Relatório 2ª Mesa de
Negociação
Na
tarde de hoje, 11/06, estiveram reunidos com o governo, na segunda rodada de
negociações, após a greve do magistério de Santa Catarina, os representantes do
SINTE Luiz Carlos Vieira, Sandro Luiz Cifuentes, Alvete Bedin, Marcelo Speck,
Marcelo Serafim, Cassiano Marafon, CNTE – Marta Vanelli e Assessoria Jurídica
do Sindicato representada pelo Advogado Felipe Roeder da Silva.
Pontos
discutidos:
- Oficialização da nominata dos
participantes da mesa: Foram encaminhados os nomes dos/as representantes, e que,
no caso de ausência de algum membro, foi solicitado ao SINTE que reencaminhe a
lista de indicação de suplentes.
- Retomada da discussão acerca da cláusula
quarta do termo de acordo: Foi feita a leitura da Portaria nº18/SED de 10 de
junho, que foi publicada no dia de hoje, dispondo sobre a reposição de dias
letivos e horas de aula, nas escolas estaduais. Na reunião da última
segunda-feira, ficou acordado que, na reunião do dia de hoje, o governo traria
uma proposta de Portaria, com diretrizes de reposição, para análise da mesa. No
entanto, para surpresa e indignação, fomos informados que a mesma já está
pronta e publicada.
Durante
o debate, o SINTE reafirmou sua posição e entendimento sobre a reposição. A
mesma deve ser feita de forma flexível, respeitando a autonomia da comunidade
escolar, possibilitando, assim, que todos/as os/as trabalhadores/as em educação
reponham suas aulas, e cumpram o ano letivo, da forma mais eficaz, a fim de que
não haja prejuízo aos/as estudantes. Orientamos que as unidades escolares
elaborem o calendário de reposição, com a participação de toda comunidade
escolar, trabalhadores, pais e estudantes.
O
SINTE enfatiza que esta Portaria não contempla o que foi discutido, na reunião
anterior, que traz ainda um termo de compromisso, cujo teor é restritivo e
punitivo. De acordo com a Portaria, este termo deverá ser assinado pelo
profissional, e enviado junto com o calendário de reposição. Em virtude disto,
conforme acordado na reunião, o SINTE irá sugerir mudanças, tanto no termo de
compromisso, quanto na Portaria, que seguem em anexo. Por isso, conforme
adiantamos ao governo, orientamos a todos/as que não assinem este termo de
compromisso.
A
Portaria também não contempla as reposições das APAES e AMAS, pois, segundo o
governo, os casos devem ser discutidos diretamente com a Fundação Catarinense
de Educação Especial – FCEE. Considerando que o SINTE representa todos os
profissionais da educação, a entidade solicitou ao governo a presença de
representante da FCEE, na mesa. Porém, o governo alegou ser impossível, pois se
trata de um órgão autônomo à Secretaria de Educação. Neste contexto, o SINTE
insistiu que o CONER intervenha, junto à FCEE, no sentido de garantir a
participação da entidade, na elaboração do calendário de reposição, que deverá
ser encaminhado, até 25/06, às GEREDs, e à SED, até 30/06.
Referente
à devolução dos descontos dos/as grevistas, Décio Vargas justificou que a
posição do Estado é de que os mesmos devem ser pagos, de acordo com a
reposição. Contudo, destacou que a posição da mesa é pela devolução dos valores,
no momento em for aprovado o calendário de reposição, juntamente com a
assinatura do termo de compromisso de reposição de aulas e dias letivos. De
acordo com o governo, tal termo é uma garantia jurídica do Estado, que abre a
possibilidade de que seja efetuado o pagamento de forma imediata, em folha
suplementar.
Sobre
o Decreto 3593/2010 e anistia das faltas de 2012 a 2014, foi acordado o
disposto abaixo:
CLÁUSULA
SEXTA - O governo do Estado providenciará, no prazo de 10 (dez) dias, contados
da primeira reunião da Mesa de Negociação, de que trata a cláusula primeira
deste Termo de Acordo:
I
–a alteração da redação do § 3º do art. 3º do Decreto referido no inciso II da
cláusula terceira deste Termo de Acordo, a fim de garantir a progressão do
membro do Magistério Público Estadual que tiver até 5 (cinco) faltas
injustificadas durante o período aquisitivo; e
II
– o encaminhamento de Projeto de Lei à Assembleia Legislativa do Estado,
tornando nulos os registros, nos assentamentos funcionais, para efeito de
concessão de progressão funcional, decorrentes das faltas ao serviço originadas
de movimentos grevistas, ou paralisações dos membros do Magistério Público
Estadual, dos exercícios de 2012 a 2014.
As
progressões e regressões funcionais relativas às faltas injustificadas, por
motivo de mobilizações, atos e assembleias, serão realizadas de forma
administrativa, com os pagamentos retroativos. Todos os casos serão analisados
individualmente.
