sexta-feira, 19 de fevereiro de 2016

Informe da Estadual do SINTE/SC

FCEE ainda não resolveu problemas da contratação dos professores de Artes, Educação Física e Informática Educativa

Conforme definido em audiência realizada entre os representantes do SINTE/SC e a FCEE, no dia 12/02/2016, ficou acertado que, até esta quarta, dia 17/04/2016, teríamos uma resposta sobre quais os procedimentos e medidas seriam tomados pela FCEE, para resolução dos problemas com os contratos dos professores de Artes, Educação Física e Informática Educativa, que escolheram vagas com jornada de 10hs e 30hs.
A resposta da FCEE é que não foi possível a manutenção dos contratos dos professores com jornada de 10hs e 30hs, pois as alterações da legislação, efetuadas pelos deputados, no final do ano passado, preveem apenas as jornadas de 20hs e 40hs, para os servidores que atuam na Educação Especial.
Diante disso, o SINTE/SC oficiou a FCEE, para que tome as devidas medidas para resolução dos problemas verificados, procedendo a reclassificação e nova escolha de vagas.

Of. Expedido nº 009/2016     Florianópolis, 18 de fevereiro de 2016
Exma. Senhora
Rosemeri Bartucheski
Presidente da Fundação Catarinense de Educação Especial
Sra. Presidente;
O Sindicato dos Trabalhadores em Educação de Santa Catarina (SINTE/SC), entidade classista representativa de uma categoria profissional de cerca de 65.000 (sessenta e cinco mil) trabalhadores em educação, contando atualmente com cerca de 30.000 (trinta mil) associados, vem à presença de Vossa Senhoria, pleitear a imediata adoção de medidas no sentido de solucionar situação que tem acarretado enormes prejuízos à categoria do Magistério Público, mais especificamente a situação da contratação de Professores ACT’s pela FCEE para o ano letivo de 2016.
Conforme fato notório, o Edital nº 24/2015/SED estatuiu as normas para realização do processo seletivo para admissão de professores em caráter temporário, para atuação na educação básica: nos níveis de Ensino Fundamental e Ensino Médio, nas modalidades de Educação de Jovens e Adultos, Educação Escolar Quilombola, Casa Familiar Rural, Educação em Espaços de Privação de Liberdade (Unidades Prisionais, Unidades Socioeducativas e Centros Terapêuticos), Educação Especial, Programas/Projetos, no Ensino Regular da rede pública estadual para o ano letivo de 2016.
O referido edital foi criado, soba  égide da Lei Complementar 456/09, que disciplinava a admissão de pessoal por prazo determinado no âmbito do Magistério Público Estadual, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, sob regime administrativo especial, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal.
O item 3.1.1 do Edital nº 24/2015/SED assim estabelecia: “O presente Processo Seletivo destina-se ao provimento das vagas que ocorrerem no ano letivo de 2016 conforme Lei Complementar nº 456, de 11 de agosto de 2009”.
Conforme é sabido, a Lei Complementar 456/09 previa que a jornada do trabalho do professor admitido em caráter temporário poderia ser de 10 (dez), 20 (vinte), 30 (trinta) ou 40 (quarenta) horas semanais, nos seguintes termos: Art. 6º O regime de trabalho semanal do professor admitido em caráter temporário será de 10 (dez), 20 (vinte), 30 (trinta) ou 40 (quarenta) horas semanais, conforme o disposto no edital do processo seletivo.
Inclusive, o SINTE/SC entende que esse é o regime de carga horária mais adequado para a sistemática de contratação dos Professores ACT’s, inclusive aqueles vinculados a FCEE. Tanto que o Edital nº 24/2015/SED, que estabeleceu as regras para a contratação dos professores em caráter temporário para o ano de 2016, previu a seguinte jornada de trabalho a ser contratada:  6.1.1. O regime de trabalho para o cargo de Professor Admitido em Caráter Temporário, na área do Ensino Fundamental e Ensino Médio, nas modalidades de Educação de Jovens e Adultos, Educação Escolar Quilombola, Casa Familiar Rural, Educação em Espaços de Privação de Liberdade (Unidades Prisionais, Unidades Socioeducativas e Centros Terapêuticos), Educação Especial, Programas/Projetos, corresponde à carga horária de 10 (dez), 20 (vinte), 30 (trinta) e 40 (quarenta) horas semanais; para o cargo de Professor Admitido em Caráter Temporário, nos Anos Iniciais do Ensino Fundamental, poderá ser de 20 (vinte) ou 40 (quarenta) horas semanais, conforme a carga horária curricular das áreas de ensino/disciplinas. (grifo nisso)
