Liminar determina a
suspensão das contratações de professores substitutos
O
desembargador Jorge Luiz de Borba concedeu, na manhã desta quarta-feira (27), a
medida liminar requerida pelo SINTE/SC, para impedir a contratação de
professores temporários para substituir aqueles que fazem greve. A decisão foi
tomada, ao despachar o pedido formulado no Mandado de Segurança nº
2015.021415-5 impetrado pelo SINTE/SC. Anteriormente, ao julgar o pedido
formulado pelo Estado de declaração de abusividade da greve o magistrado já
havia entendido que não existiam “elementos que sugerissem a iminente
impossibilidade de retomar o período letivo, com novo calendário, sem
prejudicar a educação dos alunos”. Valendo-se desse mesmo raciocínio, o
desembargador considerou desnecessária a medida do Estado de promover a
substituição dos professores em greve.
A
medida liminar constitui-se uma vitória significativa do magistério que
permanece em greve há 63 dias. As contratações ficam sem efeito, ou seja, serão
revertidas e que os titulares das vagas terão o direito da reposição de aulas
após a greve. A orientação é que todos
os comandos de greves das regionais tirem cópias da decisão, levem
imediatamente nas Gereds e informem as gerentes Regionais da decisão e de suas
consequências posteriores, caso haja contratação descumprindo da decisão para
impedir que mais pessoas sejam contratadas.
Leia a liminar
Mandado
de Segurança n. 2015.021415-5, de Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Impetrante: Sindicato dos Trabalhadores em Educação na Rede Pública
de Ensino do Estado de Santa Catarina – Sinte
Advogado:
Dr. Marcos Rogério Palmeira (8095/SC)
Impetrados:
Governador do Estado de Santa Catarina e outro
Procurador: Dr.
João dos
Passos Martins Neto (Procurador do
Estado)
(5959SC)
Relator:
Des. Jorge Luiz de Borba
DESPACHO
O Sindicato
dos Trabalhadores em
Educação na Rede
Pública de Ensino do Estado de
Santa Catarina – Sinte impetrou mandado de segurança contra atos do
Governador do Estado
de Santa Catarina
e do Secretário
de Estado da Educação, narrando, em suma, que os
impetrados, segundo indicaram em missivas remetidas a
alguns subordinados, tencionam
arregimentar, nos próximos
dias, professores mediante contratos
temporários, de vinte
dias, a fim
de que esses substituam os efetivos que estão em
greve. Alega, em suma, que é especificamente vedada a contratação de
trabalhadores substitutos em caso de greve; que tampouco se trata
de hipótese de
admissão por contrato
temporário prevista na
Lei Complementar Estadual n.
456/2009; e que a admissão desses trabalhadores é desnecessária, já que
as aulas de um período de apenas vinte dias podem ser repostas pelos grevistas,
quando retornarem ao trabalho, sem prejuízo do ano letivo.
Requereu
a concessão liminar de segurança a fim de que se suspenda a mencionada contratação
e, ao final, a declaração de nulidade de tais atos.
É
o relato do necessário.
Nos autos
da "ação declaratória condenatória" n.
2015.029875-9, movida pelo Estado de Santa Catarina em face do sindicato
aqui impetrante, referente à greve mencionada na inicial do presente feito, o
Estado requereu liminarmente que se determinasse o imediato e integral retorno
dos professores ao trabalho, sob pena de
multa, ou, sucessivamente, o
restabelecimento do serviço
"na proporção necessária
para que não haja prejuízo aos alunos, principalmente em relação àqueles [professores]
lotados nas escolas totalmente paralisadas" (fls. 24-25 daqueles autos).
Esses
pedidos foram indeferidos em decisão na qual se apontou que, ainda em outra ação conexa, qual
seja, a "ação
declaratória de legalidade
de greve" n. 2015.021384-7, movida pelo Sinte, este
último juntou minuta de proposta de acordo debatida pelas partes em 12-5-2015,
em cuja cláusula quarta se aventou a reposição das aulas
e consequentemente o
abono de faltas
e a reposição
dos salários não pagos, e observando-se que se ainda
existe a possibilidade de que as aulas sejam repostas e as faltas abonadas,
como dá a entender a minuta, não parece que haja ainda "necessidades
inadiáveis" de retomar o serviço, para usar os termos do art. 11 da Lei
n. 7.783/1989. Entendeu-se que não havia elementos que
sugerissem a iminente impossibilidade de retomar o período letivo, com novo
calendário, sem prejudicar a educação dos alunos.
O
mesmo raciocínio se aplica no tocante ao pedido do mandado de segurança. O art.
7º, parágrafo único, da Lei n. 7.783/1989 dispõe que "É vedada a rescisão de
contrato de trabalho durante a greve, bem como a contratação de trabalhadores substitutos,
exceto na ocorrência das hipóteses previstas nos arts. 9º e 14" (grifou-se).
Não
há indícios, por enquanto, de que haja necessidade premente de substituição dos
professores – à parte qualquer outra discussão, por enquanto, relativa à legalidade
da contratar trabalhadores temporários para esse fim.
Já
se tendo, por outro lado, determinado nos autos n. 2015.029875-9 a tomada de
medidas que coíbam o abuso do direito de greve, parece subsistente, ao menos em
juízo liminar, e enquanto não ouvidas as autoridades coatoras, o direito líquido
e certo dos trabalhadores de não serem substituídos, ao passo que a iminência
do ato coator está bem documentada (fls. 58-60), inclusive com cópia de parecer
favorável da consultoria jurídica da Secretaria de Estado da Educação.
De
resto, a admissão de ACTs parece enquadrar-se em casos de responsabilidade direta
das autoridades coatoras pela prática do ato impugnado, como exige o Enunciado
n. 1 do Grupo de Câmaras de Direito Público.
Pelo
exposto, concedo liminarmente a segurança e determino que as autoridades impetradas
suspendam imediatamente a contratação de professores temporários para
substituir profissionais em greve.
Notifiquem-se
as autoridades apontadas como coatoras para, querendo, prestar informações no
prazo de 10 (dez) dias.
Dê-se
ciência à Procuradoria-Geral do Estado, conforme exige o art. 7º, II, da Lei n.
12.016/2009.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Florianópolis, 26 de maio de 2015
Jorge Luiz de Borba
RELATOR
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