SINTE recebe documento
oficial do Governo que será levado à Assembleia Estadual
Exatamente
às 18h35, o SINTE recebeu ofício do Governo do Estado, em anexo, a Minuta Termo
de Acordo detalhada, segundo solicitado na reunião no dia 30.05, no ENA. O
documento será levado para apreciação e debate da categoria, na Assembleia
Estadual, amanhã, 03/06, em Chapecó.
Veja
a íntegra da Minuta:
GOVERNO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO
MINUTA TERMO DE ACORDO nº 02-2015
Define os termos do acordo resultante das
negociações
entre o Governo
do Estado
de Santa Catarina
e o Sindicato
dos
Trabalhadores
em Educação do
Estado
de Santa Catarina – SINTE/SC.
Pelo presente
instrumento, Governo do
Estado de Santa
Catarina e Sindicato
dos Trabalhadores em Educação do Estado de Santa Catarina – SINTE/SC,
com a mediação da Comissão de Educação,
Cultura e Desporto da
Assembleia Legislativa do
Estado de Santa Catarina
e Confederação Nacional
dos Trabalhadores em
Educação – CNTE, resolvem firmar
o presente Termo
de Acordo, conforme
cláusulas e condições
que seguem:
CLÁUSULA PRIMEIRA.
Fica instalada Mesa
de Negociação, composta
por 6 (seis) membros indicados pelo
Governo do Estado, (6)
seis membros indicados pelo Sindicato dos
Trabalhadores em Educação
do Estado de
Santa Catarina –
SINTE/SC, 1 (um) membro
indicado pela Comissão
de Educação, Cultura e
Esporte da Assembleia Legislativa do Estado – ALESC, e
1 (um) membro indicado pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação
– CNTE.
CLÁUSULA SEGUNDA.
O prazo da
Mesa de Negociação
será de 30
(trinta) dias, prorrogável por
mais 30 (trinta)
dias, e será
conta
do a
partir da primeira
reunião, a realizar-se no dia 8
de junho de 2015, em local e horário a ser definido.
CLÁUSULA
TERCEIRA. A pauta da Mesa de Negociação consistirá dos seguintes itens:
I –
Amplo debate sobre
o novo Plano
de Carreira do Magistério
Público Estadual, com foco na descompactação da tabela
salarial, incluindo-se os seguintes temas: a) estrutura da carreira
(níveis e referências),
com as respectivas
diferenças percentuais entre
os mesmos; b) critérios de
progressão funcional; c) amplitude
da carreira (diferença
entre o maior e o menor
vencimento); d) enquadramento no novo Plano de Carreira; e) viabilidade da aplicação
do reajuste do
Piso Nacional do
Magistério; e f) revisão
das gratificações pagas aos
membros do Magistério Público Estadual;
II –
Revisão da Lei
Complementar nº 456,
de 11 de agosto de
2009, que disciplina
a admissão de pessoal
por prazo determinado
no âmbito do
Magistério Público Estadual, para atender
a necessidade temporária
de excepcional interesse
público, sob regime administrativo especial, nos termos do
inciso IX do art. 37 da Constituição Federal;
III – Definição das
situações excepcionais que autorizem
a admissão de
professor em caráter temporário
com carga horária
inferior a 10 (dez)
horas semanais, a
exemplo da contratação de
profissionais para as
disciplinas técnicas dos
Centros de Educação Profissional – CEDUP’s; e
IV
– Revisão dos critérios estabelecidos no Decreto nº 3.593, de 25 de outubro de
2010, que disciplina os procedimentos relativos ao progresso funcional dos membros
do Magistério Público Estadual, previsto na Lei nº 1.139, de 28 de outubro de
1992, alterada pela Lei Complementar nº 457, de 11 de agosto de 2009.
CLÁUSULA
QUARTA. As faltas injustificadas relativas ao período de greve iniciado em 24 de
março de 2015 serão revisadas, para fins de progressão, mediante a reposição
das aulas de acordo com o calendário regularmente aprovado.
Parágrafo
único. A restituição dos valores decorrentes
da reposição das aulas de que trata o
caput desta cláusula
será objeto de
definição na primeira
reunião da Mesa
de Negociação de que trata a cláusula segunda do presente Termo de
Acordo.
CLÁUSULA
QUINTA. Não será objeto de discussão da Mesa de Negociação de que trata a cláusula
primeira deste Termo
de Acordo o
tema meritocracia, política que, eventualmente, poderá ser tratada por
legislação específica.
CLÁUSULA
SEXTA. O Governo do Estado providenciará,
no prazo de 10 (dez) dias contados da primeira reunião da Mesa de Negociação de
que trata a cláusula primeira deste ermo de Acordo:
I –a
alteração da redação
do § 3º
do art. 3º do Decreto referido no inciso II da
cláusula terceira deste Termo de Acordo, a fim de garantir a progressão do
membro do Magistério Público Estadual que tiver até 5 (cinco) faltas injustificadas
durante o período aquisitivo; e
II –
o encaminhamento de
Projeto de Lei
à Assembleia Legislativa
do Estado tornando nulos os registros nos assentamentos
funcionais, para efeito de concessão de progressão funcional, decorrentes
das faltas ao
serviço originadas de
movimentos grevistas ou paralisações dos membros do Magistério Público
Estadual dos exercícios de 2012 a 2014.
CLÁUSULA
SÉTIMA. Fica garantida a manutenção dos níveis médio e licenciatura curta na
tabela salarial do novo Plano de Carreira do Magistério Público Estadual, bem
como a equivalência do vencimento do professor admitido em caráter temporário
ao vencimento inicial do professor titular de cargo de provimento efetivo, observada
a respectiva habilitação.
CLÁUSULA
OITAVA. O Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado de Santa Catarina –
SINTE/SC encaminhará o encerramento da paralisação iniciada em 24 de março do corrente,
com a imediata normalização das atividades escolares.
E, por
terem justas e
acordadas as cláusulas
e condições deste
Termo, assinam este documento em duas vias de igual teor e
forma.
Florianópolis, 03 de junho de 2015.
EDUARDO
DESCHAMPS
Secretário
de Estado da Educação
LUIZ
CARLOS VIEIRA
Coordenador
Estadual do Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado de Santa Catarina
ADELCIO
MACHADO
Representante
da Comissão de Educação, Cultura e Esporte da Assembleia Legislativa do Estado
de Santa Catarina
DECIO
VARGAS
Coordenador
Executivo de Negociação e Relações
Funcionais
MARTA
VANELLI
Secretária
Geral da Confederação Nacional dos
Trabalhadores
em Educação
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