quaisquer fundamentos para declarar o movimento como abusivo.
Embora não tenha mencionado no despacho, é importante considerar que permanece
o direito do magistério de repor as aulas, bem como receber os dias de
paralisação que estão sendo descontados.
Até
o momento o Sindicato não recebeu qualquer tipo de notificação formal de TJ. Entretanto,
a Assessoria Jurídica do SINTE/SC avalia que o despacho, apesar das restrições
impostas, permite a continuidade do movimento de greve, e evita que o Estado
venha a aplicar punições severas aos professores. Após a intimação do SINTE, a Assessoria
Jurídica deverá apresentar a defesa necessária, para assegurar os direitos do
magistério.
De
acordo com a Assessoria Jurídica do SINTE/SC, na prática, o Desembargador
relator negou o pedido de declaração de ilegalidade da greve – o que deve ser
interpretado positivamente. Não há, pois, decisão que classifique a greve como
ilegal – por consequência, a greve continua legal –, do ponto de vista das
decisões judiciais. Por outro lado, o Desembargador deferiu, em partes, o
pedido do Estado, com sérias limitações ao direito de manifestação do movimento
grevista, no seguinte sentido:
Pela
mesma linha de razões, e com base ainda no poder geral de cautela previsto no
art. 461, § 5º, e no art. 798 do Código de Processo Civil, DEFIRO em parte a
liminar para:
a)
determinar que o réu (Sindicato) e os grevistas deixem de realizar
manifestações a menos de 200 (duzentos) metros de quaisquer prédios públicos
estaduais;
b)
determinar que o sindicato réu e aos integrantes da categoria se abstenham de
tumultuar a prestação dos serviços em quaisquer unidades escolares do
território catarinense, assim como de bloquear o acesso a elas ou de
constranger quem tenha não aderido ao movimento; e
c)
fixar multa no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada descumprimento
do previsto nos itens anteriores. Intimem-se, com urgência.
O
Comando de Greve, que se reunirá na próxima segunda-feira, 25/05, deverá
discutir a decisão, e encaminhar os próximos passos para o movimento grevista.
Leia
a liminar, na íntegra:
Declaratória
n. 2015.029875-9, de Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Autor : Estado de Santa Catarina
Procurador : Dr. Jair Augusto Scrocaro (Procurador
do Estado) (26194SC)
Réu : Sindicato dos Trabalhadores em
Educação na Rede Pública de Ensino do
Estado
de Santa Catarina SINTE
Relator:
Des. Jorge Luiz de Borba
DESPACHO
O
Estado de Santa Catarina moveu "ação declaratória condenatória" em
face do
Sindicato dos Trabalhadores
em Educação na
Rede Pública de
Ensino do Estado de
Santa Catarina –
Sinte. Relatou que
os integrantes da
carreira do magistério público
estadual entraram em
greve em 10-3-2015
e notificaram formalmente o
Estado a respeito no dia 24 daquele mês. Afirmou que, desde 10 de março, os
professores reinvindicam, e vêm impondo
na prática, a
redução dos períodos de
aula, de quarenta
e cinco minutos
para trinta, segundo
noticiado na imprensa; que essa
diminuição dos períodos de realização de serviço já caracteriza greve; e que o
Estado somente soube da reinvidicação quando tais medidas estavam já em curso,
a saber, no dia 11-3-2015. Argumentou que desde o início a paralisação foi
ilegal por desrespeitar a obrigação de manter serviço público essencial; por
ter-se iniciado ainda no
curso de negociações
com o Estado;
por não se
ter notificado a administração com
antecedência mínima de
setenta e duas
horas; e por
haver-se enveredado depois em
invasões da Secretaria
de Estado da
Educação e da Assembleia Legislativa. Observou que não
houve grande adesão da categoria; que, por conseguinte, a paralisação é parcial
e algumas escolas funcionam normalmente, ao passo que outras estão sem uma parte
de seu quadro funcional; mas que, dentre as
afetadas, doze escolas,
as quais arrolou
(fls. 12-13), estão
sem aula alguma.