Realizado o concurso, após a publicação da ordem de classificação dos candidatos do certame, foi divulgado o quadro de vagas para a 1ª Chamada do Processo Seletivo ACT 2016. Logo, respeitando o artigo 4ª, §1º da Lei Complementar 456/09 e o item 6.1.1 do Edital, os candidatos que ficaram melhor classificados no certame escolheram as vagas disponíveis na Educação Especial, de acordo com a carga horária de 10 (dez), 20 (vinte), 30 (trinta) e 40 (quarenta) horas semanais. Uma situação que, segundo defende o SINTE/SC, não poderia ser prejudicada pelo advento da Lei Estadual nº 16.861, de 28 de dezembro de 2015, porquanto posterior a todos os procedimentos de processo seletivo, classificação e escolha de vagas para Professor ACT na FCEE, uma situação totalmente ofensiva à segurança jurídica e aos direitos dos professores que já haviam escolhido vagas.
Nada obstante, ao contrário do que defende o SINTE/SC, a FCEE entendeu pela aplicação da nova legislação que passou a disciplinar admissão de pessoal por prazo determinado no âmbito do Magistério Público Estadual, ante a expressa revogação da Lei Complementar Estadual n. 456/09, em especial o seguinte preceito legal: Art. 8º Para o Professor admitido em caráter temporário com efetivo exercício da atividade de docência nos anos iniciais do Ensino Fundamental e na Educação Especial, a jornada de trabalho será de 20 (vinte) ou de 40 (quarenta) horas semanais, correspondendo, respectivamente, a 20 (vinte) e 40 (quarenta) horas-aula.
O SINTE/SC já demonstrou sua total discordância com a aplicação desse dispositivo aos Professores ACT’s que já haviam escolhido vagas, para contratação em caráter temporário nas cargas horárias de 10 (dez) e 30 (trinta) horas semanais na Educação Especial, o que foi suprimido pela legislação nova, mantendo-se apenas as cargas horárias de 20 (vinte) e 40 (quarenta) horas semanais, que passaram a corresponder, respectivamente, a 20 (vinte) e 40 (quarenta) horas-aula. A despeito da posição contrária do SINTE/SC, a FCEE suspendeu a contratação dos professores em caráter temporário, mesmo para aqueles que haviam realizado a escolha de vagas, de acordo com a ordem de classificação do concurso, para o Ensino Especial nas cargas horárias de 10 (dez) e 30 (trinta) horas semanais, mantendo apenas as contratações de 20 (vinte) e 40 (quarenta) horas semanais.
Entretanto, essa suspensão acaba por criar uma situação totalmente irregular e insubsistente, já que, na prática, os candidatos que ficaram classificados nas melhores posições no processo seletivo e que escolheram as vagas de 10 (dez) e 30 (trinta) horas semanais ficaram sem aulas e sem oportunidade de trabalhar, ao passo que os outros candidatos classificados em posições posteriores, mas que escolheram vagas de 20 (vinte) e 40 (quarenta) horas, estão com as aulas garantidas, inclusive em efetiva atividade. Necessário, portanto, que essa situação de irregularidade e injustiça seja revista, ante a clara preterição dos candidatos mais bem classificados no certame, ante a escolha de vagas para o Ensino Especial de 10 (dez) e 30 (trinta) horas.
Neste sentido, o SINTE/SC pleiteia que sejam tomadas medidas urgentes pela FCEE, no sentido de afastar a aplicação do art. 8º da Lei Estadual n. 16.861/2015, ou, não sendo esse o entendimento, ante a celeuma instaurada e após as inúmeras e infrutíferas tentativas de resolver este problema, inclusive por um critério de justiça, seja realizada nova escolha de vagas para todos os candidatos aprovados no processo seletivo regulado pelo Edital n. 24/2015/SED, e que escolheram vagas para Educação Especial, devendo ser respeitada a ordem de classificação do certame e as reais vagas/cargas horárias existentes na Educação Especial, ante o advento da Lei Estadual nº 16.861/2015.
Solicitamos, ainda, o empenho para que a legislação seja revista, adequando-se às necessidades pedagógicas e funcionais da Fundação Catarinense de Educação Especial, APAEs e congêneres.
Diante da urgência e relevância do assunto, aguardamos uma resposta o mais breve possível;
Atenciosamente;

Luiz Carlos Vieira
Coordenador Estadual

Carlos Alberto Lopes Figueiredo
Secretário Geral

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