quarta-feira, 27 de maio de 2015

Informe da Estadual do SINTE

Liminar determina a suspensão das contratações de professores substitutos

O desembargador Jorge Luiz de Borba concedeu, na manhã desta quarta-feira (27), a medida liminar requerida pelo SINTE/SC, para impedir a contratação de professores temporários para substituir aqueles que fazem greve. A decisão foi tomada, ao despachar o pedido formulado no Mandado de Segurança nº 2015.021415-5 impetrado pelo SINTE/SC. Anteriormente, ao julgar o pedido formulado pelo Estado de declaração de abusividade da greve o magistrado já havia entendido que não existiam “elementos que sugerissem a iminente impossibilidade de retomar o período letivo, com novo calendário, sem prejudicar a educação dos alunos”. Valendo-se desse mesmo raciocínio, o desembargador considerou desnecessária a medida do Estado de promover a substituição dos professores em greve.
A medida liminar constitui-se uma vitória significativa do magistério que permanece em greve há 63 dias. As contratações ficam sem efeito, ou seja, serão revertidas e que os titulares das vagas terão o direito da reposição de aulas após a greve.  A orientação é que todos os comandos de greves das regionais tirem cópias da decisão, levem imediatamente nas Gereds e informem as gerentes Regionais da decisão e de suas consequências posteriores, caso haja contratação descumprindo da decisão para impedir que mais pessoas sejam contratadas.

 Leia a liminar
Mandado de Segurança n. 2015.021415-5, de Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Impetrante:  Sindicato dos Trabalhadores em Educação na Rede  Pública  de Ensino do Estado de Santa Catarina – Sinte
Advogado: Dr. Marcos Rogério Palmeira (8095/SC)
Impetrados: Governador do Estado de Santa Catarina e outro
Procurador:   Dr.   João   dos   Passos   Martins   Neto (Procurador   do   Estado)
(5959SC)
Relator: Des. Jorge Luiz de Borba
DESPACHO
O  Sindicato  dos  Trabalhadores  em  Educação  na  Rede  Pública  de Ensino do Estado de Santa Catarina – Sinte impetrou mandado de segurança contra atos  do  Governador  do  Estado  de  Santa  Catarina  e  do  Secretário  de  Estado  da Educação, narrando, em suma, que os impetrados, segundo indicaram em missivas remetidas   a   alguns   subordinados,   tencionam   arregimentar,   nos   próximos   dias, professores  mediante  contratos  temporários,  de  vinte  dias,  a  fim  de  que  esses substituam os efetivos que estão em greve. Alega, em suma, que é especificamente vedada a contratação de trabalhadores substitutos em caso de greve; que tampouco se   trata   de   hipótese   de   admissão   por   contrato   temporário   prevista   na   Lei Complementar Estadual n.  456/2009; e que a admissão desses trabalhadores é desnecessária, já que as aulas de um período de apenas vinte dias podem ser repostas pelos grevistas, quando retornarem ao trabalho, sem prejuízo do ano letivo.
Requereu a concessão liminar de segurança a fim de que se suspenda a mencionada contratação e, ao final, a declaração de nulidade de tais atos.
É o relato do necessário.
Nos   autos   da   "ação   declaratória   condenatória"   n.   2015.029875-9, movida pelo Estado de Santa Catarina em face do sindicato aqui impetrante, referente à greve mencionada na inicial do presente feito, o Estado requereu liminarmente que se determinasse o imediato e integral retorno dos professores ao trabalho, sob pena de   multa,   ou,   sucessivamente,   o   restabelecimento   do   serviço   "na   proporção necessária para que não haja prejuízo aos alunos, principalmente em relação àqueles [professores] lotados nas escolas totalmente paralisadas" (fls. 24-25 daqueles autos).
Esses pedidos foram indeferidos em decisão na qual se apontou que, ainda em outra ação   conexa,  qual   seja,   a   "ação   declaratória   de   legalidade   de   greve"   n. 2015.021384-7, movida pelo Sinte, este último juntou minuta de proposta de acordo debatida pelas partes em 12-5-2015, em cuja cláusula quarta se aventou a reposição das   aulas  e  consequentemente  o  abono  de  faltas  e  a  reposição  dos  salários  não pagos, e observando-se que se ainda existe a possibilidade de que as aulas sejam repostas e as faltas abonadas, como dá a entender a minuta, não parece que haja ainda "necessidades inadiáveis" de retomar o serviço, para usar os termos do art. 11 da  Lei  n.  7.783/1989.  Entendeu-se que não havia elementos que sugerissem a iminente impossibilidade de retomar o período letivo, com novo calendário, sem prejudicar a educação dos alunos.
O mesmo raciocínio se aplica no tocante ao pedido do mandado de segurança. O art. 7º, parágrafo único, da Lei n. 7.783/1989 dispõe que "É vedada a rescisão de contrato de trabalho durante a greve, bem como a contratação de trabalhadores substitutos, exceto na ocorrência das hipóteses previstas nos arts. 9º e 14" (grifou-se).
Não há indícios, por enquanto, de que haja necessidade premente de substituição dos professores – à parte qualquer outra discussão, por enquanto, relativa à legalidade da contratar trabalhadores temporários para esse fim.
Já se tendo, por outro lado, determinado nos autos n. 2015.029875-9 a tomada de medidas que coíbam o abuso do direito de greve, parece subsistente, ao menos em juízo liminar, e enquanto não ouvidas as autoridades coatoras, o direito líquido e certo dos trabalhadores de não serem substituídos, ao passo que a iminência do ato coator está bem documentada (fls. 58-60), inclusive com cópia de parecer favorável da consultoria jurídica da Secretaria de Estado da Educação.
De resto, a admissão de ACTs parece enquadrar-se em casos de responsabilidade direta das autoridades coatoras pela prática do ato impugnado, como exige o Enunciado n. 1 do Grupo de Câmaras de Direito Público.
Pelo exposto, concedo liminarmente a segurança e determino que as autoridades impetradas suspendam imediatamente a contratação de professores temporários para substituir profissionais em greve.
Notifiquem-se as autoridades apontadas como coatoras para, querendo, prestar informações no prazo de 10 (dez) dias.
Dê-se ciência à Procuradoria-Geral do Estado, conforme exige o art. 7º, II, da Lei n. 12.016/2009.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Florianópolis, 26 de maio de 2015
Jorge Luiz de Borba
RELATOR

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Convênios médicos - valores - União Sindical