NOTA DE
ESCLARECIMENTOS SOBRE ESTABILIDADE PROVISÓRIA ACTs GRÁVIDAS
Prezados
Companheiros do Magistério Estadual,
Chegou
ao conhecimento do SINTE/SC Orientações emitidas pela Gerência de Gestão de
Pessoas da Secretaria de Estado da Educação (SED), acerca dos procedimentos
relativos à estabilidade provisória das servidoras contratadas em caráter
temporário (ACT’s). Diante da inconsistência de algumas informações constantes
nessas orientações da SED, e a fim esclarecer todos servidores integrantes da
carreira do magistério público estadual, a Assessoria Jurídica do SINTE/SC vem
prestar alguns esclarecimentos:
1.
Todas as servidoras contratadas em caráter temporário (ACT’s), que engravidaram
no decorrer do contrato de trabalho do ano de 2013, fazem jus à estabilidade
provisória desde a concepção (gravidez) até cinco meses após o parto (Ação
Coletiva do SINTE n. 023.11.009290-5);
2.
O direito deve ser pleiteado mediante de requerimento administrativo, com a
apresentação de atestado médico que comprove o tempo de gravidez, exame de
ultrassonografia e declaração do médico com a possível data do parto;
3.
O direito à estabilidade provisória, desde a concepção até cinco meses após o
parto, garante à gestante o direito ao trabalho (exercício das atividades de
Professora ACT), de modo que todas as servidoras nessa situação fazem jus à
escolha de vagas (Processo Seletivo de ACT’s), para que laborem até a data do
parto (ressalvados os casos de prescrição médica), recebendo a respectiva
remuneração, que compreende o vencimento e todas as vantagens pecuniárias, a
exemplo do auxílio alimentação, gratificação de regência de classe e demais
benefícios funcionais;
4.
Após o parto (ou a partir do 8º mês de gestação), a servidora admitida em
caráter temporário possui o direito ao usufruto de licença gestação
(afastamento remunerado), pelo período de 180 (cento e oitenta) dias (Ação
Coletiva do SINTE n. 023.10.043870-1), auferindo a regular remuneração;
Importante
ressaltar que o SINTE/SC tomará todas as providências e medidas cabíveis,
inclusive judiciais se necessário, para garantir o adequado e integral respeito
ao direito à estabilidade provisória das ACT’s gestantes, desde a concepção até
cinco meses após o parto, sendo que isso inclui, também, o direito à escolha de
vagas, desempenho das atividades como ACT no ano subsequente (2014), o
recebimento da regular e integral remuneração devida, bem como o direito à
licença gestação de 180 (cento e oitenta) dias após o parto.
Portanto,
todas as servidoras devem exigir tais direitos, inclusive acompanhadas de
representantes das Regionais do SINTE/SC, sendo que caso ocorram restrições ao
direito de escolha de vagas, nos termos das Orientações emitidas pela Gerência
de Gestão de Pessoas da SED, indica-se a obtenção da documentação que comprove
tal fato, com a imediata remessa à Assessoria Jurídica do SINTE/SC.
Esperando
ter contribuído para o deslinde de vossas dúvidas, ficamos à disposição para
outras informações e orientações, ressaltando que a Assessoria Jurídica do
SINTE continua firme a atuante em defesa dos trabalhadores da educação.
Apresentamos votos de consideração e apreço a essa tão combativa categoria.
Florianópolis,
10 de dezembro de 2013.
LUIZ
CARLOS VIEIRA
COORDENADOR
ESTADUAL
MARCELO
SPECK DA ROSA
SECRETÁRIO
DE ASSUNTOS JURÍDICOS E TRABALHISTAS
Marcos
Rogério Palmeira
José
Sérgio da Silva Cristóvam
Felipe
Roeder da Silva
CRISTÓVAM
& PALMEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS
Assessoria
Jurídica do SINTE-SC
www.cpadvogados.adv.br
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