SED suspende remoções de
trabalhadores/as através de portaria
De
acordo com a portaria N/ 38 – 30/09, o Secretário de Estado da Educação
RESOLVE:
Art.
1 suspendeu por tempo indeterminado a movimentação funcional (remoção ou
atribuição de exercício) dos servidores ocupantes dos cargos de professor,
Especialista em Assuntos Educacionais, Assistente Técnico Pedagógico e
Assistente de Educação, do Quadro de Pessoal do Magistério público Estadual,
regidos pela Lei n⁰
6.844/86, que atuem nas unidades escolares.
A
portaria suspende por tempo indeterminado os efeitos dos Art. 66 e 67 do
Estatuto do Magistério Público Estadual.
CAPÍTULO
II DA REMOÇÃO
Art.
66 – Remoção é o deslocamento voluntário do membro do magistério de sua lotação
para outra unidade educacional.
A
Lei Complementar n° 36, de 18.04.91, art. 1°, parágrafo único, dá a seguinte
redação: “a remoção dos membros do magistério público dar-se-á nos casos de
acesso, remoção voluntária e diminuição de lotação, na forma disciplinada pela
Lei nº 6.844, de 29 de julho de 1986.”
Art.
67 – A remoção se faz anualmente por concurso ou por permuta, respeitada a
lotação das respectivas unidades educacionais. Parágrafo único – O concurso de
remoção, de que trata o “caput” deste artigo, precederá aos concursos de acesso
e ingresso.
A
justificativa é que tal medida foi adotada em virtude da reorganização das
matrizes curriculares e o reordenamento do quadro de pessoal nas unidades
escolares para o ano letivo de 2016, e seus efeitos passaram a ser produzidos a
partir do dia 25 de setembro de 2015.
No
entanto, as GEREDS estão desconsiderando o direito dos/as servidor/a expressos
nos Art. 68 e Art. 69 que não foram citados pela portaria uma vez que os
critérios de remoção nos casos previstos nestes artigos, não se submetem a
avaliação discricionária da portaria. Portanto os profissionais que se
enquadram nos critérios estabelecidos nos dois artigos citados abaixo podem se
remover pois os mesmos não constam da portaria.
Art.
68 – A remoção por permuta se processa a pedido de ambos os interessados, entre
um e outro ano letivo. Parágrafo único – Os permutadores devem ter a mesma
categoria funcional, o mesmo regime de trabalho e a mesma habilitação
profissional.
Art.
69 – A remoção independerá de concurso: I – para o membro do magistério casado
cujo cônjuge ou companheiro(a) tiver ou fixar residência em outro município que
impeça o exercício em seu local de trabalho, devidamente comprovado; II – para
o membro do magistério que, por problema de saúde, fique impedido do exercício
em seu local de trabalho, comprovado mediante relatório detalhado, no qual
fique evidenciado de que forma a mudança do local de trabalho contribuirá no tratamento
médico, expedido pelo órgão médico oficial; III – para o membro do magistério
quando o cônjuge, filho ou genitor que viva a suas expensas necessitar de
tratamento médico especializado por período superior a 01(um) ano, que impeça o
exercício em seu local de trabalho, comprovado por relatório motivado, expedido
pelo órgão Médico Oficial. (Redação dada pela Lei Complementar n° 48, de 05 de
fevereiro de 1992)
O
Estatuto do Magistério Público do Estado de Santa Catarina estabelece que o
processo de remoção é o deslocamento voluntário do membro do magistério de sua
lotação para outra unidade educacional e anualmente, no final do ano letivo, o
governo divulga o edital com o número de vagas existentes. Entretanto, este ano,
o processo foi suspenso, por tempo indeterminado. Não podemos permitir que o
governo use o argumento de reorganização da matriz curricular e reordenamento
das escolas, para atacar direitos dos/as trabalhadores/as.
Para o SINTE/SC, o governo está seguindo o
modelo paulista, e o processo de reordenamento das unidades escolares está em
andamento, a exemplo de Chapecó, Florianópolis, São José, Tubarão, Joinville,
com o objetivo de cortar gastos, reduzindo o número de profissionais e fechar
escolas. Porém, a comunidade e trabalhadores da educação estão se organizando e
resistindo aos ataques.
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