Servidores públicos de Santa Catarina pagam pela renúncia fiscal do governo Colombo
Os ataques sofridos pelo conjunto dos servidores públicos, no final do ano passado, com a aprovação de diversas leis, serviram para que o governo aprofundasse a implementação do ajuste fiscal, anunciado desde seu primeiro mandato. Esta reforma iniciou com a aprovação da lei que alterou o Regime Geral de Previdência dos Servidores Públicos Estaduais. Isto permitiu que o governo mudasse toda a relação de trabalho entre o Estado e os/as servidores/as. Foram alterações muito profundas, que atingiram principalmente as áreas da educação, saúde e segurança.
No caso do magistério, a alteração do Plano de Carreira (Lei 668/2015) e a alteração da lei dos/as ACTs (Lei 16861/2015), aprovados no dia 16/12/2015, não trouxeram benefício à educação catarinense. Ao contrário, as duas medidas atingiram, com força total, todos/as os/as profissionais da educação, instalando o caos generalizado, dentro das unidades escolares, aumentando os problemas pelo excesso de burocratização e falta de informações fidedignas.
Ficou evidente a incompetência da SED e das Gerências Regionais em equacionar os problemas trazidos pela aplicação da nova lei. A desculpa apresentada sempre recai sobre o sistema. Mas o sistema é gerenciado por pessoas, e, se estas pessoas não conseguem adequar as normas ao sistema, este não vai funcionar, visto que é uma máquina, e máquinas não pensam, apenas executam comandos que lhe são dados.
Além destes ataques, o governador alardeia, na imprensa, que vai lutar pela derrubada da Lei do Piso, mais uma forma de acabar com a perspectiva dos/as profissionais da educação em ter uma remuneração digna e condizente com sua responsabilidade social e sua formação. Entre os principais problemas das novas leis (Plano de Carreira Lei complementar 668/2015 e Lei 16861/2015 – Lei dos ACTs) encontramos:
1 – Baixo número de vagas apresentadas pela SED, para a primeira chamada na escolha de vagas dos/as ACTs;
2 – Problemas na complementação da carga horária dos/as professores/as efetivos/as:
a) De acordo com o Art. 18 §1⁰da Lei 668/2015, os/as professores/as efetivos/as que não conseguirem complementar sua carga horária, na unidade escolar de sua lotação, deverão complementá-la em escola localizada até, no máximo, 20 km de distância.
Observação: O SINTE/SC orienta que os/as professores/as que não conseguirem alterar sua carga horária conforme o que determina a lei, não assinem documento de redução de carga horária.
b) Quanto ao caso dos/as professores/as com carga horária alterada por decreto, que não conseguiram a complementação na unidade escolar em que se efetivaram, ou em escola localizada até 20 km de distância, o SINTE/SC solicitou à SED quais os procedimentos que irá tomar nestes casos, além de um parecer ao Departamento Jurídico do Sindicato.
3 – A Diretoria Executiva encaminhou à SED, documento cobrando a regularização do cadastro das matrículas no sistema, para imediata abertura de novas turmas nas escolas.
4 – Foi solicitado, também, que o/a professor/a que fizer complementação de carga horária em outra unidade e ao abrir novas turmas na unidade escolar de sua lotação seja garantido o direito de seu retorno à unidade de origem, assim que surgirem as novas vagas.
5 – Para garantir a qualidade do ensino, o SINTE/SC defende que a complementação da carga horária seja feita apenas nas áreas afins, e não como vem sendo feito, em que o/a professor/a faz a complementação em qualquer área.
6- Foram solicitadas informações sobre quais as providências serão adotadas pela SED, para evitar que vagas já existentes na primeira chamada só sejam disponibilizadas na segunda escolha de ACT’s.
7- Quanto à não permissão de escolha de vagas de ACT’s, durante o período em que estiverem em licença maternidade (estabilidade provisória) e afastados em licença de saúde, o SINTE/SC orienta que todos /as têm o direito de escolher vagas. Caso sejam impedidos/as, deverão procurar orientação nas Regionais do SINTE/SC. Já foi encaminhado documento com orientação específica, a ser protocolado nas Gerências Regionais, garantindo que estes/as profissionais possam fazer a escolha.
8- Referente ao pagamento dos ACTs, na folha de fevereiro, o SINTE/SC solicitou que o mesmo acompanhe o cronograma dos demais profissionais da educação.
9- Quanto à mudança do critério no ensino médio inovador, para escolha da carga horária do segundo /a professor/a, foi solicitado que este seja mantido como estava anteriormente, sem a redução das aulas do planejamento, e que as mesmas não sejam transformadas em aulas complementares. (horas extras).
10 – O SINTE/SC orienta que não seja aceita a alteração de número de alunos (de 3 para até 10 alunos), na contratação de segundo professor/a, pois esta medida, além de sobrecarregar o/a professor/a, prejudica os/as educandos/as.
