Orientações
sobre o direito de greve do magistério
1.
Os Trabalhadores do Magistério têm o Direito de Greve?
A
greve é um instrumento legítimo e legal, posto à disposição da classe
trabalhadora, que se configura na suspensão total, ou parcial, do trabalho.
Como já é sabido, o Supremo Tribunal Federal reconhece que o direito de greve
também se estende aos trabalhadores do serviço público.
Vale
relembrar que a relação jurídica entre o Estado e o trabalhador do serviço
público é amplamente desigual: de um lado, o poder econômico, coercitivo e
disciplinar; de outro, além da força de trabalho, apenas o poder da
organização.
Por
isso, é importante compreender que, se a lei declara como legítimo o exercício
do direito de suspensão coletiva do trabalho, a greve é autêntica manifestação
de força dos trabalhadore,s com a finalidade principal de estabelecer uma
negociação que permita alcançar um acordo, em torno dos pontos controvertidos
de uma pauta de reivindicações.
A
postura de suspender as negociações, enquanto perdurar o movimento, demonstra
que o governo do Estado não reconhece legítimo o direito de greve no serviço
público, em especial, no magistério.
2.
A Greve dos Trabalhadores do Magistério é Legal?
O
SINTE-SC cumpriu todos os requisitos legais, para a deflagração da greve, com
as deliberações adotadas pela Assembleia Estadual: (I) definiu uma pauta de
reivindicações; (II) atendeu as formalidades de convocação e quórum para
deliberação, conforme o estatuto do Sindicato; (III) notificou com antecedência
o Estado de Santa Catarina informando a data de início da paralização.
A
forma como o SINTE-SC conduz a greve – “suspensão coletiva, temporária e
pacífica (total ou parcial) da prestação pessoal de trabalho” – é considerada
legal, e, por se adequar aos parâmetros estabelecidos na Constituição e na Lei,
tende a evitar que cheguem ao Poder Judiciário pedidos de decretação de
ilegalidade, ou de indenização por danos.
3.
Os Trabalhadores do Magistério têm o Direito de manifestar-se durante a Greve?
Não
há como assegurar o direito de greve, sem permitir aos trabalhadores a
liberdade de manifestação pacífica, de buscar o convencimento de seus colegas
de trabalho a aderir ao movimento, e de divulgação de suas reivindicações.
Portanto, afronta o direito dos trabalhadores, a proibição de colocar cartazes,
distribuição panfletos, adesivos e outros meios de divulgação da paralisação.
Tais proibições, sem dúvida, ferem o disposto na Lei de Greve e na
Constituição.
Por
outro lado, o Estado também está impedido, por lei, de constranger, pressionar
ou obrigar os trabalhadores comparecerem ao trabalho, durante o período de
greve. Esta prática nefasta deve ser denunciada aos Comandos de Greve Regionais
e amplamente combatida pela organização sindical.
4.
Os Trabalhadores do Magistério podem ser punidos por fazer Greve?
O
exercício legal e legítimo do direito de greve imediatamente suspende as
obrigações funcionais do trabalhador do magistério, enquanto perdurar a
paralisação. Em consequência, o Estado não poderá exercer o seu poder
disciplinar sobre o trabalhador: a participação em movimento grevista não pode
servir de justificativa para impor quaisquer tipos de penalidades ao
trabalhador.
As
eventuais ameaças de instauração de processos administrativos por abandono de
emprego e ineficiência desidiosa, redução de carga horária e dispensa sumária
(especialmente dirigida aos professores ACTs), além de aplicação de pena de
advertência devem ser repelidas e denunciadas aos Comandos Regionais de Greve.
5.
Os Professores ACTs podem fazer Greve?
SIM.
O direito de greve não exclui, nem distingue, os trabalhadores em razão da sua
condição funcional. É um direito assegurado a TODOS que pertencem à categoria
do magistério, sejam aqueles efetivos, ou com contratos temporários. Como se
disse anteriormente, a suspensão das obrigações contratuais, durante o período
de greve, impede que o Estado demita, ou encerre o contrato de trabalho do
professor ACT.
Sempre
importante lembrar que as faltas ao trabalho, em razão do exercício do direito
de greve, não podem ser consideradas faltas injustificadas. Assim, o Poder
Judiciário entende que o Estado não detém o poder de computar os dias de greve,
como faltas injustificadas, para possíveis atos de demissão e aplicação de
penas disciplinares aos professores ACTs, valendo-se das disposições da Lei
Complementar nº 456/2009.
6.
Os Trabalhadores em Estágio Probatório podem fazer Greve?
SIM. O cumprimento do estágio probatório não se
constitui situação capaz de retirar o direito do trabalhador de fazer greve. O
exercício deste direito não diferencia trabalhadores efetivos, em estágio
probatório e ACTs. O estágio probatório é um processo de acompanhamento,
orientação e avaliação para o desempenho do cargo. A correta avaliação deste período deve se
fundar exclusivamente em questões relacionadas com o desempenho funcional.
Durante a greve, o Estado não detém o poder de exigir o trabalho, e, por
consequência, está impedido de fazer qualquer tipo de avaliação de desempenho
funcional.
Também,
é importante saber que o Poder Judiciário considera que a simples circunstância
de o servidor público estar em estágio probatório não é justificativa para
demissão, com fundamento na sua participação em movimento grevista.
7.
O Estado pode descontar os dias de Paralisação?
Ao
contrário do que divulga o governo do Estado, a greve do magistério não tem o
efeito de provocar “grave prejuízo à comunidade e ao cumprimento do calendário
escolar”. Há uma importante peculiaridade nas paralisações do magistério: encerrada
a greve, elabora-se um calendário de reposição dos dias parados, como forma de
cumprir os 200 dias letivos e as 800 horas de efetivo trabalho escolar.
Portanto, isto destitui a possibilidade do Estado promover, desde logo, o
desconto dos dias parados, como forma de retaliação ao movimento de greve.
DIREÇÃO EXECUTIVA ESTADUAL
SINTE-SC
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