Conforme
Art 15, LEI Complementar Nº 668, de 28 de dezembro de 2015, o período de
férias anuais dos titulares dos cargos efetivos integrantes do Quadro
de Pessoal do Magistério Público Estadual será de 30 (trinta) dias,
considerada a data de ingresso no serviço público, para fins de contagem
do período aquisitivo.
Parágrafo único. As férias dos servidores de
que trata o caput deste artigo em exercício nas unidades escolares da
rede estadual de ensino e na Fundação Catarinense de Educação Especial
(FCEE) serão coincidentes com os períodos de férias escolares, de forma a
atender às necessidades didáticas e administrativas dos
estabelecimentos de ensino.
Retorno às atividades segue o quadro aprovado pela mesma lei.
O Apoio Administrativo recebe gratificação de 30% e tem direito aos 30 dias consecutivos de férias, retornando às atividades, conforme normativa da SED, assim como o Gestor, que é cargo comissionado (retorno das férias).
Apoio Técnico e Docentes, retorno dia 17, sendo que os profissionais do setor pedagógico que sentirem necessidade de retornar antes do início com os Professores, podem atender o chamado da direção, com o acordo de compensar dias trabalhados.
Quanto à orientação relativa às escolas que não possuem Assistentes de Educação, a posição do SINTE/SC é que o governo tem que fazer concurso público de ingresso, para preencher as vagas do Quadro Administrativo e Apoio Técnico.
Apoio Técnico e Docentes, retorno dia 17, sendo que os profissionais do setor pedagógico que sentirem necessidade de retornar antes do início com os Professores, podem atender o chamado da direção, com o acordo de compensar dias trabalhados.
Quanto à orientação relativa às escolas que não possuem Assistentes de Educação, a posição do SINTE/SC é que o governo tem que fazer concurso público de ingresso, para preencher as vagas do Quadro Administrativo e Apoio Técnico.
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