Os ataques sofridos pelo conjunto dos servidores públicos, no final do ano passado, com a aprovação de diversas leis, serviram para que o governo aprofundasse a implementação do ajuste fiscal, anunciado desde seu primeiro mandato. Esta reforma iniciou com a aprovação da lei que alterou o Regime Geral de Previdência dos Servidores Públicos Estaduais. Isto permitiu que o governo mudasse toda a relação de trabalho entre o Estado e os/as servidores/as. Foram alterações muito profundas, que atingiram principalmente as áreas da educação, saúde e segurança.
No caso do magistério, a alteração do Plano de Carreira (Lei 668/2015) e a alteração da lei dos/as ACTs (Lei 16861/2015), aprovados no dia 16/12/2015, não trouxeram benefício à educação catarinense. Ao contrário, as duas medidas atingiram, com força total, todos/as os/as profissionais da educação, instalando o caos generalizado, dentro das unidades escolares, aumentando os problemas pelo excesso de burocratização e falta de informações fidedignas.
Ficou evidente a incompetência da SED e das Gerências Regionais em equacionar os problemas trazidos pela aplicação da nova lei. A desculpa apresentada sempre recai sobre o sistema. Mas o sistema é gerenciado por pessoas, e, se estas pessoas não conseguem adequar as normas ao sistema, este não vai funcionar, visto que é uma máquina, e máquinas não pensam, apenas executam comandos que lhe são dados.
Além destes ataques, o governador alardeia, na imprensa, que vai lutar pela derrubada da Lei do Piso, mais uma forma de acabar com a perspectiva dos/as profissionais da educação em ter uma remuneração digna e condizente com sua responsabilidade social e sua formação. Entre os principais problemas das novas leis (Plano de Carreira Lei complementar 668/2015 e Lei 16861/2015 – Lei dos ACTs) encontramos:
1 – Baixo número de vagas apresentadas pela SED, para a primeira chamada na escolha de vagas dos/as ACTs;
2 – Problemas na complementação da carga horária dos/as professores/as efetivos/as:
a) De acordo com o Art. 18 §1⁰da Lei 668/2015, os/as professores/as efetivos/as que não conseguirem complementar sua carga horária, na unidade escolar de sua lotação, deverão complementá-la em escola localizada até, no máximo, 20 km de distância.
Observação: O SINTE/SC orienta que os/as professores/as que não conseguirem alterar sua carga horária conforme o que determina a lei, não assinem documento de redução de carga horária.
b) Quanto ao caso dos/as professores/as com carga horária alterada por decreto, que não conseguiram a complementação na unidade escolar em que se efetivaram, ou em escola localizada até 20 km de distância, o SINTE/SC solicitou à SED quais os procedimentos que irá tomar nestes casos, além de um parecer ao Departamento Jurídico do Sindicato.
3 – A Diretoria Executiva encaminhou à SED, documento cobrando a regularização do cadastro das matrículas no sistema, para imediata abertura de novas turmas nas escolas.
4 – Foi solicitado, também, que o/a professor/a que fizer complementação de carga horária em outra unidade e ao abrir novas turmas na unidade escolar de sua lotação seja garantido o direito de seu retorno à unidade de origem, assim que surgirem as novas vagas.
5 – Para garantir a qualidade do ensino, o SINTE/SC defende que a complementação da carga horária seja feita apenas nas áreas afins, e não como vem sendo feito, em que o/a professor/a faz a complementação em qualquer área.
6- Foram solicitadas informações sobre quais as providências serão adotadas pela SED, para evitar que vagas já existentes na primeira chamada só sejam disponibilizadas na segunda escolha de ACT’s.
7- Quanto à não permissão de escolha de vagas de ACT’s, durante o período em que estiverem em licença maternidade (estabilidade provisória) e afastados em licença de saúde, o SINTE/SC orienta que todos /as têm o direito de escolher vagas. Caso sejam impedidos/as, deverão procurar orientação nas Regionais do SINTE/SC. Já foi encaminhado documento com orientação específica, a ser protocolado nas Gerências Regionais, garantindo que estes/as profissionais possam fazer a escolha.
8- Referente ao pagamento dos ACTs, na folha de fevereiro, o SINTE/SC solicitou que o mesmo acompanhe o cronograma dos demais profissionais da educação.
9- Quanto à mudança do critério no ensino médio inovador, para escolha da carga horária do segundo /a professor/a, foi solicitado que este seja mantido como estava anteriormente, sem a redução das aulas do planejamento, e que as mesmas não sejam transformadas em aulas complementares. (horas extras).
10 – O SINTE/SC orienta que não seja aceita a alteração de número de alunos (de 3 para até 10 alunos), na contratação de segundo professor/a, pois esta medida, além de sobrecarregar o/a professor/a, prejudica os/as educandos/as.
Até quanto serão eleitos Governadores desse tipo e com maioria na Assembleia Legislativa, a Classe Trabalhadora catarinense precisa fazer um planejamento estratégico para tirar esta elite do governos. Este ano tem eleição Municipal como agiremos para começar por aí. Enquanto a elite catarinense tiver no poder e eleita pela maioria da população nossa luta será inglória.
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