Priorização
da pauta da Mesa de Negociação
Ficou
definido que a sequência de debates será na seguinte ordem:
I
– Amplo debate sobre o novo Plano de Carreira do Magistério Público Estadual,
com foco na descompactação da tabela salarial, incluindo-se os seguintes temas:
a) estrutura da carreira (níveis e referências), com as respectivas diferenças
percentuais entre os mesmos; b) critérios de progressão funcional; c) amplitude
da careira (diferença entre o maior e o menor vencimento); d) enquadramento no
novo Plano de Carreira; e) viabilidade da aplicação do reajuste do Piso
Nacional do Magistério; e f) revisão das gratificações pagas aos membros do
Magistério Público Estadual;
IV
– Revisão dos critérios estabelecidos no Decreto nº 3.593, de 25 de outubro de
2010, que disciplina os procedimentos relativos ao progresso funcional dos
membros do Magistério Público Estadual, previsto na Lei nº 1.139, de 28 de
outubro de 1992, alterada pela Lei Complementar nº 457, de 11 de agosto de
2009.
III
– Definição das situações excepcionais que autorizem a admissão de professor em
caráter temporário, com carga horária inferior a 10 (dez) horas semanais, a
exemplo da contratação de profissionais para as disciplinas técnicas dos
Centros de Educação Profissional – CEDUP’s; e
II
– Revisão da Lei Complementar nº 456, de 11 de agosto de 2009, que disciplina a
admissão de pessoal, por prazo determinado, no âmbito do Magistério Público
Estadual, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse
público, sob regime administrativo especial, nos termos do inciso IX do art. 37
da Constituição Federal.
Na
próxima reunião, serão discutidos os elementos estruturantes da carreira, que,
além de levarem em conta a lei do Piso, também devem considerar o cumprimento
da meta 17 do PNE, que trata da equiparação da média salarial dos professores
com os demais servidores públicos estaduais de mesma formação, e com mesmo
tempo de serviço.
Sugestões
de alteração da Portaria elaboradas pelo SINTE/SC:
PORTARIA
SED Nº 18 de 10 de junho de 2015
Dispõe
sobre a reposição de dias letivos e de horas de aula nas escolas estaduais.
CONSIDERANDO
o dever do Estado de assegurar a todos os alunos, o mínimo de dias letivos e
horas de aula, consoante estabelecido na Lei nº 9.394/96;
CONSIDERANDO
o dever da escola e de seus docentes em assegurar o cumprimento dos dias
letivos e horas de aula estabelecidos, sem prejuízo das atividades de
recuperação paralela, e de novas oportunidades de aprendizagem;
CONSIDERANDO
a necessidade de se proceder à reposição, quando, independentemente do motivo,
os dias e horas de aula previstos não forem cumpridos;
O
Secretário de Estado da Educação, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE:
Artigo
1º – As escolas estaduais somente poderão encerrar o semestre, ou ano letivo,
após o cumprimento dos dias letivos e das horas de aula, assegurando-se para
cada ano/série, turma e disciplina:
- 200 dias de efetivo trabalho escolar para
os cursos de organização anual, e 100 dias para os de organização semestral;
- a totalidade da carga horária
estabelecida na matriz curricular homologada.
Parágrafo
único – Para cumprimento do disposto neste artigo, deverá ser planejada a
reposição dos dias letivos previstos e não trabalhados, bem como das aulas
previstas e não ministradas, na conformidade do contido na presente Portaria.
Artigo
2º – A reposição de dias letivos e/ou de aulas ocorrerá, ao longo do ano
letivo, no turno em que o aluno está matriculado.
Suprimir
– a expressão “no turno em que o aluno está matriculado”.
Justificativa
– Havendo disponibilidade dos alunos, dos professores, no contra turno, e
condições estruturais na escola, a exemplo do espaço físico, transporte e
merenda, não há por que haver esta restrição.
§1º-
Constatada a impossibilidade de realizar a reposição de que trata o caput deste
artigo, a escola deverá programar as atividades letivas para os recessos, ou
férias escolares, obedecida a seguinte ordem de precedência:
I
– o inciso primeiro deve ser – sábados, feriados, contra turnos, ampliação da
jornada com mais uma aula diária, substituição de professores ausentes.
Justificativa
– Garantir a efetiva reposição de conteúdos, juntamente com os dias letivos,
sem a necessidade de ultrapassar o ano de 2015.
recesso escolar de julho;
recesso escolar de dezembro;
III.
férias de janeiro e fevereiro;
§2º-
os dias previstos no calendário escolar, em dias úteis, para paradas
pedagógicas, reuniões, conselho de classe e outras atividades extracurriculares
deverão ser transferidos para os sábados.
Incluir
no final da redação a expressão – “devendo ser considerado dia de reposição”.
Justificativa
– Conforme calendário escolar já aprovado pelo Conselho Deliberativo, a
substituição do dia abrirá espaço para a reposição.
Suprimir
o §3º
Justificativa
– Os sábados devem ser concedidos para todas as turmas.
Suprimir
o§4º
Justificativa
– Tais restrições ferem a autonomia das escolas e o princípio da gestão
democrática, impossibilitando o professor de ministrar mais aulas, as quais
irão beneficiar os alunos. Inviabiliza, ademais, os aulões pré ENEM, pré
vestibular e as aulas práticas.