Mencionou
variadas tratativas entre o autor e o réu que vinham acontecendo quando irrompeu a
greve. Requereu antecipação
liminar de tutela
para que se
determine o imediato e
integral retorno dos
professores ao trabalho,
sob pena de
multa, ou, sucessivamente, o
restabelecimento do serviço
"na proporção necessária
para que não haja
prejuízo aos alunos,
principalmente em relação
àqueles [professores] lotados nas
escolas totalmente paralisadas" (fls. 24-25); e ainda a proibição de que
se façam manifestações a menos de duzentos metros "de cada estabelecimento
(sedes da Secretaria [da
Educação] e escolas)" (fl.
25). Pediu que
ao final se
confirmem essas medidas; que se declare ilegal e abusiva a greve; que se
condenem o sindicato e os substituídos
"em obrigação de
não fazer, para
que não sejam
paralisados os serviços de
educação no Estado de Santa Catarina"; e que se determine "ao
sindicato réu e aos integrantes da categoria que se abstenham de tumultuar a
prestação dos serviços de educação, em qualquer órgão público estadual,
notadamente perante as sedes da Secretaria
de Estado de
Educação e as
unidades escolares do
território barriga-verde, de retardar ou diminuir a jornada letiva, de
invadir, bloquear ou ocupar os órgãos públicos vinculados ao sistema de ensino
(sedes da Secretaria e escolas) e de constranger
servidores, estagiários e
empregados que não
participem do movimento.
É
o relatório do necessário.
Trata-se de
ação declaratória de
ilegalidade da greve
deflagrada recentemente por integrantes do magistério público estadual.
Já tramita nesta Câmara uma ação com
o pedido oposto,
qual seja, de
que se declare
legal a paralisação, autuada sob o número
2015.021384-7. Sabe-se que "É de natureza dúplice a ação declaratória, eis
que atribui ou nega a cada uma das partes o direito que lhe cabe na demanda" (AI
n. 2010.005610-1, da
Capital, rel. Des.
José Inácio Schaefer,
j.9-11-2010). Por tal motivo, por exemplo, "numa ação que se pede a
declaração de inexistência da relação
jurídica, é possível,
a partir do
juízo de improcedência, a formação de título executivo a favor do
réu" (REsp n. 1.309.090/AL, rel. Min. Sidnei Beneti, DJe
12-6-2014). Logo, parece
redundante o pedido
de declaração de ilegalidade da
greve, pois esse
já será o
resultado de uma
eventual sentença de improcedência do pedido formulado pelo
Sindicato na ação declaratória anterior. Não obstante, o
Estado faz também
vários pedidos de
natureza essencialmente mandamental,
alguns até de cunho principalmente cautelar, já que visam não apenas a antecipar
o direito de
exigir que os
professores voltem ao
trabalho, mas o de garantir o
fim útil dessa
providência, isto é,
impedir que o
atraso nas atividades escolares prejudique
o ano letivo
dos alunos. Tudo
isso justifica, em
princípio, a propositura de
nova ação autônoma,
mormente porque o
Código de Processo
Civil dispõe que "Se
o autor, a
título de antecipação
de tutela, requerer
providência de natureza cautelar,
poderá o juiz,
quando presentes os
respectivos pressupostos, deferir
a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado" (art. 273, §
7º).
Passa-se,
então, ao exame da tutela de urgência almejada.
Na mencionada
ação conexa, já se dispôs,
também por ocasião
de
exame liminar,
"que os substituídos
pelo sindicato autor
têm direito à
greve, como preceituam claramente
os arts. 9º e 37, VII, da Lex Mater
"
(fl. 476), lembrando-se que "'o Supremo Tribunal [...], no julgamento dos
Mandados de Injunção ns. 670, 708 e 712, reconheceu a mora legislativa e
concretizou o direito, para determinar que, até que não fosse editada a lei
específica, fossem aplicada as normas previstas na Lei Federal n.
7.783/89, que regulamenta
o tema no
âmbito do setor
privado' (TJSC, Declaratória n.
2009.073888-3, da Capital,
rel. Des. Francisco
Oliveira Neto, j.Gabinete Des. Jorge Luiz de Borba 01-07-2014)" (Declaratória
n. 2014.015579-3, da
Capital, rel. Des.
Sérgio Roberto Baasch Luz, j.
3-2-2015).
Naqueles mesmos
autos, o Sindicato
juntou minuta de
proposta de
acordo debatida
pelas partes em
12-5-2015, em cuja
cláusula quarta se
aventou a reposição das
aulas e consequentemente o
abono de faltas
e a reposição
dos salários não pagos.
