Pressão do SINTE
obriga SED a modificar as orientações sobre Estabilidade Provisória das ACTs
gestantes
No
último dia 12/12, SINTE/SC e sua Assessoria Jurídica estiveram reunidos na
Diretoria de Gestão de Pessoas da SED – DIGP para tratar sobre os direitos das
ACTs gestantes na escolha de vagas, bem como, sua estabilidade na gravidez e
pós parto, que significa que elas não podem ser demitidas durante a gravidez no
exercício profissional, e também assegurar a licença maternidade de 180 dias,
direito que já foi regulamentado pela Assembleia Legislativa de SC.
Através
de orientações vindas da SED, as trabalhadoras Acts grávidas, estavam sendo
impedidas de proceder a escolha de aulas e de optarem pelo trabalho em sala de
aula, visto que, na interpretação do SINTE a gestação não se constitui em
doença, portanto, salvo indicação médica, as trabalhadoras podem continuar no
exercício da docência.
Depois
da reunião, as GEREDs receberam novas orientações da DIGP:
1
– A professora que solicitou a estabilidade provisória, no ano de 2013, terá na
portaria “CONSIDERADA EM ESTABILIDADE PROVISÓRIA”, após o término do ano
letivo, a contar de 21/12/12 e até cinco meses após o parto;
2
– As professoras que solicitaram estabilidade provisória, tendo participado do
processo seletivo, conforme os editais nº 09/2013 e nº 10/2013, poderão
escolher vagas de acordo com sua classificação;
3
– Após o término da estabilidade provisória, a permanência na vaga no ano de
2014 será garantida somente mediante a participação na escolha de vagas; o novo
contrato não poderá ser inferior ao período da estabilidade provisória. Se não
houver novo contrato, a servidora continuará em estabilidade provisória até 5
meses após o parto;
4
– A professora que possuir 2 vínculos, até 20/12/13, terá direito a
estabilidade provisória para ambos e, portanto, deverá constituir dois
processos. A SED/DIGP/GEOPOP emitirá duas portarias;
5
– A professora em estabilidade provisória no término do ano letivo poderá
solicitar o “fazer cessar” da portaria a partir de 04/02/14 para iniciar o novo
contrato, ou, se não assumir novo contrato, deverá cumprir o horário de
trabalho de acordo com a sua carga horária;
6
– Para o ano de 2014, todas as professoras que solicitaram estabilidade
provisória continuarão recebendo a remuneração integral (vencimento, regência
de classe, auxílio alimentação e triênios), conforme recebiam até o dia
anterior ao início da estabilidade provisória;
7
– A professora em estabilidade provisória deverá obrigatoriamente encaminhar
certidão de nascimento do filho à GERED. Por sua vez, a GERED enviará este
documento à SED/DIGP/GEOPOP no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o
nascimento;
8
– Em caso de interrupção da gestação, a professora em estabilidade provisória
deverá encaminhar o laudo médico a GERED, que o enviará à SED/DIGP/GEOPOP para
que seja efetuada a alteração na data-fim do benefício;
9
– Os processos de estabilidade provisória deverão ser constituídos com os
seguintes documentos:
a)
Requerimento da gestante;
b)
Atestado médico comprovando o tempo de gravidez, com ultrassom;
c)
Declaração do médico constando a provável data do nascimento da criança.
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