SINTE/SC buscará na Justiça
revisão de pensões pagas pelo IPREV
A
Assessoria Jurídica do SINTE/SC tem recebido diversas solicitações de
pensionistas viúvos(as), ou familiares dos membros do Magistério Estadual já
falecidos, com o pedido de análise e estudo dos valores de suas pensões por
morte de segurado, sendo que a maioria dos casos analisados revela pensões
pagas a menor do que os valores devidos. Nesses casos, é cabível ação judicial
de revisão das pensões por morte, o que pode ocorrer, a título de exemplo, nos
seguintes casos: (I) ausência de incorporação dos reajustes da Vantagem
Nominalmente Identificável (VNI) nas pensões; (II) ausência de incorporação da
Gratificação de Regência de Classe, e consequentemente de seus reflexos, nas
pensões; (III) errôneo enquadramento legal da pensão com base nos proventos
devidos, segundo os níveis e referências do(a) servidor(a) falecido(a); (IV)
não observância da paridade remuneratória no pagamento da pensão; (V)
incorporação dos reflexos de triênios (adicional por tempo de serviço) em
valores menores do que o devido nas pensões; (VI) ausência de pagamento da
pensão por morte a cônjuge divorciado(a) ou separado(a) judicialmente ou de
fato, ou o companheiro(a) que, por decisão judicial, receba pensão de
alimentos.
Antes
do ingresso com a ação judicial, indica-se seja promovido pedido administrativo
de revisão da pensão junto ao IPREV, pleiteando a revisão dos valores mensais
da pensão por morte, bem como requerendo a expedição de certidão/declaração do
IPREV do valor dos proventos do(a) servidor(a) falecido(a), se vivo(a) fosse.
Após
a resposta do IPREV, acerca do requerimento administrativo (positiva ou
negativa), o pensionista deve encaminhar ao SINTE os seguintes documentos, para
análise jurídica e ingresso com ação de revisão da pensão:
(I)
Procuração assinada;
(II)
Pedido de assistência judiciária assinado;
(III)
Cópia integral do requerimento administrativo de revisão do valor da pensão;
(IV) Cópia integral do processo administrativo que
ensejou o pagamento da pensão;
(V)
Certidão/declaração do IPREV do valor dos proventos do(a) servidor(a)
falecido(a), se vivo(a) fosse;
(VI)
Transcrição funcional do(a) servidor(a) falecido(a) – obtida via sistema da
GERED ou SED – e se possível também a transcrição fornecida pela Secretaria da
Escola;
(VII)
Fichas financeiras desde o período anterior ao falecimento do(a) servidor(a) –
últimos cinco anos, bem como a ficha financeira do(a) pensionista, desde o
início do recebimento da pensão por morte.
Reiterando
os votos de elevada consideração, a toda a Categoria do Magistério Público
Estadual, colocamo-nos à disposição para quaisquer outros esclarecimentos e
encaminhamentos.
ASSESSORIA JURÍDICA DO SINTE/SC
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