Se ainda
existe a possibilidade
de que as
aulas sejam repostas,
e as faltas, abonadas,
como dá a
entender a minuta,
não parece que
haja ainda "necessidades
inadiáveis" de retomar o serviço, para usar os termos do art. 11 da Lei n. 7.783/1989.
Com efeito, nos
presentes autos não
há elementos que
sugiram a iminente impossibilidade de
retomar o período
letivo, com novo
calendário, sem prejudicar a
educação dos alunos.
Não se pode
confundir o risco
de prejuízo político-eleitoral,
que certamente os agentes do Executivo podem sofrer, com ameaça à prestação do
serviço educacional.
Logo,
não se tem aqui o fundado receio de dano irreparável (ou de difícil reparação) que
justifique, ao menos
por ora, determinar
o imediato retorno dos grevistas ao trabalho, mesmo nas
escolas em que a paralisação seja total.
No
tocante, porém, à ocupação de prédios públicos e atos congêneres, também nos
autos conexos se
lamentou "o recente
uso da força
noticiado na imprensa: a
invasão de rodovias
e o uso
da desordem pública
como meio de persuasão", esperando-se que
"ambas as partes se atenham, em vez disso, a meios pacíficos" (fl.
523). Esta Câmara,
aliás, tratando de
outra greve de
servidores estaduais, também em curso, ressalvou, em decisão monocrática
do Exmo. Sr. Des. Subst. Paulo Bruschi:
[...] não
se há tolerar
a prática manifestamente abusiva
dos grevistas de impedir
o acesso dos
demais servidores, não
participantes do movimento,
às unidades ou de constrangê-los.
[...]
Ademais, o próprio
§ 3º, do
artigo 6º, da
Lei n. 7.783/89,
aplicável ao movimento, é
expresso ao dispor
que "As manifestações
e atos de
persuasão utilizados pelos grevistas não poderão impedir o acesso ao
trabalho nem causar ameaça ou dano à propriedade ou pessoa ". (grifei).
Por
tais razões, viável a determinação de afastamento das manifestações dos prédios públicos
do Poder Judiciário
Catarinense a uma
distância mínima de 200
(duzentos) metros, igualmente sob pena de multa por descumprimento de cada ato,
no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a fim de que haja efetividade nas
medidas determinadas.
Saliento,
por oportuno, que, no que tange à afixação de cartazes, distribuição de
panfletos, utilização de equipamentos sonoros e montagem de acampamentos em prédios
públicos, a negativa se encontra abrangida em tal determinação, porquanto se
traduzem igualmente em manifestações dos integrantes do movimento, as quais, conforme supra
delineado, deverão ocorrer
a uma distância
mínima de 200 (duzentos) metros
dos prédios públicos,
autorizada a retirada,
se infringida tal determinação (Ação
Declaratória n. 2015.022816-1; decisão
disponibilizada no endereço
eletrônico http://app6.tjsc.jus.br/cposg/pcpoQuestConvPDFframeset.jsp-cdProcesso=01000UDQH0000&nuSeqProcessoMv=7&tipoDocumento=D&nuDocumento=7917695
Gabinete Des. Jorge Luiz de Borba – grifado no original).
Pela mesma
linha de razões,
e com base
ainda no poder
geral de
cautela
previsto no art. 461, § 5º, e no art. 798 do Código de Processo Civil, DEFIRO em
parte a liminar para:
a) determinar
que o réu
e os grevistas deixem de
realizar manifestações a menos de 200 (duzentos) metros de quaisquer
prédios públicos estaduais;
b) determinar
que o sindicato
réu e aos
integrantes da categoria
se abstenham de tumultuar
a prestação dos
serviços em quaisquer unidades escolares do
território catarinense, assim
como de bloquear
o acesso a
elas ou de constranger quem tenha não aderido ao
movimento; e
c) fixar
multa no valor
de R$ 20.000,00
(vinte mil reais) para
cada descumprimento do previsto nos itens anteriores.
Intimem-se, com urgência.
Citem-se para resposta no prazo legal.
Cumpra-se.
Florianópolis, 22 de maio de 2015
Jorge Luiz de Borba
RELATOR
Gabinete Des. Jorge Luiz de Borba
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