Jurídico do SINTE entrará na
Justiça para pleitear diferenças nas Gratificações de Produtividade e Desenvolvimento
Regional
A
Gratificação de Produtividade foi instituída pela Lei 13.761/2006, para
beneficiar os servidores públicos que encontram-se lotados no órgão central da
SED, e, pela Lei 13.763/2006, para os
servidores lotados na FCEE. A Gratificação de Desenvolvimento Regional tem a
mesma natureza jurídica da Gratificação de Produtividade, mas é paga para os
servidores que têm lotação nas SDRs.
Todavia,
o enquadramento dos servidores na tabela de valores destas gratificações foi
feito de maneira incorreta, especialmente, porque não levou em consideração a
habilitação a nível de pós-graduação. O procedimento correto de enquadramento
na tabela, que vem sendo reconhecido pelo Poder Judiciário, é o seguinte: (I) a
Classe é determinada pela habilitação mínima exigida para o cargo; (II) o
Nível, conforme a habilitação que o servidor público comprova na transcrição
funcional, no momento do enquadramento. Assim, o nível 1, corresponde a
graduação, o 2, a especialização, o 3, ao mestrado e o 4, ao doutorado; (III)
as Referências são contadas na ordem de uma referência para cada ano no tempo
de serviço do servidor.
Na
maioria dos casos examinados, verificamos que o Estado não considerou o segundo
critério para o enquadramento, e, por este motivo, existem diferenças,
inclusive, com a possibilidade de recebimento de valores retroativos. Esta ação
beneficia os servidores públicos que percebem a Gratificação de Produtividade
(inclusive da FCEE/APAEs) e a Gratificação de Desenvolvimento Regional (SDRs).
Para
ingressar com a ação judicial, os membros do magistério que percebem a
Gratificação de Produtividade, ou a Gratificação de Desenvolvimento Regional,
precisam enviar os seguintes documentos:
1.
procuração e assistência judiciária,
2.
funcional atualizada,
3. ficha financeira dos últimos cinco anos.
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