§5º-
o calendário escolar deverá ser estendido até o cumprimento dos dias letivos e
horas aulas previstas em lei.
Artigo
3º – Caberá à direção da escola:
I.
efetuar o levantamento por ano/série, turma e disciplina curricular do total de
dias não trabalhados e das aulas não ministradas;
II.
elaborar o plano de reposição dos dias letivos a serem cumpridos e ou da carga
horária;
Incluir
na Redação a expressão – juntamente com os professores, e avaliados pelo conselho
deliberativo escolar.
Justificativa
– Respeitar a participação de todos os seguimentos da comunidade escolar.
III.
notificar alunos, pais e professores sobre a necessidade de reposição de dias
letivos e ou de aulas através de documento escrito, informando as datas e
horários estabelecidos no plano de reposição, bem como afixando-o em local visível;
IV.
garantir o registro, no diário de classe online, das atividades pedagógicas de
reposição;
Incluir
na redação após a palavra online a expressão – “e ou diário de classe”
V.
acompanhar a execução do plano de reposição no âmbito escolar;
VI.
encaminhar o plano de reposição (anexo I) e o Termo de Compromisso de Reposição
de Aulas e Dias Letivos (anexo II), firmado pelo professor, à Gerência Regional
de Educação (GERED) para homologação;
Artigo
4º – O plano de reposição deverá ser formalizado em documento próprio que
explicite a situação do calendário escolar, de cada turma e das respectivas
disciplinas curriculares, de modo a garantir as informações pertinentes e
necessárias à análise e à aprovação das atividades propostas.
§
1º – Caberá ao Conselho Deliberativo Escolar analisar e aprovar, no âmbito da
unidade escolar, o plano de reposição, quando este implicar alteração do
calendário escolar.
§
2º – Aprovado o plano de reposição, será formalizado “Termo de Compromisso de
Reposição de Aulas e Dias Letivos”, assinado pelo professor e ou pelo
profissional da educação envolvido na reposição;
A
redação deste §2º deve ser: “Apresentado o plano de reposição, juntamente com o
“Termo de Compromisso de Reposição de Aulas e Dias Letivos”, assinado pelo
professor e ou pelo profissional da educação envolvido na reposição, haverá a
restituição imediata dos valores descontados a título de greve e paralisações.
Artigo
5º – Caberá ao Supervisor de Educação Básica e Profissional, na GERED:
I.
supervisionar o desenvolvimento das atividades escolares, verificando a
necessidade de reposição de dias letivos e de carga horária;
II.
orientar as equipes escolares na elaboração do plano de reposição de dias
letivos e ou de aulas;
III.analisar
o plano de reposição proposto pela escola e aprovado pelo Conselho Deliberativo
Escolar, emitindo parecer sobre a sua homologação;
IV.
acompanhar a execução das atividades de reposição programadas para cada
ano/série, turma e disciplina, informando os casos de descumprimento relativos
ao calendário de reposição, ao Gerente de Educação, para as providências legais
cabíveis;
V.
orientar os procedimentos para os registros referentes às atividades de
reposição e à vida escolar dos alunos.
Artigo
6º – Caberá ao Gerente Regional de Educação, da GERED, homologar, mediante
parecer favorável, o plano de reposição de dias letivos e ou de aulas proposto
pela unidade escolar, bem como o Termo de Compromisso de Reposição de Aulas e
Dias Letivos, devendo encaminhar processo instruído a Secretaria de Estado da
Educação, através do Sistema de Gestão de Protocolo Eletrônico (SGPE).
Artigo
7º – A equipe escolar, após a homologação do plano de reposição, procederá às
adequações do plano de trabalho definido, de modo a garantir a consecução dos
objetivos propostos e o desenvolvimento das atividades curriculares previstas
para cada disciplina.
Artigo
8° – O Assistente Técnico-Pedagógico, o Assistente de Educação, o Especialista
em Assuntos Educacionais, o Professor Readaptado ou Excedente deverá repor os
dias parados seguindo o calendário de reposição escolar, apresentando plano de
trabalho individual de formas a explicitar a atividade
administrativo-pedagógica de reposição.
Incluir
na redação – o segundo professor, os professores do EJA, CEDUP, os monitores de
laboratório (informática, matemática, ciências etc.)
Artigo
9º – Casos excepcionais, não previstos nesta portaria, serão tratados e
decididos pela GERED, observadas as disposições legais.
Artigo
10 – O descumprimento do disposto nesta portaria ensejará a tomada de medidas
administrativas e legais, para garantia do direito do aluno à educação escolar.
Incluir
no final da redação a expressão – “sendo dado ciência a entidade sindical, para
que tome as providências necessárias.”
Artigo
11 – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 10 de junho de 2015
EDUARDO DESCHAMPS
Secretaria de Estado da Educação
Em
relação ao Termo de Compromisso de Reposição de Aulas e Dias Letivos:
Suprimir
inciso III
No
inciso IV – incluir no final da redação a expressão “enquanto perdurar o
afastamento”.
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